Informações do processo 2012/0144152-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1336104
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por HEITOR

JOAQUIM GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido dos embargos e, por conseguinte,

declarou nula a execução (sentença às fls. 166/169).

Diante disso, BANCO DO BRASIL SA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo

eg. TJ-SP nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 252):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS DE CRÉDITO RURAL -
Financiamento intermediado por cooperativa para a integralização de
cotas-parte subscritas pelo cooperado - Inadmissibilidade - Destinação
exclusiva ao financiamento de atividades rurais - Desvio de finalidade dos

títulos - Decretação de nulidade da execução - Sentença mantida - RECURSO

DESPROVIDO".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 283/287).

Inconformado, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 458 e 535, incisos I e II, do CPC/73; do art. 1º, parágrafo único, do

Decreto-lei n.º 167/67; dos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 4.829/65.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 369).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO
RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489

E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos

489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes
não configura julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a

instauração da ação. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

Noutro aspecto, a irresignação merece prosperar quanto ao art. 1º, parágrafo único, do
Decreto-lei n.º 167/67, e aos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 4.829/65. Sob as mencionadas violações,
afirma-se que não há nulidade da cédula rural emitida por cooperativa para concessão de crédito aos
seus associados. O eg. TJ-SP, por seu turno, concluiu pela nulidade da referida cédula executada,
pois esta teria a finalidade desviada ao ser usada para subscrever cota-parte do capital social da

cooperativa rural. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão

objurgado (fls. 253/254):

"Com efeito, constata-se dos autos que o apelado emitiu duas notas de crédito
rural em favor da Cooperativa Agropecuária Mista de São João Ltda, que, por

sua vez, as endossou ao apelante.

Verifica-se, outrossim, que referidos títulos de crédito foram emitidos para
possibilitar a integralização de cotas-parte do capital da favorecida, as quais
foram subscritas pelo apelado com o escopo de promover o saneamento
financeiro da aludida Cooperativa (fls. 15 dos autos em apenso - execução de

título extrajudicial).

Contudo, tal conduta está em dissonância com o disposto no artigo 27, inciso
IV, do Decreto-Lei no 167/67, que impõe a indicação da finalidade ruralista
como requisito indispensável à emissão de qualquer nota de crédito rural.

É cediço que tais títulos destinam-se exclusivamente ao financiamento de
atividades rurais, objetivando suprir de recursos os produtores. Contudo, in
casu, o que ocorreu foi a emissão de notas de crédito rural para o empréstimo
feito pelo apelado à Cooperativa, desviando-se totalmente dos fins do

Decreto-lei n° 167/67.

É o que a jurisprudência gaúcha denomina de 'financiamento rural fictício',
destinado a caucionar dívida de cooperativa ou obtenção de recursos para

tirá-la de situação ruinosa, caracterizando desvio de finalidade do título

(Apelação. no 991.06.024266-4, da Comarca de, Cafelândia)." (grifou-se)

Com efeito, o v. acórdão estadual destoa do entendimento deste Sodalício, segundo o
qual é possível a emissão de cédula de crédito rural para financiar cota-parte de capital social de

cooperativa rural. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. EMISSÃO POR ASSOCIADO DE COOPERATIVA

PARA SUBSCRIÇÃO DE AUMENTO DE SUA COTA-PARTE NO CAPITAL

SOCIAL. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Possibilidade de emissão de cédula de crédito rural para o financiamento

de cota-parte o capital social de Cooperativa rural.

Precedentes específicos.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".

(AgRg no REsp 919.290/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe

15/03/2012, grifou-se)

"Recurso Especial. Negativa de Prestação jurisdicional. Ausência de
Fundamentação. Cooperativa. Nota de Crédito Rural. Desvio de finalidade.
Título Executivo. Desnaturação. Operação 'mata-mata'. Extensão.

- Os embargos julgados nos limites do seu cabimento não infringem o disposto

no art. 535 do CPC.

- Não há desvio de finalidade a desnaturar a nota de crédito rural oferecida
em caução pelos associados de Cooperativa à financiamento concedido pelo
Banco do Brasil se este foi destinado a propiciar o aumento do capital social,
pela aquisição de novas cotas, permitindo a continuidade da atividade da

cooperativa em proveito de seus próprios associados.

- Recurso especial a que se nega provimento, na parte em que conhecido."
(REsp 369.507/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, DJ 11/11/2002, p. 211, grifou-se)

EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EMISSÃO POR ASSOCIADO
DE COOPERATIVA PARA SUBSCRIÇÃO DE AUMENTO DE SUA

COTA-PARTE NO CAPITAL SOCIAL. DESVIO DE FINALIDADE.

INEXISTÊNCIA.

- Entende-se com finalidade ruralista todo e qualquer financiamento que tenha
por objetivo o desenvolvimento do setor rural, incluído aquele destinado a
permitir a continuidade das atividades da cooperativa em proveito comum de
seus associados. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 92.737/RS, Rel.

Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA TURMA, DJ 11/03/2002, p.
256)

Assim, o presente apelo merece prosperar a fim de declarar a validade da cédula de

crédito rural e, por conseguinte, afastar a nulidade da execução apontada pelo eg. TJ-SP

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou parcial

provimento ao recurso especial para declarar a validade da cédula de crédito rural emitida, devendo

os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão