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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON FRANCOLINO
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
1. CONFIRMA-SE PROCEDÊNCIA EM PARTE DE PEDIDO DE
COBRANÇA DE PARCELAS DE MANUTENÇÃO DE
LOTEAMENTO.
2. RITO SUMÁRIO - INCABÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA PREVISTA
NO ART. 277 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
- AUSÊNCIA QUE DEVE SER COMPREENDIDA COMO
DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE ACORDO.
3. A AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE
MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO TEM NATUREZA
JURÍDICA DE AÇÃO PESSOAL, SENDO DESNECESSÁRIA A
CITAÇÃO DOS DOIS CÔNJUGES.
4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO RATEIO DAS DESPESAS
PARA MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO POR ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DE SER O BENEFICIÁRIO ASSOCIADO OU
NÃO, DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO E DA LEGALIDADE DO DECRETO
MUNICIPAL QUE CONCEDEU O USO GRATUITO DE ÁREAS
PÚBLICAS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (e-STJ, fl. 220)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
16 e 29, do Pacto de São José da Costa Rica; 5°, inciso II, da Constituição Federal; 56
do Código Civil; e 277 do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) " o simples ato de assinar a proposta
associativa, não gera obrigação, e ainda, há duas regras que devem ser respeitadas, a
primeira e a ficha preenchida de próprio punho pelo "pretenso associado" e a segunda
é aquela em que a associação/diretoria aceita o associado, comunicando-o sobre tal
aceitação"; e b) "recorrida se silenciou quando de sua ausência injustificada na
audiência, cuja falta tem previsão legal de extinção do feito" .
Contrarrazões apresentadas às fls. 252/261, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, é cediço que o recurso especial não é a via própria para o
desate da controvérsia, concernente à matéria constitucional, porquanto sua análise não é
de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa
determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa aos dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada à Corte Suprema.
No que tange à alegação de extinção do processo ante a ausência da
autora na audiência de conciliação, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes
termos:
"a alegação de extinção do processo sem julgamento de mérito em
razão da ausência da autora e de seu advogado na audiência
prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil não prospera.
Tratando-se de rito sumário, a ausência da autora apenas
inviabiliza a tentativa de conciliação, que, embora desejada, não
pode ser imposta às partes. Não há previsão legal de extinção do
feito." (e-STJ, fl. 222)
Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que a ausência da autor na audiência de conciliação no procedimento
sumário não determina a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a
impossibilidade de conciliação naquela oportunidade não invalida todo o procedimento.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. - O fundamento do Acórdão recorrido de que não se vislumbra
efetividade na determinação de extinção do feito, já que cria
entrave processual indesejável, eis que o autor poderá propor
demanda idêntica novamente, estando o juízo prevento, não foi
objeto de insurgência específica nas razões do Recurso Especial.
Incide, na espécie, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. - A ausência do autor na audiência de conciliação no
procedimento sumário não determina a extinção do feito sem
resolução de mérito, já que a impossibilidade de conciliação
naquela oportunidade não invalida todo o procedimento.
Precedentes.
3. - O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
4. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 40.697/SP, Rel . Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013)
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO
PESSOAL DO AUTOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA
AUDIÊNCIA. ART. 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. INAPLICABILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 277, § 3º, do CPC, na audiência de
conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a
parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo
bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos
para transigir.
2. Em respeito ao postulado do respeito à coisa julgado, não mais
pode ser revista no julgamento da apelação a matéria decidida pelo
Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento.
3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do
outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais
para o foro. Precedentes.
4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na
audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o
magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização
de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do
CPC.
5. As disposições inscritas no art. 23 do Código de Ética e
Disciplina da OAB ? regulamento destinado a firmar as normas de
conduta dos advogados, sobretudo no âmbito no âmbito
administrativo da OAB ?, não tem o condão de afastar a
possibilidade prevista na legislação processual civil de regência
(CPC, art. 267, § 3º, do CPC) de autor fazer-se representar pelo
seu patrono.
6. Recurso parcialmente conhecido e provido.
(REsp 705.269/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe
05/05/2008)
Melhor sorte não socorre o recorrente no que se refere à divergência
jurisprudencial.
A eg. Segunda Seção, no julgamento dos REsp nº 1.439.163/SP e
1.280.871/SP (Relator para os acórdãos o em. Ministro MARCO BUZZI), processados
sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de
que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram", estando os respectivos acórdãos ementados
nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: " As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram ".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança." (DJe de 22/5/2015)
Ocorre que, no caso, conforme expressamente consignado no v. acórdão
recorrido, é incontroversa nos autos a circunstância de que o ora recorrente é associado.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Não é nula a proposta de adesão de sócio mantenedor da
Sociedade Amigos de Bairro das Colinas do Mosteiro e Terras de
Itaci, pois o próprio réu admitiu que é sua a assinatura constante
do documento." (e-STJ, fls. 224/225)
Nesses termos, verifica-se que a hipótese dos autos se diferencia daquelas
tratadas nos precedentes desta Corte, que isentam do pagamento da taxa de manutenção
apenas os proprietários não associados, o que, conforme demonstrado, não é ocaso dos
autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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