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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SCARP, em ação de
obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela , sob a alegação de que o recorrido
está inabilitado, por decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para exercer o cargo
de administrador, devendo se abster da prática de qualquer ato dessa natureza.
Tendo em vista o decurso temporal desde a interposição do recurso especial (março
de 2012), é possível que o recurso tenha perdido seu objeto.
Ante o exposto, intime-se o recorrente para que se manifeste, de forma
fundamentada, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, esclarecendo se persiste seu
interesse no julgamento do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?