Informações do processo 2012/0161849-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1336840
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDGARD SAEGER FILHO

contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª).

Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária de cobrança proposta por

MANFREDO BORGES SAEGER contra EDGARD SAEGER FILHO e FIAÇÃO
BRASILEIRA DE SISAL S.A.

O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 141/142).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TRF 5ª

deu provimento à apelação de EDGARD SAEGER FILHO e deu parcial provimento ao

recurso de FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S.A., nos termos do v. acórdão, assim
ementado:

"PRELIMINAR. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS
EXTINTOS. REJEIÇÃO.

- Comprovada a inexistência de conexão entre a presente demanda
e as ações que tramitam na 8ª Vara Cível desta Comarca, em
virtude de as últimas terem sido extintas, é mister rejeitar a
preliminar de conexão.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO REGULAR. DECURSO DO PRAZO SEM
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA REVELIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO.

- In casu, houve citação regular, bem como o decurso do prazo,
sem que a ré, no entanto, apresentasse defesa a tempo. Além disso,
não há dúvida acerca da matéria arguida pelo
promovente/apelado, uma vez que a constituição do débito está bem
expressa no documento de fls. 09 (contrato de mútuo).

- Nesse contexto, agiu com acerte juiz a quo ao julgar o processo,
decretando os efeitos da revelia, pois já detinha elementos
suficientes para formar sua convicção.

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA DE MÚTUO CELEBRADO POR SOCIEDADE
ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO

ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO
SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SÓCIO.
ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO APELO.

- Tratando-se de sociedade anônima, a responsabilidade dos sócios
limita-se ao valor da emissão das ações subscritas ou adquiridas,
nos termos do art. 1° da Lei n0 6.404/76, e o administrador não
responde pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, em
virtude de ato regular de gestão, conforme o art. 158 do mesmo
Diploma Legal.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. QUITAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

REDUÇÃO. CABIMENTO. ART. 20, §3° DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL.

- O art. 333, inciso I do Código de Processo Civil indica que
compete ao autor da demanda fazer a prova dos fatos constitutivos
de seu direito. Por outro lado, cabe ao réu demonstrar os fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente,
nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal.

- É inadequado o valor dos honorários advocatícios quando fixado
em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 20, §3° do
Código de Processo Civil." (fls. 241/242)

Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão
de fls. 274/278).

Após, foram opostos novos aclaratórios, os quais foram acolhidos, nos
termos do v. acórdão assim ementado (fl. 292):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU
OS EMBARGOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
PARTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.

- Existindo omissão no acórdão objurgado, os aclaratórios devem
ser acolhidos para sanar os referidos vícios.

- 'Excepcionalmente, [...] emprestam-se efeitos infringentes aos
embargos de declaração para corrigir premissa equivocada
existente no julgado quando o vício apontado seja relevante para o
deslinde da controvérsia, tal qual ocorre no caso em análise.' (STJ

- 2 a Turma - EDcl nos EDd no REsp 867.058/PB -Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques - Julgamento: 20/05/2010. Publicação
no DJE: 10/06/2010).

- A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios é conseqüência lógica do julgado que acolheu
preliminar de ilegitimidade em apelação cível, para excluir uma

das partes da demanda. Ausente referência à verba honorária, o
julgado é omisso, sendo cabíveis os aclaratórios."

Inconformado, EDGARD SAEGER FILHO manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação
dos arts. 20, §4º, e 535 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 320/322.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto ao art. 535 do CPC/73, o recorrente o invoca apenas
para fins de garantir o prequestionamento do art. 20, §4º, do CPC/73. Considerando que
a matéria foi apreciada pelo eg. Tribunal regional, passo ao exame do mérito recursal.

Com efeito, o recurso merece acolhimento quanto art. 20, §4º, do

CPC/73. Sob a mencionada violação, o recorrente apresenta irresignação quanto aos
honorários sucumbenciais fixados na origem, ao argumento de serem irrisórios. O eg.

TRF 5ª, por seu turno, manifestou-se nos seguintes termos:

"No caso em tela, constato que, de fato, houve omissão quanto ao
exame dos honorários advocatícios. Tendo esta Corte de Justiça
provido recurso apelatório, acolhendo a ilegitimidade passiva de
Edgard Saeger Filho, deveria ser aplicado ao caso o disposto no
art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, in verbis.

(...)

Nessa perspectiva, vencido o embargado perante o embargante,
que foi excluído da lide, conforme se infere do acórdão de fls. 233-
243, é imprescindível a condenação daquele ao pagamento de
verba honorária. Assim, com base nos argumentos já lançados,
acolho os presentes embargos declaratórios, para fixar os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) ." (g.n.)

De fato, da leitura minudente dos autos, verifica-se que os honorários
fixados pelo eg. Tribunal Regional encontram-se irrisórios. Isso porque o valor da causa
é de R$266.949,92 (duzentos e sessenta e seis mil novecentos e quarenta e nove mil e
noventa e dois centavos) - fl. 05 - , de modo que o quantum de R$1.000,00 (mil reais)
corresponde a menos de 1% (um por cento) do valor da causa.

In casu, a demanda, em primeira instância, foi julgada procedente para
condenar o promovido aos pedidos contidos na exordial. Diante disso, o patrono do ora
recorrente teve de realizar maior trabalho para o fim de inverter o julgamento para
improcedente devido à falta de legitimidade do recorrente, o que foi acolhido pelo eg.

TRF 5ª.

Assim, diante de tais elementos, verifica-se que os honorários
sucumbenciais foram arbitrados em desconformidade com os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Essa situação excepcional permite afastar a Súmula n. 7/STJ a fim
de que seja possível, em sede de recurso especial, analisar o quantum dos honorários
fixados na origem.

Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

(...)

3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e
levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os
honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A intervenção desta
Corte somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado, a
considerar as peculiaridades do caso, seja flagrantemente irrisório
ou exorbitante, o que não se evidencia no caso concreto.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS CONSTANTES DO
AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO POSSIBILIDADE.

(...)

4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o apelo especial
para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade,
quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, hipótese
dos autos.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 672.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe
16/04/2019, g.n.)

Nesse cenário, o recurso especial merece prosperar a fim de majorar o
quantum dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez
mil reais).

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão