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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. IMPUGNAÇÃO. PENHOR DE
CRÉDITOS. INEFICÁCIA DE CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REGISTRO. MERA PUBLICIDADE. EFICÁCIA EM
RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO DISCUTIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teoria dos negócios jurídicos, informada pelo princípio da conservação de seus efeitos,
estabelece o respeito aos negócios jurídicos realizados, afastando-se tão somente a parte
incompatível com o ordenamento jurídico, optando-se pela sua redução e recondução aos
parâmetros da legalidade. Precedentes.
2. A constituição de garantia real independe de registro para ter sua eficácia assegurada entre os
contratantes, máxime a devedora. A publicidade, inerente ao registro público, é exigível somente
para surtir efeitos perante terceiros, prevenindo-os de eventuais prejuízos. Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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