Informações do processo 2012/0159883-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1337146
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE
SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANÊS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) COM

PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA.

1. A ação na qual se postula a reclassificação de créditos em liquidação
extrajudicial de instituição financeira com pedido sucessivo de indenização
possui conteúdo econômico preciso já no pedido principal, na medida em que
tem por escopo reaver o total dos valores depositados na instituição liquidanda.
2. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao total dos depósitos que se
pretende reaver, por representar este a expressão econômica da demanda.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 170)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 787, § 4º do Código Civil e
70, III, do Código de processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
que a) "subsistirá a responsabilidade do segurado perante terceiro, se o segurador for insolvente."
(e-STJ, fl. 228) assim , "deve ser reconhecida "a legitimidade passiva dos Recorridos,
condenando-os solidariamente ao pagamento das despesas médico-hospitalares cobradas pela

Recorrente" (e-STJ, fl.. 229); e b) "o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado por

quem provocou a denunciação, no caso, os recorridos" (e-STJ, fl. 238).

Contrarrazões apresentadas às fls. 280/289 e fls. 291/299, e-STJ.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Inicialmente, o artigo 787, § 4º do Código Civil, não está prequestionado, apesar da

oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal
a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no

caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido,

destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

Ademais, verifica-se a existência de incompatibilidade do teor normativo do art. 70,
III, do Código de Processo Civil de 1973 com a tese recursal de que "o ônus da sucumbência deve

ser integralmente suportado por quem provocou a denunciação, no caso, os recorridos", sendo
incapaz de infirmar o arresto recorrido.

A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma
clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial,

pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula

284/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
IMÓVEL. TEOR NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
DISSOCIAÇÃO COM A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO SÚMULA
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREÇO VIL. FUNDAMENTOS

DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.

1. A incompatibilidade entre o teor normativo dos dispositivos indicados como
violados e a tese recursal, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, no ponto.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do

recurso especial.

3. Agravo regimental não provido."

(AgInt no AREsp 1042592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017,- grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO
ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO
COMO VIOLADO. INCAPACIDADE EM INFIRMAR O ARESTO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009, dispositivo apontado como violado, prevê,
tal como na lei anterior (Lei n. 1.533/51), as hipóteses de cabimento e a

legitimidade ativa para a impetração da ação mandamental.

2. A tese defendida pela agravante consiste em que a autoridade coatora é o
presidente da Câmara de Vereadores, porquanto o Executivo não possui
poderes e competência para determinar descontos na folha de pagamento do

Legislativo, ou seja, diz respeito à legitimidade passiva ad causam.

3. A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de
ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia".

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão