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06/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA
REPETITIVO N. 587. POSSIBILIDADE DE CUMULAR
HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO COM AQUELES
FIXADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 652-A do CPC/73 que, na execução, o juiz fixará
desde logo, em despacho inicial, os honorários advocatícios, cujo
valor tem caráter provisório, pois se destina apenas às hipóteses
em que o executado pague a quantia cobrada ou deixe de
apresentar embargos do devedor.
2. Segundo orientação do Repetitivo n. 587: "a) Os embargos do
devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão
porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada
uma das duas ações, de forma relativamente autônoma,
respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas,
desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"; e "b)
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de
bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto
da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de
se compensarem os honorários fixados em embargos à execução
com aqueles fixados na própria ação de execução".
3. Dessa forma, na hipótese em que a execução foi embargada,
abrir-se-á a possibilidade de serem fixados os honorários
definitivos, cujo montante impede nova fixação nos embargos do
devedor, em atenção ao Repetitivo n. 587.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 12 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
20/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
04/11/2019 Visualizar PDF
26/09/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S.A. contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão
exarada no processo de execução proposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL
S.A. contra JOÃO ROBERTO PULZATTO e ETELVINO PULZATTO.
O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos
do v. acórdão, assim ementado (fl. 207):
"Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial -
Cédula Rural Pignoratícia - Verba honorária fixada no despacho
inicial da ação de execução, para a hipótese de pagamento,
substituída pela fixada em sede de embargos à execução -
Admissibilidade - Homologação dos cálculos elaborados pelo
perito judicial - Recurso não provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
257/262).
Inconformado, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. manejou o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "c", da CF/88, no
qual alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 23 da Lei n. 8.906/94, aos arts. 20, §
3º, 188, 191 e 241, incisos III, do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 646/672.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente haver
divergência jurisprudencial quanto aos arts. 20, § 3º, 188, 191 e 241, incisos III, do
CPC/73 e ao art. 23 da Lei n. 8.906/94, ao argumento de ser cabível a condenação em
honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução,
especialmente porque estes possuem natureza de ação de conhecimento.
O eg. TJ-SP, por seu turno, entendeu que os honorários advocatícios
arbitrados na execução são substituídos por aqueles fixados nos embargos, pois não seria
cabível a condenação em duplicidade. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 211):
"Nos cálculos elaborados pelo perito judicial, no dia 26/11/10, e
homologados pelo juízo 'a quo', foi computada a verba honorária
no percentual de 10% (dez por cento) do débito apurado,
alcançando o valor total de R$ 104.453,20, valor este que deve
prevalecer e remunera, de forma condigna e sem exagero, os
advogados do banco-exequente, ora agravante (fls. 88, 89/95).
Em suma, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial
da ação de execução, com base no art. 652-A, do CPC, para o
caso de pagamento, são substituídos pelos honorários fixados
interpostos embargos, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não
se admitindo, por não ser viável a condenação em duplicidade,
penalizando em demasia o devedor-executado, a incidência de
ambos."
Com efeito, o Tema Repetitivo n. 587 estabelece que "a) Os embargos do
devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários
advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a
cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20
do CPC/1973; e "b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade
de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código
Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à
execução com aqueles fixados na própria ação de execução."
Dessa forma, o recurso especial merece acolhimento, tendo em vista que o
v. acórdão estadual contraria a jurisprudência desta eg. Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir a
cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos, observado
o limite previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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