Informações do processo 2012/0164520-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1337720
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA MACHADO

FIORENTINO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e
morais, em razão de deficiência de serviços advocatícios. Fato confirmado.

Inversão do ônus de provas em favor do constituinte, por não ter qualificação
técnica em direito. Dúvidas sobre o alcance do contrato que lhe aproveita, em
tais circunstâncias. Dever de indenizar por danos morais reconhecido.

Procedência parcial. Fato que não importa por si só reciprocidade de derrota.

Apelação denegada." (e-STJ, fl. 268)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 32 da Lei

8.906/94, 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e 21 do Código de Processo Civil de 1973 e

divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a relação de prestação de serviços
advocatícios não caracteriza relação consumerista, (b) que a responsabilidade civil dos profissionais
liberais, dentre eles do advogado, exige a verificação do dolo e da culpa e que este ônus cabe a parte
recorrida, (c) que a parte recorrida reconheceu ser sua a assinatura contida no contrato e que tinha
ciência do teor do mesmo, (d) que as testemunhas comprovam a conduta transparente e cautelosa da
parte agravante e (e) que a parte recorrida decaiu de todo seu pedido de indenização por danos
materiais e parte dos morais, de modo que a verba honorária deve ser proporcionalmente distribuída e

compensada.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, observa-se que a parte recorrente alega a ausência de incidência do CDC
à relação entre advogado e cliente e o ônus probatório da parte recorrida, mas não indica qual ou
quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,

circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Com relação à suposta violação aos arts. 32 da Lei 8.906/94 e 14, §4º do CDC, o
Tribunal de origem concluiu ter sido comprovada a desídia na prestação de serviços pela parte

recorrente ao excluir o período pretérito da relação de emprego mantida pela parte recorrida com a

empresa Ferroban, o que levou à prescrição de parte de seus direitos trabalhistas, in verbis:

"A apelante não comprovou a existência de uma razão mínima para a exclusão
de período pretérito da relação de emprego mantida pelo apelado com a

Ferroban "Ferrovias Bandeirantes S.A.

Assim, injustificável seria que, em tempos em que se exige excelência na
prestação de serviços, se premiasse a desídia flagrante, muito mais com o
pálido argumento de que nunca são vindas a público de modo esclarecido as
sucessões de empresas que se dão na atividade ferroviária brasileira.

Embora seja inegável a existência desse fato, porém não é menos certo que há
um dever anexo do profissional da área jurídica de investigação prévia sobre

todas as circunstâncias que envolvem o fato jurídico com base no qual
estribará a pretensão do cliente para lhe extrair o efeito jurídico

almejado. É sobre esse preparo profissional que as escolas de direito devem
concentrar sua atividade docente, de maneira a fazer com que a formação do
operador do direito, antes de torná-lo apenas um encaminhador de questões
mal elucidadas ao foro, seja de habilitá-lo a um espírito de pesquisa sobre a
real situação de fato controvertida, antes de cuidar-se de sua subsunção a um

modelo legal, que pode variar muito em razão não raro dos pormenores que o
cercam.

Justamente por ser compreensível a dificuldade de identificação das alterações
constantes na execução dos serviços ferroviários no Brasil, é que se deve não
reconhecer uma obrigação da apelante de indenizar toda a perda provável que
teve o apelado com o reconhecimento da prescrição de parte de seus direitos
trabalhistas. Basta para se ter uma noção dessa sua perda que, em relação à
parte cuja prescrição da ação não ocorreu, o acordo para quitação de direitos
trabalhistas foi de mais de R$20.000,00, valor esse que abrangeu por certo um

curto espaço de tempo do contrato de trabalho." (e-STJ, fls. 272/274)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o
que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do

Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis tanto a alínea “a" quanto a alínea “c".

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7

DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A convicção a que chegou o acórdão em relação à legitimidade ativa do
recorrido e ao inadimplemento contratual da recorrente, decorreu da análise
de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas
contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial
ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. Ademais, conforme já decidiu o STJ, "não há que se falar em revaloração de
provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias
inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos
autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo"
(AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1246770/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

No tocante a suposta violação ao art. 21 do CPC/73, a Corte de origem afirmou que
inexiste sucumbência recíproca em razão de ter sido a condenação em danos morais utilizada como

substitutivo do pleito de indenização por danos materiais, in verbis:

"Porém, a conduta negligente da apelante não poderia ficar impune apenas em
razão de uma imprecisão quanto ao valor da perda provável tida pelo apelado,
e em circunstâncias como a apontada é que vejo a pertinência da indenização
por danos morais, portanto com o efeito de atuar como sucedâneo da
indenização por danos materiais. Certamente que, como tenho salientado, a
indenização por danos morais não deve se propor a somente compensar
sofrimentos psicológicos contundentes ou que já ultrapassam o mero
aborrecimento a que todos nós estamos sujeitos só pelo fato de vivermos fora

de uma redoma de vidro.
(...)
Foi, desse modo, acertada a conclusão de primeiro grau em reconhecer com
caráter de sucedâneo a indenização por danos morais, cujo importe também
não merece reparo se for considerada a extensão da provável perda sofrida
pelo apelado e a capacidade econômica da apelante, para esta última
circunstância, tendo sido considerada sua qualificação profissional, presuntiva
de poder suportar a satisfação da obrigação no importe estipulado. O quadro
descrito não importa sucumbência recíproca, porque, se é certo que o apelado

decaiu substancialmente de seu pedido, no caso o de indenização por danos
materiais, no entanto não é menos certo que foi reconhecida a indenização por
danos morais como substitutiva de tal pleito, sem, pois, ser considerado

existente sofrimento psicológico contundente." (e-STJ, fls. 274/278)

O fundamento de que não houve sucumbência recíproca, pois a condenação em danos
morais foi utilizada como substitutivo ao pedido de indenização por danos materiais não foi objeto de

impugnação pela parte recorrente e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o

que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de

Justiça.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe

13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ainda que assim não fosse, a análise acerca da distribuição da sucumbência, nos

termos da jurisprudência desta Corte Superior, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA
ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local foi categórico ao afirmar que os pedidos

foram acolhidos em estrita consonância com o que foi postulado.

2. A adoção de posicionamento distinto do alcançado na origem, para acolher
a tese de que houve violação do princípio da adstrição, excederia as razões
colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto

fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o

disposto na Súmula 7/STJ.

3. As questões atinentes ao laudo pericial foram bem postas pelo Tribunal
local, o qual procedeu à fundamentada análise do teor probatório constante
dos autos e concluiu que a parte ora agravante "não se desvencilhou em
produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo

do direito da autora, embora se apegue ao que dos autos consta".

4. Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao
art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto
probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas,

além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp

1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

5/9/2017, DJe 13/9/2017).

5. Eventual alteração do juízo alcançado na origem, quanto à sucumbência
mínima ou recíproca da parte demanda inegável reincursão nos elementos

fático-probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas

colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão

reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem

que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração

da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do

(...) Ver conteúdo completo

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