Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária
referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.
O recurso especial é interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de acórdão
do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS DA
POUPANÇA - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR
FORÇA DO ART. 543-B DO CPC E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - PLANO VERÃO - CRITÉRIO DE
CORREÇÃO - PREVALÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO
DISPOSTO EM CONTRATO E NA LEGISLAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DE VIGÊNCIA DOS PLANOS
ECONÔMICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (fl. 122)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase
de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a
repercussão geral de referido tema.
Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os
processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.
Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as
Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.
Dê-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5458)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.552 - RS (2018/0195296-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : IRES CATARINA OLIVEIRA DA LUZ
ADVOGADO : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO - RS065016
AGRAVADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS : ALEX SANDRO OLTRAMARI - RS060496
SABRINA HELENA KLEIN - RS075127A
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ172498
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. De acordo com o § 3º
do art. 475-M do CPC, a decisão que julgar a impugnação ao cumprimento
de sentença é interlocutória e desafia agravo de instrumento, no entanto, é
atacada via apelação nos casos de extinção da execução.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 223-230
e 252-259).
Na razões de recurso especial, alega a ora agravante violação do artigo 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que "a decisão contra a qual foi manejado o Agravo de Instrumento não
extinguiu o cumprimento de sentença, mas sim, tão somente, reconheceu o pagamento parcial, ou
seja, o excesso da execução" (e-STJ, fl. 269).
Defende que o agravo de instrumento é o recurso adequado para atacar a decisão
interlocutória de primeiro grau que julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso.
Contrarrazões às fls. 301-306 (e-STJ), pelo não conhecimento do recurso especial.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 326-329 (e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 354-359 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O Tribunal de origem entendeu que, caracterizando-se como sentença (e não como
decisão interlocutória) o provimento judicial que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e
extinguiu a execução, o recurso adequado para a parte pleitear sua reforma é a apelação e não o
agravo de instrumento.
Esse entendimento coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE
EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que
põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o
agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1.064.145/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.12.2017, DJe
19.12.2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
RECURSAL.
1. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida
deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.278.883/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15.8.2017, DJe 21.8.2017)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a
decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a
apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.598.399/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 2.8.2016, DJe 17.8.2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a
decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a
apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a
que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7.11.2017, DJe 20.11.2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o
recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a
apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art.
475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro
e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível
apenas na hipótese de dúvida objetiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.910/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.2.2016, DJe 23.2.2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior entende que a decisão
que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo o art.
475-M, § 3º, do CPC, extinguindo a execução, constitui decisão terminativa,
impugnável por meio de apelação, constituindo-se erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, razão pela qual não há falar em
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 355.392/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17.12.2013, DJe 4.2.2014)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, a suposta alegação de que a decisão que julgou procedente a impugnação
para reconhecer o excesso da execução é interlocutória, é questão empírica, cuja verificação depende
da observação da realidade fática da causa, contrasta com a narrativa do acórdão recorrido, segundo o
qual entendeu que (e-STJ, fl. 200):
Trata-se, portanto, de decisão que pôs fim ao processo e, assim, o recurso
cabível é a apelação, de acordo com o que dispõe o artigo 1.009, do Código
de Processo Civil.
Ainda, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que
caracterizado erro grosseiro pela utilização do recurso equivocado. O agravo
de instrumento limita-se às decisões interlocutórias, cujas hipóteses estão
previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, a reforma do acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(5459)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.708 - RJ (2018/0195589-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS : LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA - RJ099009
MARCELO VIEIRA PAULO - RJ084472
REBECA GOMES FARIA - RJ159580
RENATA BRAZIL SILVA - RJ136721
AGRAVANTE : ELIETE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : ERIANE DE ANDRADE PIRES - RJ158834
CHARLES DE ANDRADE PIRES - RJ161164
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por
sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE
JANEIRO assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE PASSAGEIRO. ALEGAÇÃO DE LESÕES
SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE QUE FICOU COM A
MÃO PRESA NA PORTA DO TREM AO SER EMPURRADA PELOS
DEMAIS PASSAGEIROS. FERIMENTO NO 5º QUIRODÁCTILO. TESES
DEFENSIVAS ACERCA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E/OU EXCLUSIVO
DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL
FIXADO NO VALOR DE R$ 20.000,00. SENTENÇA QUE SER
REFORMA, PARCIALMENTE. DANO MORAL REDUZIDO AO
PATAMAR DE R$ 2.000,00. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1.A cidadã-consumidora-jurisdicionada asseverou que, no dia 01/07/2014, “ao
embarcar no trem por volta das 16h20min., na estação da Central do Brasil,
linha Central- Bangu, já no interior do trem que rapidamente ficou lotado, teve a
sua mão sugada pela fenda interna da porta em virtude da superlotação".
Sublinha que sofreu ferida corto contusa, no 5º dedo da mão esquerda.
2.Afirma que foi socorrida pelas pessoas que estavam na plataforma, ante a
ausência de qualquer agente de segurança para prestar socorro, sendo levada por
ambulância para o Hospital Souza Aguiar e, no mesmo dia, compareceu à
Delegacia de Polícia e promoveu registro de ocorrência acerca do fato.
3.O vínculo jurídico originário do qual a autora se concebe
consumidora-vitimada, está enraizado em contrato de transporte. O transporte de
pessoas é aquele pelo qual o transportador se obriga a trasladar o passageiro até
o destino objetivado.
4.O contrato de transporte é aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga,
mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas
animadas ou inanimadas, com total segurança, mantendo incólume os seus
aspectos físicos e patrimoniais.
5.Assim, a concessionária de transporte ferroviário ré somente pode ser eximida
de reparar os danos comprovadamente causados se comprovar a existência de
alguma das excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
6.Revisitando os elementos granjeados verifica-se que aquele evento danoso,
que vitimou a cidadã-passageira- consumidora-jurisdicionada restou
incontroverso, não tendo a concessionária-ré, ante a responsabilidade objetiva, a
teor do artigo 14, § 3º do CDC, se desincumbido de comprovar a ocorrência de
culpa exclusiva da vítima.
7.A outra tese defensiva, acerca de eventual culpa exclusiva de terceiro, ao
argumento de ter sido reconhecido pela autora, relativamente aos passageiros
que supostamente deram causa ao evento, não merece guarida, na medida em
que restou assentando o entendimento pelo STF, através da Súmula 187,
segundo a qual alegada excludente de responsabilidade não possui o condão de
excluir o dever o indenizar da concessionária-ré, verbis :
“A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o
passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva".
8.Verificando o boletim de atendimento médico, datado de 01/07/2014 – fl. 22,
indexador 21/28, consta consignado pelo médico assistente – Dr. André A.
Medina, que a “paciente se negou a realizar procedimento de sutura".
Atesta ainda, que a paciente teve “alta a revelia".
9.Desprezando o atendimento médico, saiu dali e se dirigiu à Delegacia de
Polícia para promover registro de ocorrência sobre o evento (fl. 18 – indexador
000018).
10.Dois dias após aquele atendimento não concluído, retorna ao mesmo hospital
para ser atendida sobre a mesma lesão, asseverando na causa de pedir que
“ainda com fortes dores, novamente a Autora precisou de atendimento
emergencial junto ao Hospital Municipal Souza Aguiar, onde foi medicada com
anti-inflamatório, analgésico e antitetânico, além de receitada à medicações
orais, ...".
11.No que alcança a quantificação da verba reparatória, esta
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2018
Os
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?