Informações do processo 2012/0170543-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1338589
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. REAJUSTE
PELA IDADE DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO
DO CONTRATO NOS TERMOS ORIGINAIS. JUÍZO DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrada a conduta unilateral e arbitrária da seguradora, ao tentar
impor um novo contrato de seguro de vida, considerando a idade do
segurado, evidente a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, impondo-
se a manutenção do pacto firmado, nos moldes originais. Desprovido o apelo
(fl. 555).

A recorrente aponta ofensa aos arts. 178, § 6º, II, do CC/16 ( 206, § 1º, II, b, do
CC/02), 2º, 128, 262, 293, 460 e 535, I, do CPC/73, alegando (a) prescrição da pretensão de
discutir o reajuste conforme a faixa etária do segurado; (b) decisão ultra petita, aduzindo não
haver pedido de manutenção da extinta Apólice 40 e, subsidiariamente (c) negativa de prestação
jurisdicional.

Sem contrarrazões às fls. 603.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O tribunal de origem adotou
fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos, sendo indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG,
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS.

Na espécie, a sentença declarou abusiva "a cláusula de reajuste do prêmio em função
da faixa etária do segurado "; "determinou a renovação do contrato se seguro firmado entre as
partes, nas mesmas faixas e condições originalmente contratadas, com devolução dos valores
pagos a maior, no período de até um ano anterior ao ingresso desta ação, corrigidos pelo IGP-
M desde cada pagamento, acrescido de juros legais a contar da citação "; decidiu que "o seguro
do autor deve permanecer vinculado à apólice nº 40 " (fl. 556).

Quanto à prescrição, a Corte estadual manteve a sentença, que consignou o seguinte:

Com efeito, o presente demanda tem por objeto reconhecer o direito do
autor à renovação do contrato de seguro, com a manutenção do contrato
firmado antes da alteração ocorrida em 31 de março de 2002 ( fls. 267 e 271),
sendo que o prazo prescricional era de um ano, conforme art. 178, § 6°, inc.
II, do Código Civil de 1916.

No entanto, cumpre destacar que o contrato de seguro de vida objeto
do presente litígio tem renovação automática a cada ano. Assim, estando o
mesmo vigente, pode a parte contratante discutir as suas cláusulas em juízo,
bem como postular a manutenção do pacto nos termos em que
originariamente contratado, ante a imposição levada a efeito pela
seguradora de aderir a nova contratação, sob pena de rescisão do contrato
firmado entre as partes.

Porém, quando à devolução de valores há de se reconhecer a
prescrição anual, pois atos jurídicos perfeitos, atingidos pelo curto prazo
prescricional. Assim, embora a prescrição não atinja o fundo de direito,
abrange as parcelas pagas no período superior a um ano do ingresso desta
demanda (fls. 558/559).

A respeito, cumpre registrar que "a jurisprudência desta Corte Superior tem se
orientado no sentido de que, por ser o seguro de vida de trato sucessivo, com renovação
periódica e automática do contrato, o prazo prescricional para a pretensão de nulidade de
cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela

indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito" (AgInt no REsp 1677867/RS,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe, 23.10.2019).

Confiram-se, ainda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO. PRECEDENTES. 3. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS
E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE
VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo
negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do
contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que
considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
(...)

3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1796159/RS, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe, 27.9.2019).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGALIDADE DO REAJUSTE DO
PRÊMIO PELO CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO DE
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...).

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser o
contrato de seguro de vida uma relação de trato sucessivo, com renovação
periódica e automática da avença, o prazo prescricional para a pretensão de
nulidade de cláusula de reajuste prevista no contrato será contado a partir do
pagamento de cada parcela indevida, não havendo falar em prescrição do
fundo de direito. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1695142/RS,
Rel. Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, DJe, 13.3.2020).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE
DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. SÚMULA 85/STJ. ABSUVIDADE DA
CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO
SEGURADO.

1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial atribuído ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. Ação revisional de contrato de seguro de
vida cumulada com repetição de indébito por meio da qual se objetiva a
extirpação de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de
acordo com a faixa etária do segurado, bem como a restituição dos valores
pagos a maior a este título.

3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão
do recorrido de extirpação de cláusula de contrato de seguro de vida que
prevê o reajuste do prêmio em razão da faixa etária.

4. O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas

contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos
patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos
advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de
atualização segundo a mudança de faixa etária.

5. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição
de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora,
amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por
aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.

6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com
renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a
Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito
e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias
indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o
ajuizamento da ação.

7. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1593748/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe, 26.4.2019).

Segundo se extrai da sentença, adotada pelo acórdão recorrido, houve a rescisão do
contrato originário, em 2002, e a adesão (ou inclusão automática) ao Seguro Ouro Vida Grupo
Especial . Confira-se:

O contrato de seguro de vida inicialmente pactuado com a requerida,
previa reajuste periódico, para o valor do prêmio, bem como o das
coberturas, mantendo-se o equilíbrio contratual originariamente pactuado.

Ocorre que, em 2002, a demandada opôs termo ao contrato, sendo que,
após essa data, os contratos não poderiam ser renovados nos mesmos moldes,
diante da extinção da companhia seguradora, bem como pela necessidade de
adequação das coberturas e prêmios (fls. 474/475).

(...)

Destarte, da análise dos documentos insertos nos autos, verifica-se que o
seguro de vida, integrado pelos autores, decorre de contrato firmado na
vigência da apólice de nº 40 , que teve suas condições desenvolvidas em 1989,
prevendo apenas a correção monetária anual do capital segurado, fl. 267.

Como se verifica da correspondência enviada ao contratante (fls. 267/8), a
seguradora simplesmente remeteu aquela noticiando a não renovação do
pacto firmado entre as partes , sem qualquer causa jurídica razoável para
tanto, resumindo-se a dizer que o contrato não seria mais renovado, sendo
incluído automaticamente, no Seguro Ouro Vida Grupo Especial (fl. 476).

Assim sendo, o contrato de seguro deve ser mantido nos termos em que
originariamente pactuado, a fim de respeitar os princípios da segurança
jurídica e da estabilidade das relações contratuais, indispensáveis para a
vida social.

No caso dos autos, em que a contratação do seguro foi efetivada em data
muito anterior a rescisão unilateral, considerando-se que em 2002 a
seguradora ré impôs ao autor a continuidade da cobertura mediante a adesão
ao "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", cientificando que, ante a ausência de
opção, deixará de descontar o prêmio, cancelando o contrato por falta de
condições de manutenção (fls. 267/8), tem-se que a renovação naqueles
moldes, já constitui um bem para os segurados e deve ser judicialmente
protegido (fl. 477).

Nessa linha, o contrato originário foi encerrado em 2002, quando teve início nova
contratação, com a adesão do autor/segurado ao Seguro Ouro Vida Grupo Especial.

Como a presente ação de revisão foi proposta em 2010, entende-se que, em relação
ao contrato originário (atinente à Apólice 40), deve ser reconhecida a prescrição. O que não
ocorre no que se refere à nova contratação, o Seguro Ouro Vida Grupo Especial. Pelo que se
tem, quanto a este, ocorreram sucessivas renovações automáticas, aplicando-se a orientação
jurisprudencial deste Tribunal acima mencionada.

No tocante à alegação de julgamento ultra petita, o acórdão recorrido afirmou que "a
sentença não ultrapassou os limites do pedido, uma vez que o autor, na inicial, pede que 'seja
retirado do prêmio do seguro do autor a quantia equivalente a título de fator anual pela faixa
etária (...) mantendo hígidas as coberturas do seguro contratado'; assim, não há falar em
ausência de pedido de manutenção da apólice 40 " (fl. 558).

Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste julgamento ultra petita ou extra petita
quando a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida
da relação jurídica posta nos autos.

Na espécie, o acórdão recorrido anotou que "o autor busca a renovação do contrato
de seguro, com a manutenção do contrato firmado antes da alteração ocorrida em 2002 " (fl.
558), concluindo a Corte estadual que o autor, na inicial, pediu a manutenção das coberturas do
seguro contratado, não havendo falar em ausência de pedido de manutenção da apólice 40 .

Da leitura da petição inicial, entretanto, não se constata a dedução de pedido relativo
a contratação anterior a 2002 ou referência à apólice 40.

Confira-se, por oportuno, trecho da inicial:

O autor celebrou seguro de vida com a ré conforme proposta número
41.383.105-1, iniciando com o pagamento mensal de R$93,75, em abril de
2002 , estando hoje em R$420,16, conforme consta no único documento que
conseguiu obter sobre a contratação e que vai incluso. Em sete anos houve
um aumento de 350%!

Contatando, via 0800, a ré, recebeu a informação que além da atualização
monetária anual pelo IGPM/FGV, existe uma cláusula contratual que prevê
um aumento no prêmio de acordo com fatores anuais, em cada aniversário da
apólice, e que por ter completado 70 anos, o aumento foi de 15%, percentual
que será repassado, ano a ano, a partir de então.

O autor nunca soube de tal condição, nunca lhe foi disponibilizado
nenhum documento e, na contratação do seguro, tem absoluta certeza que
garantiram que o aumento nos R$93,75 seria reduzido, apenas com o repasse
da inflação anual medida por índice do governo federal.

O prêmio chegou a um impagável valor diante do ganho do autor como
aposentado e, se parar de quitar, perderá tudo o que já pagou, enquanto as

coberturas não aumentam na mesma proporção (fls. 2/3).

Do pedido formulado, destaca-se:

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

(...)

final decisão JULGANDO PROCEDENTE a ação, para determinar que a
ré, suspenda a cobrança e retire do valor do prêmio do seguro do autor a
quantia equivalente ao reajuste a título de 'fator anual pela faixa etária ou
outro nome que identifique o desconto ', restituindo os valores referentes a tal
acréscimo repassados ao longo da contratação, com atualização monetária e
juros legais ou, alternativamente, retire do valor do prêmio o reajuste
equivalente ao 'fator anual de 15%`, com as devoluções nos moldes já
pleiteados, inobstante a mudança da faixa etária do segurado autor,
mantendo hígidas as coberturas do seguro contratado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão