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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por FERREIRA &
COUTINHO LTDA, JAIR ALVES FERREIRA JÚNIOR e MÔNICA FERREIRA COUTINHO
ALVES.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 173/177).
Diante disso, FERREIRA & COUTINHO LTDA, JAIR ALVES FERREIRA
JÚNIOR e MÔNICA FERREIRA COUTINHO ALVES interpuseram apelação, a qual foi provida
pelo eg. TJ-TO, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 254/255):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E
HIPOTECÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO
ANO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 167/67. OMISSÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. JUROS MORATÓRIOS
LIMITADOS A 1% AO ANO. ART. 5° DO DECRETO-LEI 167/67.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS
EXCESSIVOS DURANTE O PACTO DE NORMALIDADE. ENCARGOS
NÃO ESTIPULADOS NA CÉDULA RURAL. EXCLUSÃO. SUCUMBENCIA.
INVERSÃO. PROVIMENTO DO APELO.
1. A limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.° 4.595/64
estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, não atinge as notas de
crédito rural, comercial e industrial que se acham submetidas a regramento
próprio (Decreto -Lei 167/67; Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que
conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Diante da omissão de tal órgão governamental, incide a limitação
de 12% ao ano, prevista no Decreto n.° 22.626/33 - Lei da Usura.
2. Cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano em cédulas rurais
descaracteriza a mora, impedindo a cobrança de multa contratual.
3. Os juros moratórios para cédulas rurais são de 1% ao ano consoante
determinação do art. 5° do Decreto-Lei 167/67.
4. Em sendo reformada a sentença de primeiro grau a inversão do ônus da
sucumbência é medida que se impõe.
5. Recurso de apelação conhecido e provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 244/265).
Inconformado, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 5º, inciso XXXVI, da CF; dos 21, 128, 460, 515, 535, 538, todos
do CPC/73; do art. 104 do CC/02; do art. 71 do Decreto-Lei n.º 167/67; da Súmula 596/STF; e da
Súmula 93/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 348).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada infringência do art. 5º,
inciso XXXVI, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
Ademais, sustenta o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, sob os seguintes
argumentos: (i) haveria omissão quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros; (ii) haveria
contradição ao reconhecer a possibilidade de se cobrar a multa moratória de 10% (dez por cento) e,
ao final, afastar a mora do devedor; e (iii) obscuridade quanto aos ônus sucumbenciais.
No entanto, deve-se rejeitar a alegada violação, uma vez que o eg. Tribunal local
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente ainda invoca a
divergência jurisprudencial quanto à incidência do Decreto n.º 22626/33 e a possibilidade de incidir a
Súmula 596/STF. Afirma que a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao
ano, por si só, não configuraria abusividade. O eg. TJ-TO, por seu turno, afastou a incidência do
referido enunciado de súmula, sob o fundamento de que teria aplicação restrita aos casos regidos pela
Lei n.º 4.595/64, conforme transcrição a seguir (fls. 255/256):
"Os juros remuneratórios foram pactuados na ordem de 15,760% a. a.. A
sentença de piso permitiu que os juros remuneratórios fossem fixados em
patamar superior a 12% ao ano, e, neste ponto, merece reforma. É que o
Decreto-lei 167/67 permitiu a cobrança de juros compensatórios conforme
graduação a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e este, até o
presente momento não regulamentou a matéria. Segundo Súmula 596, do STF,
cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar os encargos de juros. A
limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.° 4.595/64 estejam
os juros bancários limitados a 12% ao ano, não atinge as notas de crédito
rural, comercial e industrial que se acham submetidas a regramento próprio
(Decreto -Lei 167/67; Lei n° 6.840/80 e Decreto -Lei 413/69) que conferem ao
Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Diante da omissão de tal órgão governamental, incide a limitação de 12% ao
ano, prevista no Decreto n.° 22.626/33 - Lei da Usura-. (REsp 183.048/RS, Rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 31.5.99 e REsp
318.235/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 17.9.01.).
Assim, reforma-se a sentença de piso para estabelecer que os juros
remuneratórios sejam fixados em 12% ao ano."
Com efeito, o v. acórdão estadual reflete a jurisprudência firmada nesta eg. Corte
Superior, segundo a qual não se aplica a Súmula 596/STF às cédulas de crédito rural, porque referido
enunciado se destina apenas à Lei n. 4.595/64, bem como em razão de o Decreto-Lei n. 167/67 ser
posterior e mais específico. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA).
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557,
§ 2º, DO CPC.
I. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º do Decreto-lei n. 167/67,
compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito rural.
Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra
geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em
percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência
da Súmula n.
596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no
particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967. Precedentes
do STJ.
II. Não extrapola os limites da lide a conclusão de que a ausência de prova da
autorização para livre contratação dos juros, concedida pelo Conselho
Monetário Nacional, não permite a fixação das taxas além do teto que
estabelece. Precedentes.
III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se
aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC."
(AgRg no REsp 565.134/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 25/02/2004, p.
187)
Além disso, o recorrente ainda invoca a violação do art. 104 do CC/02, da Súmula
93/STJ e da Súmula 596/STF para pleitear a fixação mensal da capitalização de juros. Ocorre que
essa questão não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, em especial porque o recorrente não a
pleiteou em sede de apelação.
Com efeito, a sentença de fls. 173/177 fixou a capitalização de forma semestral,
enquanto o recorrente deixou de interpor a respectiva apelação para pleitear a capitalização mensal
dos juros. Dessa forma, a matéria invocada encontra-se preclusa, sendo vedada a inovação de teses
em sede recursal, configurando-se, na espécie, apenas o pós-questionamento. Nessa mesma toada, os
precedentes a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável
pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR
DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DOS ARTS. 126 E 463 DO
CPC/73. IMPUGNAÇÃO COM CONTORNOS DE APURAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A exceção de impedimento do magistrado - no caso, o relator nesta Corte -
deve ser manifestada por meio de incidente, e não em preliminar de recurso, a
fim de que aquele corra em separado da ação principal, em procedimento
próprio, a teor dos arts. 138, § 1º, 304 e 312 do CPC/73 e arts. 275 c/c 277 do
RISTJ. Precedentes.
3. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, 515 e 535 do Código de
Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os
fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na
espécie.
4. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Por essa razão, a
ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação
ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil/73. Incidência da Súmula
211/STJ.
5. O Tribunal de origem consigna a ausência de prova de má-fé do credor, ora
recorrido, a dar ensejo a repetição do indébito (art. 940 do CC). Destarte, a
reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, o que esbarra no veto da Súmula 7/STJ.
6. A Corte Estadual entende que, de acordo com o contexto muito peculiar em
que se insere a impugnação ofertada no caso vertente, não houve, mediante o
seu parcial acolhimento, qualquer impacto sobre a sucumbência das partes, já
que a impugnação teve contornos de apuração do valor devido. Rever a
conclusão adotada na origem, quanto aos contornos da impugnação, ou seja,
que foi mera apuração do valor devido, e seu impacto sobre a sucumbência,
exigiria o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.
7. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso
em apreço.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1034455/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017,
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Confirma a exclusão?