Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Com relação aos arts. 104 e 1.806 do Código Civil e ao art. 6º do CPC/73,
observa-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a
respeito das matérias. Incidência da Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356
do STF. A análise da lide sob a ótica desses artigos não constou das razões
da apelação, mas apenas nos subsequentes embargos de declaração, quando
já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede
recursal.
2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre
quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na
Instância a quo.
3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem
pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso
especial. Precedentes.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?