Informações do processo 2011/0311738-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1338753
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

11/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Com relação aos arts. 104 e 1.806 do Código Civil e ao art. 6º do CPC/73,
observa-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a

respeito das matérias. Incidência da Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356
do STF. A análise da lide sob a ótica desses artigos não constou das razões
da apelação, mas apenas nos subsequentes embargos de declaração, quando

já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de teses em sede

recursal.

2. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre

quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na

Instância a quo.

3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem

pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso

especial. Precedentes.

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o

óbice da Súmula 283 do STF.

5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser

mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os

casos confrontados.

6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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