Informações do processo 2012/0171762-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1338953
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MM DIESEL COMÉRCIO E

TRANSPORTES LTDA e OUTROS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por MM

DIESEL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e OUTROS contra BANCO DO
BRASIL.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 64/67).

Diante disso, MM DIESEL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e

OUTROS interpuseram apelação, a qual não foi conhecida pelo eg. TJ-RS, nos termos

do v. acórdão, assim ementado (fl. 115):

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Razões recursais
repetem os fundamentos da petição inicial - reprodução quase
idêntica da inicial - sem atacar os argumentos da sentença, não
atendendo, pois, aos requisitos do artigo 514, inciso II, do Código
de Processo Civil.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA".

Inconformados, MM DIESEL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA

e OUTROS manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 514, inciso II, 586, 618, inciso I, do CPC/73; dos arts. 166, inciso II, e

396 do CC/02; dos arts. 2º, 3º, 4º, incisos I e III, 6º, inciso V, 39, 47 e 51, inciso IV, do

CDC; art. 4º do Decreto n. 22.562/33

Contrarrazões às fls. 187/197.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a
violação do art. 514, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que a mera reprodução da
exordial é suficiente para conhecer da apelação, mormente porque as razões recursais
guardariam relação com aquelas apresentadas na inicial. O eg. TJ-RS, por sua vez, não
conheceu da apelação de fls. 69/97, tendo em vista que não atacou especificamente os
fundamentos da sentença.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão estadual (fl. 117):

Eminentes colegas, com fundamento no art. 514, II, do Código de
Processo Civil, direciono o voto pelo não conhecimento do recurso,
de ofício.

Entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, pois as
razões recursais se limitam a transcrever a peça inicial das fls. 02-
27.

O entendimento sedimentado nesta Corte, modo uniforme, é no
sentido de que não se conhece de recurso, em sua totalidade ou em
parte, que não busca atacar especificamente os fundamentos da
sentença, limitando-se a repetir os argumentos anteriores,
manifestados em petição inicial, contestação ou embargos,
conforme interpretação do artigo 514, II, do CPC.

Com efeito, o entendimento firmado nesta eg. Corte é no sentido de ser
possível conhecer apelação, quando, apesar de reproduzir a petição inicial, for possível
extrair fundamentos que evidenciem a intenção de modificar a sentença. Corroboram essa
conclusão os arestos a seguir:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO
DAS RAZÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REFORMA
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SUMULA 182, DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.

(...)

2 . É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça
que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da
petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o
princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do
recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da
sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do

CPC/73.

(...)

5. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1587645/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
10/04/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CUJAS RAZÕES SÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.

1. À luz do art. 514 do CPC/1973, não viola o princípio da
dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir
adequada à impugnação da sentença recorrida.

(...)

3. Recurso especial desprovido."

(REsp 1594513/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016,
g.n.)

No presente caso, o recurso merece acolhimento, pois, do cotejo entre a
petição inicial (fls. 1/26) e a apelação (fls. 69/97), verifica-se a intenção dos recorrentes
de modificar a sentença, a qual foi julgou improcedentes todos os pedidos apontados nos
embargos à execução.

Devido ao acolhimento do recurso especial pela violação do art. 514,
inciso II, do CPC/73, resta prejudicada a análise da matéria remanescente.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar a anulação do acórdão (fls. 114/120),
com retorno dos autos ao eg. TJ-RS para novo julgamento do recurso de apelação.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão