Informações do processo 2012/0171420-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1338985
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A

contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ALEX

MEYERFREUND contra decisão exarada nos autos da ação monitória manejada por

ITAÚ UNIBANCO S.A.

O il. Relator, contudo, deu provimento ao referido agravo, conforme

decisão de fls. 349/354.

Diante disso, ITAU UNIBANCO S.A interpôs agravo regimental, o qual

foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 377):

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
FINALIDADE: SUBMETER A DECISÃO MONOCRÁTICA À
APRECIAÇÃO DO COLEGIADO ALMEJANDO QUE SEJA
DADO PROVIMENTO AO MESMO, PARA QUE SEJA DADA

CONTINUIDADE À AÇÃO MONITORIA INTERPOSTA
CONTRA O AGRAVADO - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA

QUE SE MANTÉM - RECURSO IMPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

399/406).

Inconformado, ITAU UNIBANCO S.A manejou o presente recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,

além da divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73; e dos arts. 6º, 49,§

1º, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005.

Contrarrazões às fls. 532/555.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez

que o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de

declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial
limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam

omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os

julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC NÃO \DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF.

FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial
que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do
STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que

não terão sido sanado no julgamento dos embargos de

declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

18/11/2014, DJe 25/11/2014, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são
genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do
STF, por analogia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de

5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a

violação dos arts. 6º, 49,§ 1º, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que a

recuperação judicial atinge apenas o devedor principal da dívida, permanecendo intacto o

direito do credor de cobrar dos coobrigados solidários.

O eg. TJ-RJ, por seu turno, assentou que o deferimento da recuperação
judicial suspende o curso das ações e execuções propostas contra o devedor e os credores

particulares deste. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão estadual:

"Cuida-se de agravo regimental de fls. 339/348 interposto contra
decisão monocrática por mim proferida que deu provimento ao
recurso de Agravo de Instrumento no sentido de reformar a decisão
interlocutória agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade do
crédito pretendido pela empresa agravante e determinando a
extinção da Ação Monitoria originária.

Tendo em vista o recurso interposto, transcrevo, na íntegra, a
decisão de fls. 331/336, proferida por este relator, a fim de que seja

submetida à apreciação da Câmara.

'(...)

Isso porque, uma das conseqüências do deferimento do
pedido de recuperação judicial é a suspensão das ações e

execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos seus

efeitos, excetuando-se as reclamações trabalhistas,
execuções fiscais e ações que demandem quantia ilíquida

Demais disso, dispõe o art. 6 o da Lei 11.101/05 que a

decretação da falência ou o deferimento do processamento

da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor,

inclusive aquelas dos credores particulares do sócio

solidário.

(...)'

Submetida a decisão monocrática para apreciação pela Câmara,
esta, por unanimidade manteve-a integralmente.

Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que, não
obstante a expressiva argumentação do agravante, não há qualquer
elemento novo que possibilite a reforma da decisão alvejada que se

encontra bem fundamentada.

Isto porque, conforme foi dito por ocasião do julgamento da
apelação, uma das conseqüências do deferimento pedido de
recuperação judicial é a suspensão das ações e execução contra o
devedor, por crédito sujeitos aos seus efeitos, excetuando-se as
reclamações trabalhistas, execuções fiscais e ações que demandem
quantia ilíquida. Demais disso, dispõe o art. 6 o da Lei 11.101/05
que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas

as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos
credores particulares do sócio solidário.

De tal sorte, suspensa a execução em relação ao devedor

principal, evidentemente razão não há para que se prossiga na

persecução do crédito pela via executiva contra o avalista. "(fls.
378/383)

Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que a concessão da
recuperação judicial ao devedor principal não suspende a execução em relação aos
avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança,

garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título
de crédito nas mesmas condições do devedor.

Cuida-se de entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, pelo

rito de recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.

8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO
OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT,
49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: ' A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções
nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o

art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 '.

2. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.333.349/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,

Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015)

Dessa forma, o apelo nobre merece prosperar a fim de afastar os efeitos da
recuperação judicial quanto aos avalistas do devedor principal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da ação monitória

quanto ao avalista do crédito.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão