Informações do processo 2012/0171746-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1339106
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ OLAVO BORGES

LEAL contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(TJ-MT).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por JOSÉ

OLAVO BORGES LEAL contra decisão proferida nos autos da execução promovida
por BANCO DO BRASIL S.A.

O eg. TJ-MT deu parcial provimento ao referido agravo, nos termos do v.

acórdão, assim ementado (fls. 556/557):

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
NULIDADE DE PENHORA - VÍCIO QUANTO A EXTENSÃO E
LOCALIZAÇÃO - VISTORIA POR PERITO JUDICIAL -
ARGUIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - NOVA AVALIAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DESAPENSAMENTO DAS AÇÕES DE
EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DECISÃO - RELATIVIZAÇÃO
DA COISA JULGADA QUANTO AO DÉBITO EXEQUENDO -
IMPOSSIBILIDADE - MULTA 5% - AFASTADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há vícios a nulificar a penhora se o imóvel foi vistoriado por
perito judicial que constatou o descrito na respectiva matrícula.

É possível nova avaliação do bem penhorado se verificada uma das
hipóteses do artigo 683 do Código de Processo Civil.

Mantém-se o apensamento das ações de execução quando
verificado se tratar das mesmas partes e os mesmos imóveis como
garantia hipotecária das cédulas rurais executadas em atenção ao
princípio da economia processual.

A rediscussão de matéria objeto de coisa julgada ou a relativização
da coisa julgada tem aplicação somente em casos
excepcionalíssimos de extrema injustiça, ou em cqasos de grave
fraude processual ou erro grosseiro de forma a manter a
estabilidade jurídica, enquanto garantia constitucional, não sendo
esta a hipótese dos autos.

O emprego de procedimento usualmente utilizado no meio forense
não constitui prática considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, nos moldes do artigo 600, II, do Código de Processo Civil.

Inconformado, JOSÉ OLAVO BORGES LEAL manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 131, 243, 245, 333, 398,
463, inciso I, 467, 473, 535, 536, 600, inciso IV, 615-A, § 2º, 683, inciso I, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 666/674.

É o relatório. Decido.

Nas razões do apelo nobre, o recorrente invoca a violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que o eg. Tribunal estadual seria omisso quanto aos arts. 131,
243, 245, 333, 398, 463, inciso I, 467, 473, 600, inciso IV, 615-A, § 2º, 683, inciso I, do
CPC/73.

Com efeito, especificamente quanto aos arts. 234, 237, 238, 398 e 463 do
CPC/73, verifica-se que o v. acórdão estadual padece de omissão.

Isso porque, desde as razões do agravo de instrumento (fls. 2/47), o ora
recorrente insiste na tese de nulidade do feito devido à ausência de intimação dos atos
processuais praticados. Ressalta, por exemplo, que não houve intimação para se
manifestar sobre as decisões colacionadas pelo recorrido que foram prolatadas nos
Embargos à Execução n. 415/2000 e sobre o Demonstrativo de Débito. Destaca que a
decisão determinando a avaliação do bem penhorado não foi publicada, motivo pelo qual
o recorrente não foi devidamente cientificado do seu teor. Além disso, aponta outras
nulidades referentes à ausência de intimação.

No entanto, na leitura do v. acórdão às fls. 550/565, verifica-se que o eg.
TJ-MT não analisou a alegada tese relativa à ausência de intimação dos atos processuais
praticados na execução.

Por sua vez, contra esse v. aresto, o então promovente, ora recorrente,
opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à referida tese, como se infere da
leitura do seguinte excerto das razões dos aclaratórios (fl. 579):

"Assim é que se ilumina que o trâmite do feito 'sub examine' se
apresenta contraditório ao artigo 398 do Código de Processo Civil,
visto que os recorrentes, desde o ato em que as decisões proferidas
em sede de Embargos à Execução n.º 415/2000 foram trasladas
para estes autos, não mais foram intimados dos atos processuais
neles praticados e dos atos decisórios neles exarados, não havendo
que se falar que o simples comparecimento espontâneo poderia

sanar as diversas eivas pretéritas.

Faz-se imperioso repisar, nesse contexto, que o recorrido à fl. 119
requereu o prosseguimento deste feito executivo, bem como trouxe
à colação as decisões prolatadas nos correspondentes Embargos à
Execução n.º 415/2000, conforme os documentos insertos às fls.
120/152. Todavia, os recorrentes não foram intimados para se
manifestar sobre a supramencionada documentação. Ademais, o
recorrido, à fl. 153, carreou aos fólios o Demonstrativo de Débito
de fls. 154/163, o qual teria sido, em tese, confeccionado de acordo
com as decisões proferidas nos Embargos à Execução n.º
415/2000. Contudo, os recorrentes não foram intimados para se
manfiestar sobre a retrocitada Planilha de cálculo. Outrossim, o
ato decisório de fl. 164 no sentido de que se procedesse à avaliação
do bem penhorado e, após, os contendores fossem intimados para
eventual concordância ou discordância acerca dos termos do
mesmo, não foi publicado, razão pela qual os recorrentes não
foram cientificados do teor desta. Salta os olhos, portanto, que os
artigos 234, 237 e 463, todos do Código de Processo Civil e o
artigo 5º, inciso LX, da Lei Maior foram inteiramente
vilipendiados."

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem, data
venia , examinar os argumentos ora transcritos, como se verifica no v. acórdão às fls.
595/609.

Nesse panorama, o exame da referida omissão é essencial para deslinde da
controvérsia. Para que se possa reconhecer, ou não, a ocorrência de decadência, é
imprescindível que se analise a tese do recorrente sobre o termo inicial da contagem do
prazo. No caso, o exame dessa tese, reiterada nos aclaratórios, é primordial para a
completa prestação jurisdicional, na medida em que possui natureza fático-probatória.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-MT de examinar questão nevrálgica
ao desate do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO
QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão
relevante apontada em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o

recurso especial ser provido para anular o acórdão, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja
suprido o vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
1º/03/2018, DJe de 15/03/2018 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do
requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se
manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas
por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde
da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que sejam sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018,
DJe de 24/08/2018 - g.n.)

Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73 para
anular o v. acórdão (fls. 595/609) que julgou os aclaratórios (fls. 574/593) e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-MT para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando o vício ora reconhecido.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, fica
prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
violação do art. 535 do CPC/73 e, assim, anular o v. acórdão que julgou os aclaratórios e
determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para
promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando o vício ora reconhecido, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão