Informações do processo 2012/0176014-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1339788
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DE LA REPÚBLICA

ORIENTAL DEL URUGUAY, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - RECURSO 1 - SUCUMBÊNCIA REFORMADA - VALOR

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - APELO PROVIDO.

RECURSO 2: CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 358, DO CPC - COMINAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA

EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AFASTAMENTO -
ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 372 DO STJ - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 600, II, DO CPC - IMPROCEDE - APELO PARCIALMENTE

PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-235).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 535, II, do
CPC/1973, ante a omissão do Tribunal de origem ao deixar de apreciar confusão entre os números

de processos executivos com o número do único documento neles executado.

Assevera que o Tribunal de origem, repetindo o equívoco da sentença, afastou suas
alegações de conexão e ausência de interesse, sob o fundamento de que as cédulas objeto dos
processos de execução indicados seriam distintas daquela objeto da presente ação de exibição,

todavia, apontou como prova o número dos processos de execução (019301001585-0 e

0193100157-0) para identificar as cédulas supostamente executadas .

Aduz a relevância da questão por demonstrar a conexão de ações e a carência de ação
deste processo, na media em que a única relação contratual existente entre as partes seria
concernente à cédula de crédito rural n. 961002 , que já foi objeto dos supracitados processos de

execução (019301001585-0 e 0193100157-0) , nos quais houve a discussão da matéria, inclusive

com trânsito em julgado .

Contrarrazões intempestivamente apresentadas (e-STJ, fl. 276 e 283-292).

É o relatório. Decido.

Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se
acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por

omissão.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local
acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar
a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à
parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a
omissão existente.

2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário,
de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora
recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os
autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses

apresentadas.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA

PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE

ORIGEM. NULIDADE.

1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios

relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua

parte dispositiva.

2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial,
atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF,

facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime
da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.

3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública
restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se total
ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.

4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância para
o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade por

ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.

5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em

sede declaratória.

(REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA , julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE RELEVANTE NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VIOLAÇÃO - ACÓRDÃO

ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA TESE

SUSCITADA.

1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem
deixa de se manifestar a respeito de tese que, se acolhida, teria o condão de
alterar o resultado do julgamento, configurada está a violação ao art. 535, II,

do CPC.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos
para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão prolatado pelo Tribunal

de origem nos embargos de declaração, determinando a apreciação da tese

suscitada.

(AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA

TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
No caso dos autos, da análise das peças do recurso de apelação (e-STJ, fls. 156-176) e
dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 214-221), constata-se que o recorrente postulou a análise da

confusão entre os números dos processos de execução em trâmite na Comarca de
Coromandel-MG (apontadas como 019301001585-0 e 0193100157-0) , com os números de

documentos que foram delas objeto e que, por isso, foram apontados pelas decisões recorridas como
relativos a cédulas rurais distintas das que foram objeto da presente ação.

O recorrente alegou a existência de apenas uma única relação contratual existente

entre as partes – financiamento de importação de gado uruguaio mediante avais em letras de câmbio

e emissão da cédula de crédito rural hipotecária em garantia (alegadamente n. 961002) , a qual
seria a mesma discutida em todos os processos .

O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de declaração mediante a
repetição da mesma fundamentação adotada desde a sentença e que foi, por essa razão, objeto

do recurso de apelação, sem contudo declarar o número de cada processo e de seus respectivos títulos
e/ou documentos instrutórios.

A fim de que não restem dúvidas, confiram-se os excertos da sentença, e dos acórdãos

do julgamento da apelação e dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 139, 198 e 232):

No caso em debate, as cópias dos processos de execução juntados aos autos
pelo réu se referem a cédula rural hipotecária de n. 019301001585-0 e

019310015-0 diversa da pleiteada pelo autor na inicial de n. 961002 (fl.09).

(...)

O Douto Juiz singular corretamente afastou a preliminar, pois no presente
caso, as cópias dos processos de execução j untados aos autos pelo banco/réu
se referem à cédula rural hipotecária de números 019301001585-0 e
0193100157-0 diversa da pleiteada pelo autor na inicial (fl. 09) de número

961002 .

(...)

Com relação à suposta omissão sobre a análise da formulação do pedido de
reconhecimento de conexão, a alegação não tem fundamento, porquanto o

Douto Juiz Singular corretamente afastou a preliminar, pois no presente caso,
as cópias dos processos de execução juntados aos autos pelo banco
embargante se referem à cédula rural hipotecária de números

019301001585-O e 0193100157-0 diversa da pleiteada pelo autor na inicial (fl.

09) de número 961002 .

Por fim, em rápida consulta ao site do TJMG em 6/4/2019 foi possível apurar que,
pelo menos o número 019301001585-0 coincide com o de execução de título extrajudicial proposta

pelo ora recorrente contra o recorrido e outros, atualmente suspensa para aguardar o julgamento de

outro processo.

Dessa forma, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, porquanto a supracitada questão não examinada possui a aptidão de ensejar a revisão do
julgado, notadamente pelo fato de a prévia discussão do mesmo negócio envolvendo as partes,
inclusive mediante a apresentação da documentação objeto da presente exibição, ser fato
caracterizador não apenas da ausência de interesse, pelo prévio conhecimento da documentação

requerida, mas da coisa julgada obstativa da propositura de nova ação, além de influenciar o resultado

da sucumbência.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem que
examine motivadamente a questão suscitada acerca da confusão na atribuição do número dos
processos de execução noticiados pelo recorrent e, em trâmite na Comarca de Coromandel-MG,
aos contratos naqueles executados , declarando o número de cada processo e o respectivo contrato

nele discutido, e, à vista do esclarecimento realizado, se necessário, julgue novamente a causa, como

entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 04 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão