Informações do processo 2011/0187592-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1339864
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VINÍCIUS SILVESTRIN, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO

ORDINÁRIA. DANO MORAL. DESCARACTERIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO

CONHECIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR." (e-STJ,fl. 432)

Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, restando assim ementados:

"EMBARGOS INFRINGENTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.
Dissabores, causados pelo bloqueio de valores na conta poupança do autor em
virtude de execução fiscal movimentada contra a sua esposa, não autorizam

condenação em dano moral.
Dano moral não caracterizado.
POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES."
(e-STJ fl. 474)

Os embargos de declaração opostos também foram rejeitados (e-STJ fl. 489/495).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido, nos termos em
que foi prolatado, negou vigência a dispositivo de lei federal e divergiu da jurisprudência de outro

tribunal, sobretudo da do STJ, quanto à existência de dano moral decorrente do bloqueio de sua conta

poupança.

Apresentadas contrarrazões às fls.524/532 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

O recorrente, ao defender a existência do dano moral decorrente do bloqueio de sua
conta poupança, não aponta quais dispositivos de lei entende terem sido violados. Na conclusão de

suas razoes recursais afirma:

"De tudo isto, impõe-se, pois, seja admitido e provido este Recurso Especial,
com a reforma do honorável 'decisum' objurgado, a fim de afastar a sua
negativa aos aludidos dispositivos processual civil, civil e consumerista

codificados, como também divergiram da jurisprudência de outros Pretórios

Pátrios." (e-STJ fl. 506)

Contudo, nenhum dispositivo de lei federal foi mencionado como violado pelo
acórdão recorrido na sua peça recursal, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,

circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A

propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

De igual forma, não indicou nenhum dispositivo legal objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, o que atrai também neste ponto a incidência, por analogia, da Súmula 284

do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.

SÚMULA 284/STF.

1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica

deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,

atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.

2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(6368)

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.979 - SC (2018/0196040-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

REQUERENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(S) - SC021422A

JOSÉ LUIZ GUIMARÃES JÚNIOR - SP127552

RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394B
REQUERIDO : INCOPLAN INCORPORAÇÕES CONSTRUÇÕES E

PLANEJAMENTO LTDA

ADVOGADO : FRANCISCO MACHADO DE JESUS E OUTRO(S) - PR006217

REQUERIDO : EDIFICIO ALAMEDA DOS ALMIRANTES

ADVOGADOS : JOÃO JANNIS JUNIOR - SC008424

GABRIELA DEBUS COELHO E OUTRO(S) - SC023487

DESPACHO
Após a publicação da decisão de fls. 1324-1328, negando provimento ao recurso
especial, a agravante apresenta a petição de fls. 1332-1333, requerendo a suspensão do presente feito.
Argumenta que nos autos do AREsp 1.330.897/SC foi proferida decisão monocrática por este relator
negando provimento ao recurso (a qual será objeto do competente recurso).

Afirma que restou reconhecido por esta Corte Superior que "como os recursos são
idênticos, a situação sequer terá o condão de gerar prejuízo à parte recorrente" , uma vez que o seu
julgamento em conjunto aproveita a todos os processos conexos, inclusive à presente demanda.

Desse modo, requer a suspensão do presente recurso até o julgamento final do

mencionado agravo em recurso especial.

Nada a deferir, tendo em vista que o pedido de suspensão do feito ocorreu quando já
esgotada a prestação jurisdicional perante esta Corte. Isso porque, a decisão deste relator negando
provimento ao recurso especial n. 1.330.897/SC foi publicada em 15/10/2018, mantendo acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou procedente pedido de

indenização em desfavor da agravante. Todavia, o pedido de suspensão do feito veio juntado aos
autos somente em 25/10/2018.

Destaco tratar-se de mera petição, a qual não poderia nem mesmo ser recebida, pelo

princípio da fungibilidade recursal, como agravo interno ou embargos de declaração.

Portanto, o pedido de eventual suspensão da execução do débito deve ser formulado

perante o Juízo competente.

Determino à Coordenadoria da Quarta Turma que certifique o trânsito em julgado do

feito, bem como a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(6369)

DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.484 - PR (2012/0182056-9)

RELATOR     : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

REQUERENTE   : SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

ADVOGADO    : GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO E OUTRO(S)

- PR023378

REQUERIDO : CELSO PEREIRA
ADVOGADO    : LEANDRO RICARDO ZENI E OUTRO(S) - PR029479

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por SERVOPA ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIOS S/C LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ.

2. Por petição de fl. 389, a parte recorrente requer a desistência do recurso.

3. Diante do exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de
desistência do recurso especial, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos

artigos 998 do CPC/15 e 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(6370)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.028 - PR (2012/0181954-1)

RELATOR     : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE   : CLEUSA BRAGA FRANQUINI

ADVOGADO : VALDECIR PAGANI E OUTRO(S) - PR016783

RECORRIDO : BANCO BANESTADO S.A E OUTROS

ADVOGADO : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -

PR024498

RECORRIDO : RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS

FINANCEIROS

ADVOGADOS : LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S) -

PR018588

JULIA RANGEL SANTOS SARKIS E OUTRO(S) - DF029241

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. POSSIBILIDADE
DE EMENDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DO
PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
QUE NÃO SE REFEREM À DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

NÃO CONHECIMENTO. . FUNDAMENTO INATACADO. SÚM
283/STF.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

2. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por CLEUSA BRAGA FRANQUINI, com

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA
REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETiCIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE

REFEREM À DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO

CONHECIMENTO.

1. Não demonstrando o agravante porque razão o relator teria exorbitado da
competência que lhe é atribuida no art. 557, caput e § 1°-A/CPC, explicando,
assim, o motivo da admissibilidade, e da procedência ou da improcedência do
recurso, conforme a perspectiva que o favoreça (Araken de Assis), de modo a
não atacar os fundamentos da decisão, monocrática recorrida, configura-se
flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o

recurso interno, por ausencia de regularidade formal.

2. Agravo interno não conhecido.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 282, III e IV, 284 do CPC/73.

Sustenta que "o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do feito sem
resolução de mérito, somente poderá ocorrer, após a abertura do prazo de 10 (dez) dias para aditar a

inicial, em caso de inércia da parte, não fazendo qualquer ressalva quanto a impossibilidade de tal
diligência após a apresentação da contestação".

Salienta que "no caso em questão, a MMª Juíza a quo facultou à Recorrente a emenda
da inicial, tendo sido cumprido a diligência, o que não causou nenhum prejuízo à parte contrária, já
que a relação dos processos foi juntada aos autos em data de 07/04/2008 (iniciando-se às folhas 543),
antes da apresentação das contestações, o que só ocorreu na audiência datada de 19/08/2008 (fls.,
746), já que se trata de procedimento sumário, sendo certo que, conforme consta da ata de audiências,

foi oportunizado aos réus manifestarem-se sobre referidos documentos juntados antes da realização

da audiência...".

Destaca que a "simples e perfunctória análise da inicial revela que o objeto do feito
não é a cobrança do percentual de honorários pactuado em relação ao valor da causa de cada um dos
processos tempestivamente relacionados no feito, mas sim o arbitramento judicial do valor pelos
serviços efetivamente prestados pela Recorrente em cada um dos referidos processos, principalmente
considerando que os contratos são expressos em estabelecer rhonorários em relação ao resultado dos
feitos, sendo que a Recorrente foi alijada da condução dos processos e não tem informações sobre o
quanto foi recebido pelos Recorridos em cada um dos feito (se é que já receberam)".

Afirma que "não há, de se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito
(CPC, ?67,I, IV e VI) quando atendida no caso concreto a regqra da teoria da substancíý ão na
formulação do pedido inicial (CPC, art. 282, III). de forma a proporci:nar às Recorridas o

oferecimento de defesa nos termos do art. 302, caput, do CPC"

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1438-1460 e 1496-1499.

Crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1496-1499), ascendendo a esta

Corte pelo provimento do agravo (fl. 1508).

É o relatório.

DECIDO.

2. O Tribunal de origem assentou que:

Trata-se de agravo interno impugnando decisão monocrática do relator que, nos
termos do § 1º-A do art. 557/CPC, deu provimento a recurso de agravo de
instrumento, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por reconhecer a

inépcia da inicial da ação de cobrança de onde extraído o recurso.

Volta-se internamente a ora agravante, autora da ação de cobrança, pretendendo
a reforma desta decisão, sob a alegação de que sua inicial não seria inepta, pois

conteria todos os requisitos necessários, como causa de pedir e pedido.

Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se não estar presente o
pressuposto extrínseco da regularidade formal, ante a ausência de razões,

de fato e de direito, pelas quais a parte entende deva ser reconsiderada a
decisão monocrática atacada, impedindo o conhecimento deste recurso, em
razão da ora agravante estar ofendendo o princípio da dialeticidade.

Como ensina ARAKEN DE ASSIS: "Entende-se por princípio da dialeticidade

o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso
desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou

de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo,
ou através da qual partes e terceiros deduzem prentesões, in simultaneo

processu, revela-se inepto". Daí que ... "(...) tocará ao agravante expor as razões
pelas quais o relator exorbitou da competência atribuída no art. 557, caput e
§1º-A, explicando o motivo da admissibilidade, (...), da procedência ou da

improcedência do recurso, conforme a perspectiva que o favoreça." (Manual dos
recursos. 2ª. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2008).

Vê-se que a agravante não apresenta as razões pelas quais a decisão monocrática

deveria ser revista.

É que: ... Quando o Relator se utiliza do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557
do CPC, o faz em atendimento aos princípios da celeridade e da economia
processual, a fim de evitar que causas já há muito debatidas nas instâncias

superiores tenham seu julgamento prolongado, pelo que cabe ao recorrente,

quando da aplicação do referido artigo, comprovar apenas não ser a hipótese de
aplicação do disposto naquele dispositivo legal, ou seja, demonstrar não ser a

matéria discutida nos autos abarcada por jurisprudência dominante ou súmula do
STF ou de Tribunal Superior. ... (TRF 2ª R. - AGInt-AI 2007.02.01.017308-2 -
6ª T.Esp. - Rel. Juiz Fed. Conv. Jose Antonio Lisboa Neiva - DJe 22.09.2008 -

p. 662) (Juris Plenum. Caxias, Ed. Plenum., Novembro/2007, ed. nº 97,

CD-Vol. 1, ementa nº 1400841737)

E, como no julgado supra citado, ... verifico que, em nenhum momento, as
razões apontadas pela agravante efetivamente atacaram o fundamento da

decisão ora agravada, qual seja, de que a jurisprudência

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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