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22/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por E. C. P. DA S. e OUTROS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 198):
"CIVIL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL PÓS MORTE - PARTILHA DE BEM - INVENTÁRIO EM
TRAMITAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ILEGITIMIDADE ATIVA
DAS HERDEIRAS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Se a partilha do imóvel se deu entre o espólio do falecido e sua
companheira, nos autos de ação de reconhecimento de união estável pós
morte, as herdeiras são parte ativa ilegítima para cobrar os aluguéis da parte
do espólio.
2. As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas
pelo juízo do inventário, nos termos do art. 984 do CPC.
3. Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.319, 1.326, 1.784
e 1.791 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alegam que o juízo a quo,
equivocadamente, entabulou a questão referente aos alugueis de imóvel ocupado por co-
proprietário como sendo afeita ao inventário, negando vigência à relação condominial que
efetivamente existe entre as partes. Acrescentam ser competente o juízo cível para decidir a
cobrança de alugueis, independentemente do inventário estar aberto.
Provocado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu pela
desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, examinados os autos, verifica-se que os temas referentes aos arts. 1.319,
1.326, 1.784 e 1.791 do Código Civil não foram apreciados, sequer implicitamente, pelo eg.
Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Ressalte-se que esta Corte consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese,
alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual
não se desincumbiu.
Efetivamente, para que se configure o prequestionamento, "é necessário que o
Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto'
(EDcl no AgInt no AREsp 970.077/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), o que não ocorreu no caso.
Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, incidindo à espécie a Súmula nº
211 /STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
No contexto, outrossim, prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta
Corte, "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal
ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
E mesmo que assim não o fosse, verifica-se que o Tribunal de origem, ao examinar a
questão relativa à ilegitimidade das autoras, observou o seguinte:
'Com efeito, a sentença proferida na ação de reconhecimento de união
estável pós morte (Proc. n°, 2003:01.1.01581M) partilhou o imóvel em
discussão em 50% para o espólio de I. P. da S. e 50% 'ara a ora apelada,
S.M.S.C.
Assim, as herdeiras são parte ilegítima para pleitear a cobrança. dos
aluguéis supostamente devidos pela parte que o espólio tem direito no imóvel,
ainda que tenham interesse.
Ademais, o inventário Proc. n° 2002.01.1.012004-5) em questão ainda
se encontra em tramitação na Vara de Órfãos e Sucessões de
Brasília. Portanto, ainda não foi homologada a partilha dos bens, razão pela
qual as questões de fato e de direito atinentes à herança devem, ser
resolvidas pelo juízo do inventário, nos termos do art. 984 do CPC.' (e-STJ,
fls. 202)
Ocorre que tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que faz incidir, na espécie, o
óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não se conhece
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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