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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PEREIRA DE
MATOS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória proposta por
DIOMEDES FREITAS OTAVIANO contra OSMAR PEREIRA DE MATOS e JOSÉ
VIEIRA DE MORAES.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 318/322).
Diante disso, DIOMEDES FREITAS OTAVIANO interpôs apelação, a
qual foi provida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 375):
"CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO 'JURÍDICO.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. CESSÃO DE
DIREITOS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. CEDENTE.
TRANSTORNO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E
ABSOLUTA. ORIGEM INATA. INTERDIÇÃO. EFEITOS.
INCAPACITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO NEGÓCIO.
DEFEITO. RECONHECIMENTO. INVALIDAÇÃO. EFEITO.
NEGÓCIO SUBSEQUENTE. ALCANCE
1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a capacidade do
contratante, traduz premissa genética da validade do negócio'
jurídico, consubstanciando a incapacidade defeito que determina a
anulação do negócio por estar acometido de vício insanável por
ensejar a incapacidade a apreensão de que o negócio não fora
entabulado de forma consistente e consciente pelo acometido de
incapacidade, determinando a segurança jurídica que seja
invalidado como fôrma de preservação da higidez e legitimidade do
vínculo e privilegiação do princípio da boa fé mediante a
prevenção de que o incapaz seja explorado em suas deficiências
(CC de 1916, arts. 82, I, e 145, I; CC de 2002, arts. 104, I, e 166,
I).
2. Apurado que o outorgante de procuração que, ostentando a
cláusula in rem suam, encerra nítida cessão dos direitos derivados
do imóvel alcançado pela outorga, padece de incapacidade inata, a
constatação e afirmação dá incapacitação tem efeito ex tunc,
alcançando o negócio celebrado anteriormente à data em que fora
decretada a interdição, ensejando sua invalidação por padecer de
defeito insanável , que o deixa carente de pressuposto indispensável
de validade, resultando no recolocação das partes ao estado em
que se encontravam anteriormente à firmação do negócio.
3. Aferido que o negócio originalmente celebrado, pelo
absolutamente incapaz padece de defeito insanável que o torna
nulo de pleno direito, o vício irradia seus efeitos ao contrato
subseqüente que dele derivara, alcançando a cessão de direitos que
viera a ser entabulada entre o cessionário com o qual o incapaz
originalmente contratara e aquele com quem entabulara nova
cessão de direitos tendo como objeto .o mesmo imóvel cujos direitos
lhe foram originariamente transmitido.
4. Apelação conhecida é provida. Unânime."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
415/425).
Inconformado, OSMAR PEREIRA DE MATOS manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega
violação do art. 267, inciso IV, § 3º, do CPC/73.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 446).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação do art. 267,
inciso IV, §3º, do CPC/73, ao argumento de que as provas periciais produzidas não
foram objeto do devido contraditório pelo recorrente, o que teria cerceado seu direito de
defesa. Afirma que a questão está prequestionada de forma implícita, bem como ressalta
que matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer momento do processo.
O recurso, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, da análise minudente dos autos, verifica-se que não houve
manifestação do colendo Tribunal distrital acerca da matéria constante no art. 267, inciso
IV, §3º, do CPC/73. O egrégio Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, não analisou a questão sob o enfoque do citado dispositivo
legal.
Com efeito, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de
recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o
prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, não dirimiu a questão com base no citado dispositivo legal.
Caberia, então, ao recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu em relação ao
dispositivo acima citado. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça. Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 718 e 720 DO, CÓDIGO CIVIL DE
2002; E 27, "J", 34 E 42, § 3º, DA LEI 4.886/65. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
AFRONTA AOS ARTS. 718 E 720 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973). ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO
STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em
debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (535 do
Código de Processo Civil/1973), incidente o enunciado 211 da
Súmula do STJ.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1168918/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe
24/10/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA
COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A questão relativa à negativa de reembolso de tratamento
buscado no exterior não foi tratada pelas instâncias ordinárias,
inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Incide, no
ponto, a Súmula 211/STJ, pois não houve alegação específica,
nas razões do recurso especial, quanto à violação do art. 535 do
CPC/73.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1282008/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018,
DJe 22/08/2018, g.n.)
Salienta-se, por fim, que mesma matéria de ordem pública exige
prequestionamento para fins de admissão do recurso especial. Homenageiam essa
conclusão os arestos a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sedimentou-se no sentido de que mesmo questões de ordem
pública devem ser objeto de prequestionamento. Precedentes.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1137328/AM, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2019, DJe 10/05/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA
DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...)
2. No tocante à alegada prescrição quanto ao foro e
laudêmio,incide os Enunciados 282 e 356, da Súmula do STF,
ante a ausência de prequestionamento. Nota-se que, nos termos
da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
Precedentes.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1236910/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
02/05/2019, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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