Informações do processo 2012/0178638-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1340505
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO RODRIGUES DOS

SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO . AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
COLLOR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Não há fala em impossibilidade jurídica do pedido, eis que, de acordo com o
incidente de uniformização de jurisprudência, como, de resto, da clara previsão

da Súmula 286, do STJ, possível a revisão de contratos renegociados ou
extintos pelo pagamento.
MÉRITO: Repetição de valores relativos a correção monetária do saldo
devedor, no mês de março de 1990, de Cédula(s) de Crédito Rural firmada(s)

entre as partes.
Disposição legal que, de forma diversa ao sustentado pela parte, não trata de
forma expressa da tratada nos presentes autos.
Agir da instituição financeira, acertado, ao considerar o IPC como índice para

a correção monetárias dos valores em disputa.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

UNANIME." (e-STJ,fl.102).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.120/125).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 877 do Código
Civil, ao artigo 52, inciso II, do CDC, art. 6º da Lei 8.024/90 e ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973. Aduz, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que deve

ser aplicado o BTN de março de 1990 como índice de correção monetária das Cédulas de Crédito

Rural. Suscita dissídio jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 180/185 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Ao dispor sobre o índice de correção monetária aplicável para o período de março de

1990, a Corte de origem assim concluiu:

"Da análise dos autos, em especial, da petição inicial e documentos que a
acompanham, não se observa qualquer demonstração clara e objetiva, da
inobservância, indevida, pela instituição financeira, das disposições atinentes à

correção monetária incidente sobre o débito.

Até o mês de março de 1990, o cômputo de correção monetária dos depósitos
de caderneta de poupança era disciplinado pela Lei nº 7.730/89 que, em seu

artigo 17, expressamente previa:

Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:

I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado

da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de

janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);

II - nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento

acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT, deduzido o

percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC,

verificados no mês anterior, prevalecendo o maior;

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC

verificada no mês anterior.

A partir da edição da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990,
convertida na Lei nº 8.024/90, a remuneração dos valores transferidos ao
BACEN passou a ser feita pela variação do BTN – Bônus do Tesouro Nacional
(art. 6º, § 2º).
Contudo, referida disposição legal, ao contrário do afirmado pela parte autora,
silenciou sobre os valores que permaneceram nos bancos, sobremodo, aqueles
que se encontravam em caderneta de poupança, senão vejamos:

Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em
cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a

paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$

50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo

serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze

parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida

no § 2º do art. 1º desta lei.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas

pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo

crédito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas

referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por

cento ao ano ou fração pro rata.
Presente tal realidade, correto o agir da instituição financeira ao considerar o
IPC como índice para a correção monetária dos valores em discussão. " (e-STJ
fl. 106/107)

Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o
índice aplicável às Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 não é p IPC, mas sim é o BTNF

(41,28%). Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E REAPRECIADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. BTNF. 41, 28%. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS
TERMOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. TESE NÃO SUSCITADA NO

RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado

Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente

protelatórios dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo

único, do CPC/73.

3. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em
42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28% (AgRg no REsp nº
1.293.812/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira

Turma, j. 3/3/2015, DJe 13/3/2015).

4. Tese não suscitada em recurso especial não comporta análise em agravo

regimental, por tratar-se de inovação recursal.

5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565465/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL .

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARÇO

DE 1990. BTNF.

1 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o
BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de

cédula de crédito rural.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 773.215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO COLLOR I - DECISÃO

MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA

DA CASA BANCÁRIA.

1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide
o BTNF de março de 1990 na atualização monetária do saldo devedor de

cédulas de crédito rural.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a
compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que
verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de que o

receber, independentemente da comprovação do erro.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1344543/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)

Como visto, o acórdão recorrido adotou entendimento em dissonância à jurisprudência

desta Corte o concluir que o índice de correção monetária a ser adotado seria o IPC de 84,23%, razão

pela qual merece reforma o julgado.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para julgar procedente o pedido do autor, determinando que o índice de correção
monetária para o mês de março de 1990 a ser adotado seja o BTNF de 41,28%.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes

fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARLINDO RODRIGUES
DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO .
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. PLANO COLLOR.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Não há fala em impossibilidade jurídica do pedido, eis que, de

acordo com o incidente de uniformização de jurisprudência, como,

de resto, da clara previsão da Súmula 286, do STJ, possível a

revisão de contratos renegociados ou extintos pelo pagamento.

MÉRITO: Repetição de valores relativos a correção monetária do

saldo devedor, no mês de março de 1990, de Cédula(s) de Crédito

Rural firmada(s) entre as partes.

Disposição legal que, de forma diversa ao sustentado pela parte,
não trata de forma expressa da tratada nos presentes autos.

Agir da instituição financeira, acertado, ao considerar o IPC como

índice para a correção monetárias dos valores em disputa.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

UNANIME." (e-STJ,fl.102).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.120/125).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 877
do Código Civil, ao artigo 52, inciso II, do CDC, art. 6º da Lei 8.024/90 e ao artigo 535,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em síntese, que houve negativa de
prestação jurisdicional e que deve ser aplicado o BTN de março de 1990 como índice de

correção monetária das Cédulas de Crédito Rural. Suscita dissídio jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões às fls. 180/185 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência

de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em

desconformidade com os interesses da parte.
Ao dispor sobre o índice de correção monetária aplicável para o período

de março de 1990, a Corte de origem assim concluiu:

"Da análise dos autos, em especial, da petição inicial e documentos
que a acompanham, não se observa qualquer demonstração clara e
objetiva, da inobservância, indevida, pela instituição financeira, das

disposições atinentes à correção monetária incidente sobre o

débito.
Até o mês de março de 1990, o cômputo de correção monetária dos
depósitos de caderneta de poupança era disciplinado pela Lei nº
7.730/89 que, em seu artigo 17, expressamente previa:

Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão

atualizados:

I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento
acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional -

LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o

percentual fixo de 0,5% (meio por cento);

II - nos meses de março e abril de 1989, com base no

rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro -

LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento),

ou da variação do IPC, verificados no mês anterior,

prevalecendo o maior;

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do
IPC verificada no mês anterior.

A partir da edição da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de
1990, convertida na Lei nº 8.024/90, a remuneração dos valores
transferidos ao BACEN passou a ser feita pela variação do BTN –

Bônus do Tesouro Nacional (art. 6º, § 2º).

Contudo, referida disposição legal, ao contrário do afirmado pela
parte autora, silenciou sobre os valores que permaneceram nos
bancos, sobremodo, aqueles que se encontravam em caderneta de

poupança, senão vejamos:

Art. 6º Os saldos das cadernetas de poupança serão
convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de

rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do

art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta

mil cruzados novos).

§ 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput

deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro
de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas,

segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º desta
lei.

§ 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão
atualizadas pela variação do BTN Fiscal, verificada entre

a data do próximo crédito de rendimento e a data do
efetivo pagamento das parcelas referidas no dito
parágrafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por

cento ao ano ou fração pro rata.

Presente tal realidade, correto o agir da instituição financeira ao
considerar o IPC como índice para a correção monetária dos
valores em discussão. " (e-STJ fl. 106/107)

Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido
de que o índice aplicável às Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 não é p IPC,

mas sim é o BTNF (41,28%). Sobre o tema, destacam-se os seguintes precedentes:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
QUESTÕES JÁ SUSCITADAS E REAPRECIADAS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
BTNF. 41, 28%. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS NOS TERMOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO.
TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto
ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

2. A oposição de embargos de declaração com propósito
manifestamente protelatórios dá ensejo à aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

3. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC,
fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em

41,28% (AgRg no REsp nº 1.293.812/RS, Relator Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 3/3/2015, DJe

13/3/2015).

4. Tese não suscitada em recurso especial não comporta análise em

agravo regimental, por tratar-se de inovação recursal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1565465/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE

CRÉDITO   RURAL .   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARÇO DE 1990. BTNF.

1 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incide o BTNF de março de 1990 na atualização

monetária do saldo devedor de cédula de crédito rural.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 773.215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
05/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO
COLLOR I - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA

BANCÁRIA.

1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incide o BTNF de março de 1990 na atualização

monetária do saldo devedor de cédulas de crédito rural.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de
que a compensação de valores e a repetição de indébito são
cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio
ao enriquecimento ilícito de que o receber, independentemente da

comprovação do erro.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1344543/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)

Como visto, o acórdão recorrido adotou entendimento em dissonância à
jurisprudência desta Corte o concluir que o índice de correção monetária a ser adotado
seria o IPC de 84,23%, razão pela qual merece reforma o julgado.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou

provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido do autor, determinando

que o índice de correção monetária para o mês de março de 1990 a ser adotado seja o

BTNF de 41,28%.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão