Informações do processo 2011/0170047-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1340575
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
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Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAQNELSON LTDA, com fundamento

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - MORA DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 1071

DO CPC - VALOR CONSIGNADO INSUFICIENTE - DANOS MATERIAIS
INDEMONSTRADOS.- Conforme iterativa jurisprudência, conjugada com a
legislação e a doutrina específicas, tratando-se de contratos de compra e venda
com reserva de domínio, a mora e o esbulho configuram-se através do protesto
do título ou da notificação ao devedor. - A consignação em pagamento, em
valor insuficiente, e sem demonstração da mora creditoris, conduz ao
reconhecimento do inadimplemento das obrigações assumidas pelo comprador

e, conseqüentemente, à procedência do pedido de recuperação da posse do
bem objeto de venda com reserva de domínio.- Para que haja deferimento de
indenização por danos materiais, faz-se mister que fique cabalmente

demonstrado que a parte, em razão de determinada conduta, sofreu prejuízos,

deixando de auferir lucros ou tendo o seu patrimônio depreciado. Assim, se a

autora da ação reintegratória não demonstrou que deixou de realizar negócios
relacionados com o maquinário agrícola, enquanto a ré deteve sua posse e,

nem tampouco, comprovou ter recebido o bem deteriorado, afasta-se a

indenização pleiteada." (e-STJ,fl.327)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 393/400)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20, 921 e 535, do
CPC/73 e art. 1216 e 1218 do CC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão foi omisso quanto à inexistência de sucumbência recíproca e à aplicação do princípio da
causalidade; 2) na petição inicial houve pedido de condenação da recorrida pela depreciação do bem
móvel, o que corresponde ao pagamento de indenização pelo tempo que a recorrida fez uso do bem,
de modo que tal pedido deve ser julgado procedente, ficando para a liquidação a apuração da
indenização devida pela privação da posse; 3) devem ser impostos à recorrida os ônus sucumbenciais,

uma vez que foi ela a responsável pelo ajuizamento da ação, não havendo que se falar em

sucumbência recíproca.

Apresentadas contrarrazões às fls. 447/455 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, como se verá adiante.É indevido conjecturar-se a existência de omissão,

obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.

Quanto à alegação de que na petição inicial houve pedido de indenização pelo tempo

que a recorrida fez uso do trator, assim dispôs a Corte de origem:

"Registra-se não haver dúvidas de que a apelada merece ser ressarcida pelo
uso do trator Massey Ferguson, modelo 275, ano 1994, durante o período em
que a apelante deteve a sua posse, sob pena de enriquecimento indevido desta,
prática repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, tal pedido não
foi postulado pela recorrida, não podendo esta instância revisora dele
conhecer de ofício, em observância ao princípio da congruência, podendo ser

proposta ação autônoma para tal fim." e-STJ fl. 340/343)

Ocorre que da leitura dos pedidos constante na inicial, verifica-se que a autora

formulou pedido de indenização por danos causados, o que, decerto, engloba a condenação da ré

pelo uso do trator, senão vejamos:

"6- Seja ainda, a ré condenada a compor as perdas e danos que forem
apuradas no curso da ação, relativamente ao tempo em que a autora deixou de
usufruir do bem, em virtude de sua retenção por parte da requerida, bem como

os danos causados e a depreciação do bem pelo respectivo uso. " (e-STJ fl. 15,
Apenso 1)

Vale frisar que esta Corte Superior possui entendimento de que o pedido pode ser

extraído não só de forma literal da parte dispositiva da petição, mas de todo o seu conteúdo, senão

vejamos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO. INVALIDEZ. OFENSA AO
DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

COBERTURA DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da

petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os
limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração
da demanda. Se a demanda abrange toda relação contratual, o julgador pode
extrair do contrato o verdadeiro alcance de suas cláusulas, dirimindo as
dúvidas que surgirem, sem que isso configure ofensa ao art. 141 do CPC.

2. O Tribunal de origem reconheceu que houve violação ao dever de
informação, pois o segurado não foi previamente informado quanto aos limites
da cobertura contratada. No caso em análise, a modificação desse
entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7/STJ), mantendo-se a cobertura securitária reconhecida na

origem.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1311104/MS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os
limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional
diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a
partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo

desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento,

podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta

Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1146033/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO
DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO
STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no
capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação
lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a
demanda, aplicando o princípio da equidade.

2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
concluiu que: "A indenização é devida para compensar as perdas
experimentadas pelo apelante com os investimentos que realizou e realizava
com vistas à prestação dos serviços e com os gastos também havidos com a
desativação da estrutura pertinente ao negócio...De fato, não há como
reconhecer a obrigação da apelada ao pagamento do "boleto", no valor de R$
252.489,20, que representaria a multa contratual, pois, como visto acima, não
se positivou a " existência de cláusula contratual que sirva de respaldo à
indigitada multa tal como propugnado na ação declaratória proposta pela

apelada (v. fl. 14, item "611] , parte final)...Por outro lado, não existindo prova
de saldo de remuneração, deve-se proclamar, por igual, indevido o saque e
apontamento a protesto da duplicata no valor de R$ 9.374,99 como também

pretendido na aludida ação declaratória e nos embargos à execução.". Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente,
reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos

óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1233122/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

Já no que diz respeito à indenização por lucros cessantes e deterioração do bem, assim

dispôs a Corte de origem:

"Primeiramente, cabe enfatizar que a apelada afirma, na exordial, que teria

sofrido danos materiais em razão do tempo em que ela "deixou de usufruir do
bem, em virtude de sua retenção por parte da requerida, bem como os danos
causados e a depreciação do bem pelo respectivo uso" (f. 09).

Ou seja, buscou indenização por supostos lucros cessantes e pela depreciação

do maquinário agrícola.

Como é de curial saber, em relação aos lucros cessantes, hipótese de dano
material, para que haja deferimento de indenização nesse sentido, impõe-se que
fique demonstrado que a parte, em razão de determinada conduta, deixou de

auferir valor certo, demonstrando, ainda, o quanto deixou de lucrar.

(...)

Em suma, quando se fala em lucros cessantes, refere-se ao valor que a parte

provavelmente auferiria e não a ganhos imaginários e hipotéticos.

(...)

Portanto, os lucros cessantes não se presumem, nem podem ser meramente
supositícios, cabendo àquele que deseja se ver ressarcido do que deixou de
ganhar, fazer prova robusta e convincente do fato constitutivo do direito

perseguido.

(...)

No caso, a apelada não logrou se desvencilhar do ônus fundamental de
provar que teria deixado de realizar algum negócio relacionado ao bem

durante o período em que a apelante esteve com sua posse, limitando-se a
afirmar que "responde o possuidor de má-fé por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, a autora deixou de perceber",

razão pela qual não merece acolhida a sua pretensão.

Da mesma forma, quanto à alegada deteriorização do maquinário, não há

nenhum elemento probatório nos autos que a demonstre, assim como em
nenhum momento ficou comprovado o uso anormal do bem pela apelante, não

merecendo prosperar o seu pleito, também neste particular." (e-STJ fl.
340/343).

Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório doa autos,
concluiu que a recorrente não comprovou os lucros cessantes, nem a deterioração do bem. Nesse
contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, quanto ao pedido de afastamento de sucumbência recíproca, considerando o
julgamento procedente do pedido principal de reintegração de posse, bem como o provimento parcial

do presente recurso quanto à indenização pelo uso do trator, verifica-se que a recorrente decaiu em

parte mínima do pedido, devendo a recorrida arcar com os ônus sucumbenciais.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou parcial provimento

ao recurso especial para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelo tempo em que fez

uso do trator, a ser apurada em liquidação.

Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,

os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão