Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, contra acórdão assim ementado:
ETAPA DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. Composição de cobertura de
seguro de pessoa. Impugnação. Exigibilidade de multa de dez por cento e de
honorários de sucumbência, em contraponto à resistência ofertada cm sede
executiva. Inteligência dos artigos 20, 4º, e 475 B/J, do Código de Processo
Civil. Apelo da devedora. Desprovimento. Recurso adesivo do credor, a que se
dá provimento (fl. 148).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 20, 165,
475-B e 475-J do CPC/73. Sustenta, em síntese, impossibilidade de aplicação da multa prevista no
art. 475-J sem prévia intimação do devedor para cumprimento da sentença, bem assim, de honorários
advocatícios nessa fase.
Sem contrarrazões (fl. 191).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Consta dos autos que a recorrente apresentou impugnação, insurgindo-se contra a
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, sob a alegação de não ter sido intimada para o
cumprimento voluntário.
O magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação, por entender " necessária a
intimação prévia do devedor, na pessoa de seu advogado, e por publicação do órgão da imprensa
oficial, para que se dê início ao prazo para cumprimento espontâneo da sentença " (fl. 60). Afirmou
ser indevida a incidência da multa e, considerando que " já houve pagamento do débito e respectivo
levantamento dos valores depositados " (fl. 60), julgou extinta a execução. Pelo princípio da
causalidade, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito (fl. 61).
As partes apelaram, " a devedora, para excluir-lhe condenação em honorários
advocaticios; o credor, objetando a extinção da execução, sem que o crédito tenha sido liquidado
por inteiro " (fl. 149).
O tribunal estadual decidiu pela exigibilidade da multa e dos honorários de
sucumbência, nos seguintes termos:
Não é o caso de extinguir a execução, verificando-se que o levantamento de
dinheiro ocorreu cerca de seis meses após o último cálculo de atualização da
dívida, tomando aquele valor (fls. 171 e 201, do apenso; fls. 100, destes autos).
Há que compor a diferença, incidindo juros e correção monetária, também a
multa de dez por cento, porque não houve o cumprimento voluntário da
obrigação, a partir do trânsito em julgado.
A penalidade moratória segue na linha da maior efetividade da prestação
jurisdicional, sobretudo ao instante de atender-se condenação em quantia
líquida e certa, a depender de simples ajuste aritmético, perfeitamente acessível
ao devedor (artigo 475 B/J, do Código de Processo Civil).
Resistência injustificada, a devedora se submete ao pagamento de honorários,
também nesta fase de execução, confirmando-se, no ponto, a disciplina da
sentença recorrida (dez por cento do débito exequendo), fls. 149/150.
Nessa linha, o acórdão recorrido não está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte.
Segundo a jurisprudência do STJ, a multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J
do CPC/73 não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, devendo haver a
intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o
pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a
sanção incidente sobre o montante da condenação.
Além disso, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, desde que não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor.
Antes da intimação do devedor para efetuar o pagamento, não há que se falar em resistência ao
pronto pagamento. Assim, " os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, são
cabíveis somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC " (AgRg no REsp 1345624/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe
14.2.2013).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO
JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR,
MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL .
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o
devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa
de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar
o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração,
de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , Corte Especial, DJe 20.8.2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC/1973.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na
pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o
efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação (art. 475-J do CPC/1973)". (REsp n. 1.262.933/RJ, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/6/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1281456/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, DJe,
19.12.2017).
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada
como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo
processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no
que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem
para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os
honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença,
nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se,
de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado
via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a
fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração
apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se
considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº
11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria
inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse
abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20%
sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido (REsp
1.028.855/SC, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, DJe,
5.3.2009).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art.
475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a
baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC.
2. Recurso especial provido (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Corte Especial, DJe, 21.10.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO DECISUM. NÃO CABIMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível o
arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença,
com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que não haja o
cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao afastar o cabimento de honorários
advocatícios, firmou-se no entendimento de que a agravada não fora intimada
para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo possível sequer falar
em resistência ao pronto pagamento, alinhando-se, portanto, à jurisprudência
do STJ sobre o tema. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1177517/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe, 7.12.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA
IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE . PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial
n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze dias
previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da
sentença condenatória e com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de
primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão deve
ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa
oficial.
2. Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, são
cabíveis somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que
alude o art. 475-J do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa
(AgRg no REsp 1345624/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
Quarta Turma, DJe, 14.2.2013).
Ante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a aplicação a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e a
condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes de escoado o
prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, contra acórdão assim ementado:
ETAPA DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. Composição de
cobertura de seguro de pessoa. Impugnação. Exigibilidade de
multa de dez por cento e de honorários de sucumbência, em
contraponto à resistência ofertada cm sede executiva. Inteligência
dos artigos 20, 4º, e 475 B/J, do Código de Processo Civil. Apelo
da devedora. Desprovimento. Recurso adesivo do credor, a que se
dá provimento (fl. 148).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
20, 165, 475-B e 475-J do CPC/73. Sustenta, em síntese, impossibilidade de aplicação da
multa prevista no art. 475-J sem prévia intimação do devedor para cumprimento da
sentença, bem assim, de honorários advocatícios nessa fase.
Sem contrarrazões (fl. 191).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Consta dos autos que a recorrente apresentou impugnação, insurgindo-se
contra a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, sob a alegação de não ter
sido intimada para o cumprimento voluntário.
O magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação, por entender
" necessária a intimação prévia do devedor, na pessoa de seu advogado, e por
publicação do órgão da imprensa oficial, para que se dê início ao prazo para
cumprimento espontâneo da sentença " (fl. 60). Afirmou ser indevida a incidência da
multa e, considerando que " já houve pagamento do débito e respectivo levantamento dos
valores depositados " (fl. 60), julgou extinta a execução. Pelo princípio da causalidade,
condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito (fl. 61).
As partes apelaram, " a devedora, para excluir-lhe condenação em
honorários advocaticios; o credor, objetando a extinção da execução, sem que o crédito
tenha sido liquidado por inteiro " (fl. 149).
O tribunal estadual decidiu pela exigibilidade da multa e dos honorários de
sucumbência, nos seguintes termos:
Não é o caso de extinguir a execução, verificando-se que o
levantamento de dinheiro ocorreu cerca de seis meses após o último
cálculo de atualização da dívida, tomando aquele valor (fls. 171 e
201, do apenso; fls. 100, destes autos).
Há que compor a diferença, incidindo juros e correção monetária,
também a multa de dez por cento, porque não houve o
cumprimento voluntário da obrigação, a partir do trânsito em
julgado.
A penalidade moratória segue na linha da maior efetividade da
prestação jurisdicional, sobretudo ao instante de atender-se
condenação em quantia líquida e certa, a depender de simples
ajuste aritmético, perfeitamente acessível ao devedor (artigo 475
B/J, do Código de Processo Civil).
Resistência injustificada, a devedora se submete ao pagamento de
honorários, também nesta fase de execução, confirmando-se, no
ponto, a disciplina da sentença recorrida (dez por cento do débito
exequendo), fls. 149/150.
Nessa linha, o acórdão recorrido não está em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte.
Segundo a jurisprudência do STJ, a multa de 10% prevista no caput do
artigo 475-J do CPC/73 não incide automaticamente após o trânsito em julgado da
decisão, devendo haver a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante
da condenação.
Além disso, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, desde que não haja o cumprimento espontâneo da obrigação
pelo devedor. Antes da intimação do devedor para efetuar o pagamento, não há que se
falar em resistência ao pronto pagamento. Assim, " os honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, são cabíveis somente depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC " (AgRg no REsp 1345624/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 14.2.2013).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO
ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR,
MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL .
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu
advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando,
caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas
para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os
embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação
da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Corte Especial, DJe 20.8.2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART.
475-J DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser
intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação
(art. 475-J do CPC/1973)". (REsp n. 1.262.933/RJ, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/6/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973).
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1281456/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
Quarta Turma, DJe, 19.12.2017).
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de
ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase
complementar do mesmo processo em que o provimento é
assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos
honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa
margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido
dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções,
embargadas ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento
da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por
execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução
comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art.
475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via
execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá
haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da
sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em
consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há
de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do
art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a
condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20%
sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e
provido (REsp 1.028.855/SC, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI , Corte Especial, DJe, 5.3.2009).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia
após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a
aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , Corte Especial, DJe, 21.10.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
ABERTURA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DO DECISUM. NÃO CABIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é cabível o
arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, desde que não haja o cumprimento espontâneo da obrigação
pelo devedor.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao afastar o cabimento de
honorários advocatícios, firmou-se no entendimento de que a
agravada não fora intimada para o cumprimento espontâneo da
sentença, não sendo possível sequer falar em resistência ao pronto
pagamento, alinhando-se, portanto, à jurisprudência do STJ sobre
o tema. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1177517/RS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe, 7.12.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J
DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR,
MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
NECESSIDADE . PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do
Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu
que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a
correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com
a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de primeira instância,
concluindo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita
na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na
imprensa oficial.
2. Os honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, são cabíveis somente depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (AgRg no REsp 1345624/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, DJe, 14.2.2013).
Ante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a aplicação a multa de 10% prevista no art.
475-J do CPC/73 e a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, antes de escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?