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08/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. MORTE. MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para
figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. à
decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 496-498), que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no seguinte:
a) prejudicialidade do conhecimento da questão da legitimidade da Caixa Econômica Federal e
da competência da Justiça Federal, diante da denegação de seguimento baseada na conformidade
do acórdão recorrido com a tese firmada em julgamento de repercussão geral; b) ausência de
deficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e c) falta de prequestionamento, óbice da
Súmula 211/STJ, e de combate ao motivo do acórdão recorrido para afastar a análise da tese de
inexistência de direito ao recebimento da indenização, óbice da Súmula 283/STF.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão consistente na
ausência de exame da sua ilegitimidade passiva. Assevera que "d efendeu a sua exclusão do feito,
pois a representação judicial do SH/SFH bem como do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) é efetuada pela União Federal ou Caixa Econômica Federal (CEF), nos
termos do art. 6º da MP 478/2009, vigente à época ." Aduz a existência de disposições
regulamentares orientando a sua exclusão da ação em vista da participação da CEF.
Impugnação apresentada às fls. 510-516 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A questão realmente não foi apreciada, motivo pelo qual a decisão embargada é ora
integrada , sem alteração do resultado do julgamento , nos seguintes termos:
A legitimidade passiva da seguradora está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011
de Repercussão Geral , no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa
O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do
Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência
do pedido de indenização securitária , será responsável por ressarcir às seguradoras o valor
desembolsado para o pagamento das indenizações . Daí a conclusão pela participação
processual CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices
públicas.
A propósito, confira-se a íntegra dos esclarecimentos correspondentes prestados
por Sua Excelência Ministro GILMAR MENDES, relator do precedente:
"Em seguida, anoto que a matéria subjacente à presente repercussão geral
difere dos usuais casos outrora apreciados pelo STF, na medida em que a
CEF não atua como agente securitário ou instituição creditícia integrante
dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas na
condição de administradora , como representante judicial do Fundo de
Compensação de Variação Salarial (FCVS), em decorrência do disposto na
Lei 12.409/2011.
3.2) CEF atuando como representante judicial e extrajudicial do FCVS
(sucessões legislativas)
De que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o
FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH
(apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na
condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial .
Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação
no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da
Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o
correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou
seja, não há comprometimento de recursos do FCVS.
Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro
privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato
de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da
discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à
seguradora privada contratada e ao segurado.
De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo
66) passa a interessar diretamente ao FCVS , fundo federal, que, em caso de
procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou
por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações
estabelecidas .
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o
mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas
apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para
integrar o polo passivo , seja na condição de litisconsorte ou assistente
simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do
SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66."
(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO , julgado
em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da
seguradora, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso no tópico, diante da
conformidade com o entendimento vinculante firmado em repercussão geral, nos termos do art.
927, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem alterar o resultado do
julgamento , apenas para afastar a pretensão recursal concernente à ilegitimidade passiva da
seguradora embargante.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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