Informações do processo 2012/0181481-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1341653
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CS PESQUISAS E

PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

Cuidam os autos, na origem, de ação de prestação de contas proposta por

CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA contra BANCO DO

BRASIL S.A.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, conforme

sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 5.534):

"Isto posto, nos termos do artigo 269, 1, do Código

de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS as contas

prestadas pelo réu em favor do autor e, portanto, diante do saldo

em favor deste, decorrente dos lançamentos indevidos referente às

mensalidades do Ourocap e BrasilPrev, CONDENO o réu à

devolução de tais valores ao autor ou a compensação de tais

valores com eventual débito deste para com o réu, que devem ser
atualizados monetariamente, a partir de cada lançamento, pela

média entre o INPC/ICP-DI e juros de mora, estes a partir da

citação, no percentual de 1% ao mês."
Diante disso, CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PR nos termos do v. acórdão,

assim ementado (fls. 5627/5628):

"APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA

FASE. DECADÊNCIA. ARTIGO, 26, II, CDC.
INAPLICABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA.

AUTORIZAÇÃO LEGAL. OUTROS DÉBITOS. COBRANÇA
CONTINUADA. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA BOA

-FÉ. MANUTENÇÃO.

1. De acordo com o entendimento atual e dominante do Superior
Tribunal de Justiça, as ações de prestação de contas não estão

sujeitas à norma de decadência prevista no art. 26, II, do Código de

Defesa do Consumidor.

2. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e
independe de contratação especifica, eis que tem base em

legislação própria e em atos normativos do Banco Central do

Brasil - BACEN.

3. O lançamento continuado de valores, como contraprestação por
serviços prestados na conta corrente, sem que tenha havido
qualquer oposição, enseja a conclusão de que o consumidor anuiu

à cobrança (princípio da boa -fé).

4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida."
Inconformado, CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS
LTDA manejou o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas
"a" , da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 6º,
inciso III, 46 e 52 do CDC; dos arts. 915, § 2º, e 917 do CPC/73; dos arts. 177 e 964 do

CC/1916; dos arts. 205, 876 e 884 do CC/02; e do art. 18 do CL 1.796/96.

Contrarrazões às fls. 5734/5741.

É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC; dos arts. 915, § 2º, e 917 do CPC/73; dos arts. 177 e

964 do CC/1916; dos arts. 205, 876 e 884 do CC/02; e do art. 18 do CL 1.796/96, ao
argumento de que a instituição financeira, ora recorrida, cobrou valores indevidos,

porquanto desprovidos de autorização. Ressalta que apenas é possível a cobrança de
tarifas e encargos do correntista mediante permissão expressa deste.

O eg. TJ-PR, por seu turno, concluiu pela legalidade das tarifas cobradas
pela instituição financeira, sob os seguintes fundamentos: (i) a lei autoriza tais cobranças;

(ii) a relação firmada entre as partes é contínua e, portanto, deve ser analisada à luz da
boa-fé, o que não restou presente com a conduta do recorrente em questionar os
lançamentos após longo período de existência do contrato; e (iii) mesmo sem os

documentos acostados pelo banco recorrido, os lançamentos efetuados são regulares.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão estadual (fls.5632/5634):

"O apelante insurge-se, ainda, contra as taxas,
tarifas e outros encargos lançados na conta corrente sem

autorização.

Conforme já sedimentou esta Câmara, é lícita a

cobrança de tarifas decorrentes de operações bancárias,
independentemente de expressa autorização do correntista,
porquanto há previsão legal, bem como autorização por meio de
atos normativos do Banco Central do Brasil (BACEN) para tanto

(http ://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/28195667.

asp?idpai=tarifas).
A resolução n°. 2878 do Banco Central, invocada
pela apelante, não é capaz de alterar referido entendimento,
porquanto exige transparência nas negociações bancárias e
equidade nas obrigações reciprocamente estabelecidas, obrigações
não infringidas com a cobrança de tarifas, a título de
contraprestação de serviços dispensados em favor do correntista, e
de conhecimento de todo aquele que se vale de serviços bancários.

Por outro lado, em relação aos demais débitos,
como bem assinalou a MM. Juíza, é difícil conceber que a
apelante tenha permanecido inerte por todo o tempo em que
perdurou a relação contratual, se os lançamentos ora
impugnados fossem efetivamente indevidos, mormente em relação
àqueles cujo valor é significativo.

Aliás, não se pode desprezar o fato de que nas
relações contratuais duradouras é comum a confiança mútua entre
as partes, o que enseja, por vezes, a realização de operações, a

pedido do correntista, sem documento de autorização.

(...)

Por essa razão, mesmo que não haja documento
representativo de todas as operações realizadas na conta corrente,
deve prevalecer o princípio da boa -fé, norte interpretativo de todas
as relações negociais, por meio do qual a pretensão da apelante

merece ser rejeitada.

Observe-se, por fim, para evitar desdobramentos
recursais futuros, que a aplicação desse princípio supera a regra
do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor,
bem como a norma do art. 917, do Código de Processo Civil, que
obriga a instrução das contas com os documentos justificadores,
eis que mesmo sem eles, não há irregularidade nos lançamentos

questionados. " (grifou-se)

Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque, da leitura das
razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente não impugnou os fundamentos

usados relativos à regularidade dos lançamentos e a necessidade de observar a boa-fé nas

relações contínuas.

Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,

aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem

(Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe

08/06/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do

acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,

a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)

Ademais, colhem-se dos autos que a pretensão do recorrente ultrapassa a

mera prestação de contas, pois objetiva a declaração de abusividade de determinadas

cobranças sob o argumento de que inexistir previsão contratual.

Ocorre que, à luz do Tema 908/STJ, este Sodalício assentou no sentido da

"Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas".

Ratifica essa conclusão o aresto a seguir:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. SEGUNDA FASE. PROVA DA
CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
RAZÕES DE DECIDIR DO RESP 1.497.831/PR (TEMA 908/STJ).
DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. QUESTÃO DE
DIREITO.

1. Controvérsia acerca das balizas da cognição judicial na segunda
fase da ação de prestação de contas, na hipótese em que o banco
apresentou contas de forma mercantil mas não juntou todos os
documentos comprobatórios dos lançamentos em conta corrente.

2. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de

prestação de contas (Tema 908/STJ).

3. Reconhecimento da possibilidade de contratação de serviços
bancários por meios diversos do contrato físico, no curso da
relação contratual de conta corrente bancária, de modo que a
ausência de juntada de algum instrumento contratual físico não
conduz à procedência da ação de prestação de contas. Razões de

decidir do Tema 908/STJ.

4. Ausência de cooperação processual da parte autora da
demanda, deduzindo uma petição inicial genérica e, na segunda
fase da demanda, se recusando a apresentar seus livros mercantis à
perita do juízo, a fim de esclarecer dúvidas relevantes para a

elaboração do laudo pericial.

5. Inocorrência de decisão surpresa pois restabelecidos os
comandos da sentença, já de conhecimento das partes.

6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a
decisão agravada está fundamentada na questão de direito que
serviu de fundamento para o julgamento do Tema 908/STJ.

7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1731103/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019,
DJe 27/03/2019)

Por fim, o recurso também não merece prosperar quanto à divergência
jurisprudencial. Primeiro, porque determinados precedentes colacionados referem-se ao

art. 26 do CDC e ao art. 205 do CC/02, matéria que o recorrente carece de interesse
recursal, considerando o provimento da apelação nesse ponto. E, quanto aos demais
paradigmas, o dissídio jurisprudencial esbarra na Súmula 283/STF, a qual também

impede a abertura do apelo nobre interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional,

conforme precedentes a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO QUE
PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO

RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO
QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

6. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há como conhecer do agravo interno que deixa de infirmar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em

desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do

preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC.

2. É incabível a pretensão por análise de eventual violação de
dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, pois essa

tarefa é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não ficou
configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre

todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. A

manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por
ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso
especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela

alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.

5. Ademais, a análise das razões apresentadas pela recorrente

demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o
reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em
recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula

do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em

28/08/2018, DJe 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia

pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de

declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação a

fundamento do acórdão recorrido

(...) Ver conteúdo completo

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