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05/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 30 DA LEI 9.656/98. MÍNIMO
DE 6 (SEIS) MESES E MÁXIMO DE 24 (VINTE E
QUATRO) MESES PARA A PERMANÊNCIA DO
EMPREGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a
operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos
dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao
qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com
os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo
estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo
de 24 (vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e §§ 1º
e 2º, da Lei nº 9.656/1998" (REsp 1.525.109/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe de 18/10/2016; AgInt no REsp
1.431.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de
25/10/2018).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
01/02/2019 Visualizar PDF
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