Informações do processo 2012/0183932-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1341740
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO

ESTABELECIDO NO ART. 30 DA LEI 9.656/98. MÍNIMO

DE 6 (SEIS) MESES E MÁXIMO DE 24 (VINTE E

QUATRO) MESES PARA A PERMANÊNCIA DO

EMPREGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. "Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a

operadora de plano de saúde deve lhe facultar e aos

dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao

qual haviam aderido, contanto que arquem integralmente com

os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo

estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo

de 24 (vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e §§ 1º

e 2º, da Lei nº 9.656/1998" (REsp 1.525.109/SP, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 04/10/2016, DJe de 18/10/2016; AgInt no REsp

1.431.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de

25/10/2018).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,

Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

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01/02/2019 Visualizar PDF

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