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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A
contra acórdão exarado pelo exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por ROSELI DE FÁTIMA BAPTISTA
DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da " ação revisional de contratos c/c indenização
por danos morais" em desfavor de BANCO SANTANDER BRASÍL S/A.
O il. Relator, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento, conforme
decisão de fls. 54/58.
Irresignada, ROSELI DE FÁTIMA BAPTISTA DOS SANTOS interpôs agravo
regimental, o qual foi provido pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E EFETUAR DESCONTOS EM
CONTA SALÁRIO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. ART.
649, IV DO CPC. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA ACERCA DO DESCONTO
EM CONTA SALÁRIO. 1MPENHORABIL1DADE. GARANTIA E
SUBSISTÊNCIA. LEI 4928/92. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES
EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMI DORES. ATO
LEGITIMO. ENTENDIMENTO JURISPRUDIENCIAL. ENQUANTO
DISCUTIDA EM JUÍZO A EXTENSÃO DO DÉBITO OU O MONTANTE
DAS PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS, COM EFETIVA D)EMONSTRAÇÃO
I)E QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA
APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊENCIA
CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E AINDA COM A DEVIDA CAUÇÃO
DOS VALORES CONTROVERSOS, OS CONTRATANTES DAS
OBRIGAÇÕES NÃO DEVEM SER TRATADOS COMO INADIMPLENTES.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AGRAVANTE. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA, COM COMINAÇÃO DE MULTA P:ARA o
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, VISANDO A EFETIVIDADE DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(fls. 101/102)"
Inconformado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação do art. 461, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 167/168.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente que a multa diária fixada
pelo eg. Tribunal estadual seria exorbitante.
O eg. TJ-PR, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, por seu
turno, substituiu multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
cada desconto indevido realizado pela instituição financeira recorrente. Assentou que a presente
hipótese não admite multa diária sob pena de gerar um valor exorbitante. Diante disso, concluiu que a
multa deveria ser fixada para cada descumprimento realizado pelo recorrente. Para fins
demonstartivos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 111):
"Nota-se que a ordem demandada é tipicamente iterativa, e assim sendo, a
rigor, mostra-se inadequada a Fixação de multa na modalidade diária, a qual
tem lugar somente naqueles casos em que Juiz almeja compelir a parte a fazer
algo, de sorte que. transcorrido o prazo sem a prática do ato, passa a incidir
cumulativamente, dia após dia, até que a parte enfim cumpra a ordem judicial -
essencialmente, um fazer.
Na hipótese, as transgressões ocorrerão em uni momento isolado, ou seja,
quando o banco descumprir a determinação de não descontar os valores ou
quando inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Assimr não há lugar para a multa diária, pena de desencadear urna somatória
sucessiva a partir de um único desconto bancário desconforme a decisao, sem
um marco final facilmente identificável.
(...)
Assim sendo, substituo a multa fixada em R$ 200,00 por dia para R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada descumrprimento".
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa por descumprimento de
obrigação de não fazer esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o
quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade. Nessa linha de
intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
VALOR DA MULTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao
concluir que "Não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na decisão que, em
sede de antecipação de tutela, direciona ordem de obrigação de fazer voltada a
uma das cooperativas da Unimed.", decidiu em consonância com o atual
posicionamento desta Corte a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à razoabilidade do valor
da multa diária fixada, caso a decisão judicial seja descumprida, não podem
ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1305279/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES -
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do
CPC/73, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade
da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva. Precedentes do
STJ.
2. A multa diária fixada não se mostra excessiva porquanto observados o
princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo, portanto,
inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes da
Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1008842/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
In casu, a multa diária foi substituída para incidir a cada desconto indevido realizado
pela instituição financeira, o que demonstra a razoabilidade e proporcionalidade para alcançar o fim
almejado, qual seja, impelir o não fazer do banco recorrente. Dessa forma, o apelo nobre esbarra na
Súmula 7/STJ, nos moldes dos precedentes acima colacionados.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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