Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TRENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Imóvel arrematado em ação de cobrança de despesas
condominiais. Nulidade da arrematação. Comissão do leiloeiro devida em
razão da efetiva prestação dos serviços, independentemente do desfazimento do
ato. Decisão mantida. Agravo improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 124/128).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 248, 458 e 535
do Código de Processo Civil/1973, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) " in casu, uma vez declarada nula a transferência para o
patrimônio do executado do bem levado à hasta pública, não há dúvida quanto a nulidade dos atos
subseqüentes, inclusive do leilão e atos dele decorrentes, como o pagamento do preço da
arrematação e comissão do leiloeiro" (e-STJ, fl. 148).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à devolução da comissão do leiloeiro, o Tribunal de origem assim se
manifestou:
"Adota-se o posicionamento segundo o qual a comissão do leiloeiro é de fato
devida, em razão do cumprimento das atribuições e dos serviços prestados,
independentemente do desfazimento do ato havido.
Realizada a hasta pública, ainda que posteriormente anulada por decisão
judicial, legítimo o direito de o auxiliar da justiça ver remunerado o trabalho
efetivamente prestado por ele." (e-STJ, fl. 111)
Contudo, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que em sendo frustrada a arrematação, o leiloeiro não faz jus à comissão. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.
1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da
oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a
devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS
33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à
Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrematante exerce essa faculdade,
não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e
irretratável.
3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o
leiloeiro não faz jus à comissão.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO
LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da
oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a
devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente.
2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação,
sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão.
Precedentes.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 33.004/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/12/2012 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA O LEILÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE
DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
ARREMATAÇÃO REALIZADA E TORNADA SEM EFEITO POR
INICIATIVA DA FAZENDA EXEQUENTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO.
ART. 23, § 2º, DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O
FATO DOS AUTOS NÃO SE SUBSUME À NORMA. DESPESA
PROCESSUAL ÀS EXPENSAS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Recurso especial pelo qual o município recorrente busca eximir-se do
pagamento da comissão ao leiloeiro e, para tanto, assevera que o processo está
eivado de nulidades processuais concernentes à intimação do exequente e do
executado para a realização da hasta pública, bem como que não é devida a
aludida comissão nos casos em que a arrematação é posteriormente anulada.
2. Não é possível conhecer do recurso especial acerca de tese quanto à
necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que o
Tribunal de origem nem sequer conseguiu dos autos aferir se ela efetivamente
ocorreu, ou não. A revisão do acórdão recorrido, nesse ponto, a fim de
constatar a alega inexistência de intimação pessoal, pressupõe reexaminar o
conjunto fático probatório constante do agravo de instrumento (art. 522 do
CPC), o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que tange ao indicado defeito na intimação (por edital) do executado
para a realização do leilão, depreende das razões recursais que o município
não impugnou especificamente o fundamento condutor do acórdão recorrido,
de que o acolhimento dessa nulidade não traria proveito ao próprio devedor,
motivo por que aplicou à espécie o disposto no art. 249, § 1º, do CPC. Incide,
nesse particular, a Súmula 283/STF.
4. Quanto ao cabimento da comissão do leiloeiro e a quem cabe o pagamento
de tal ônus, extrai-se dos autos que a Fazenda municipal requereu a realização
da hasta pública da qual resultou efetivamente arrematado o bem penhorado.
Todavia, o próprio ente público, ao perceber que o débito exequendo já se
encontrava sob parcelamento, solicitou que a arrematação fosse tornada sem
efeito e que a execução ficasse suspensa; em consequência disso, o arrematante
também abriu mão do bem.
5. Tem-se, portanto, que, na espécie, a arrematação, embora realizada, não
surtiu os efeitos almejados em decorrência de ato alheio à vontade do
arrematante; circunstância essa que diferencia o caso em apreço da hipótese
de subsunção ao art. 23, § 2º, da LEF. Isso porque não é razoável imputar ao
arrematante o pagamento de despesas relativos a um ato processual que
acabou sendo desfeito por iniciativa de outrem. Nesse mesmo sentido: REsp
86.506/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 13/04/1998.
6. Não sendo o caso de aplicação da norma especial, deve-se observar a regra
geral estabelecida no Código de Processo Civil, que, em seu art. 20, dispõe que
o pagamento das despesas processuais, dentre as quais se encontra a comissão
do leiloeiro, decorre da aplicação do princípio da causalidade (art. 20 do
CPC). No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda
Pública permitiu a realização de arrematação desnecessária, na medida em
que a exequente já tinha ciência de que o débito exequendo estava sendo
adimplido de outra forma (parcelamento). Assim, detentora de informação
prejudicial à realização do leilão, cabia à credora impedir a sua realização,
motivo pelo qual ela deve, em face de sua comprovada culpa, devidamente
apurada pela instância de origem, responder pelas despesas derivadas do ato
processual que veio a ser desfeito.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.179.848/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 26/8/2011 - grifou-se).
Logo, há de ser reformado o v. acórdão recorrido de acordo com o disposto na Súmula
568 do STJ, que prescreve " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para determinar a restituição do valor referente à comissão do leiloeiro.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?