Informações do processo 2012/0185570-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1342403
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ LINI, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO DO
BEM PENHORADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tendo o Apelante pleiteado a substituição do bem penhorado por quantia em
dinheiro e, conseqüentemente, tendo seu pleito de liberação do imóvel

penhorado acolhido, a ação de embargos perde seu objeto." (e-STJ,fl.193.)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.206/209)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 668, 1046, 1048,
1050, 1051 e 1052 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, que a substituição do bem penhorado por dinheiro, em sede de embargos de terceiro, não

importa em pagamento da dívida, razão pela qual não há que se falar em perda de objeto da ação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 281/288 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a substituição do bem
penhorado por dinheiro, em sede de embargos de terceiro, não importa em pagamento da dívida,

razão pela qual não há que se falar em perda de objeto da ação, expressamente consignou o seguinte:

"Ora, o objeto da ação dos embargos é justamente a liberação da penhora que

recaía sobre o imóvel. Tendo o Apelante requerido a substituição do bem
penhorado por quantia em dinheiro e, conseqüentemente, tendo seu pleito de

liberação do imóvel penhorado acolhido, a ação de embargos perdeu seu

objeto.
É irrelevante a circunstância se era ou não a intenção do Apelante quitar a
dívida na execucional, porque fato estranho aos embargos que poderá ser

dirimido em sede processual adequada.

Assim, o Togado a quo andou bem ao extinguir a ação de embargos, tendo em
vista a perda de seu objeto." (e-STJ, fls. 195)

Ocorre que tal entendimento é contrário á jurisprudência desta Corte Superior, firmada
no sentido de que a substituição do bem penhorado por quantia em dinheiro, em sede de embargos de
terceiro, não gera a perda de objeto da demanda. Neste sentido:

Recurso especial. Embargos de terceiro. Substituição da penhora. Perda do

objeto inocorrente.

- Não perde o interesse de agir o embargante que, nos embargos de terceiro,
formulado pedido de substituição do bem penhorado por dinheiro.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 802.069/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 07/03/2006, DJ 08/05/2006, p. 213)

EMBARGOS DE TERCEIRO. Substituição do bem. Extinção da ação.

A substituição do bem penhorado, a pedido da embargante, não implica a
perda do seu interesse na causa, que deve prosseguir para a defesa do seu

patrimônio contra qualquer constrição.
Recurso provido.

(REsp 215.312/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA

TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 89)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem

para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão