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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM
LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Apelação Cível 1. Ação de Indenização por dano moral. Protesto de
duplicatas. Endosso translativo ao banco. Ausência de responsabilidade do
Banco. Título vencido e não adimplido. Protesto regular. Exercício regular de
direito.
1. Age no exercício regular de direito quem, sendo credor de uma dívida
vencida, protesta o título para garantir sua posterior cobrança.
2. Não há má-fé por parte da instituição financeira que protesta título após a
sua quitação feita ao credor originário, que não era mais o titular do crédito
por força de endosso.
3. Ausente a responsabilidade pelo evento danoso, não há que se falar em
condenação solidária.
4. Apelação provida.
Apelação Cível 2. Ação de Indenização por dano moral. Protesto de duplicatas
já pagas. Valor da indenização corretamente arbitrado. Razoabilidade. Juros
de mora a contar do evento lesivo. Meio por cento ao mês durante a vigência
do Código Civil de 1916. Um por cento ao mês com a entrada em vigor do
novo Código Civil. Recurso parcialmente provido.
1. O valor fixado para a indenização dos danos morais deve servir para
desestimular o causador do dano, não implicando enriquecimento da vítima.
2. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do protesto dos títulos até
a entrada em vigência do novo Código Civil à taxa de 0,5% ao mês (art. 1062
CCB) e, após, incidirá 1% ao mês. 3. Apelação parcialmente provida.
Apelação Cível 3. Ação de Indenização por dano moral. Protesto de duplicatas.
Endosso translativo ao banco. Responsabilidade da ré/endossante.
Descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Responsabilidade
pós-contratual. Valor da indenização corretamente arbitrado. Princípio da
razoabilidade.
1. O endossante, por questão de lealdade e eqüidade, tem o dever de informar
ao devedor quem é o verdadeiro credor, ofendendo a boa-fé objetiva o
recebimento de dívida oriunda de título do qual não é mais titular.
2. Por se tratar de dano moral puro, não há necessidade de prova objetiva de
prejuízo material para a reparação por dano moral.
3. Inexistindo critérios rígidos e objetivos para determinar o valor da reparação
do dano moral, deve o magistrado utilizar a razoabilidade, de modo a
desestimular o causador do dano e não implicar enriquecimento da vítima.
4. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 376/377)
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e
aduz que a instituição financeira foi comunicada em tempo hábil acerca do pagamento realizado, mas
mesmo assim efetuou o protesto dos títulos.
Acentua que " nenhuma outra atitude se poderia exigir da recorrente, que não a
notificação ao agente financeiro ao qual havia sido transmitida a titularidade da duplicata, o que foi
realizado adequada e tempestivamente, um dia após o acordo realizado entre as partes originárias
da relação creditícia " (e-STJ, fl. 402).
Sustenta, ademais, a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de
manutenção do banco-denunciado no pólo passivo da ação indenizatória e sua responsabilidade civil
pelos danos causados se foi devidamente notificado acerca da irregularidade da cobrança em vias de
realizar-se.
Requer, assim, seja afastada a sua condenação, a qual deve recair sobre o banco
endossatário, que encaminhou os títulos a protesto.
Contrarrazões apresentadas às fls. 417/425, e-STJ.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo protesto dos
títulos, nestes termos:
"I - Responsabilidade pelo protesto
A ré alega que não possui qualquer responsabilidade pelo evento danoso, qual
seja, o protesto das duplicatas, uma vez que notificara o Banco para que não
procedesse a tal ato.
Tal tese não merece acolhida.
Isto porque, o artigo 422 do novo Código Civil positivou o Princípio Geral do
Direito que impõe aos contratantes observarem a boa-fé antes, durante e
depois do término do contrato.
A boa-fé, neste caso a objetiva, baseia-se no vínculo de confiança e estabelece
regras de conduta que são inerentes a qualquer negócio jurídico.
A doutrina cita como deveres anexos a todo negócio jurídico o dever de
cuidado em relação a outra parte, o dever de colaboração ou cooperação, o
dever de respeito à confiança, o dever de informação quanto ao conteúdo do
negócio jurídico, o dever de lealdade e o dever de agir conforme a equidade e a
razoabilidade.
Como a boa-fé deve ser observada durante todas as fases contratuais, tem-se
que o descumprimento de um dos deveres anexos, mesmo após o término do
contrato, pode gerar responsabilidade civil.
No caso em questão, a ré descumpriu o dever de lealdade, uma vez que
recebeu o pagamento realizado pela autora sem ser credora da dívida, haja
vista haver efetuado o endosso translativo do título.
Tal espécie de endosso é uma forma de desconto bancário pelo qual uma
pessoa recebe do banco determinada importância, transferindo-lhe um título de
crédito de terceiro.
[...] Tem-se que o negócio realizado entre a ré e o banco efetivamente se
enquadra na modalidade de desconto do título ou endosso translativo.
Isto porque a própria ré admite às fls. 37 que "levou as duplicatas a desconto
bancário". Além disso, o agente financeiro afirmou, em sua contestação, que a
operação efetuada entre ele e a autora foi de desconto. [...] Tais excertos
evidenciam a ocorrência do endosso translativo, isto é, a modalidade de
operação de desconto que transfere o crédito ao Banco/endossatário.
Os documentos recebidos pelo banco passam à sua propriedade, ocorrendo a
transferência da titularidade do crédito, deixando a ré de ser credora da dívida.
Por isso, no momento em que a autora foi efetuar o pagamento da dívida, a ré
tinha o dever de agir com lealdade, ou seja, tinha o dever de informar à autora
que quem deveria receber o pagamento era o Banco cessionário do título.
Por outro lado, mesmo se fosse admitido o recebimento da dívida pela ré,
afere-se que esta infringiu também o dever de eqüidade nas relações
comerciais.
Tal dever obriga as partes a agirem com retidão em todas as fases
contratuais. Isto quer dizer que a ré tinha como dever, ao receber o
pagamento da dívida, quitar e resgatar as duplicatas que estavam no Banco,
impedindo assim o seu protesto.
A simples notificação para que o Banco não efetuasse o protesto não retira a
responsabilidade da ré, pois, ao receber o pagamento da dívida, devia
diligenciar com todas as cautelas para que o protesto efetivamente não fosse
efetuado.
A comunicação realizada mediante os documentos de fls. 45 e 46 não gerou
qualquer efeito em relação ao Banco, porquanto a ré já lhe havia transferido
as duplicatas, de modo que não lhe competia mais impedir o Banco de agir
de modo a cobrar os títulos.
Por isso, os títulos que o Banco possuía lhe davam legitimidade para efetuar
a cobrança da dívida perante a autora, sendo que somente a quitação por
parte da ré seria capaz de desonerá-la da responsabilidade pelo protesto.
Cumpre assinalar que a negligência da autora em não exigir a devolução dos
títulos no ato do pagamento não exime a responsabilidade da ré pelo protesto,
uma vez que a boa-fé objetiva também impõe o dever de cuidado de uma
parte em relação à outra.
Tal dever importa em assinalar que a confiança gerada pela realização de
outros negócios entre as partes permitia ao autor crer que o pagamento
efetivamente tinha quitado a dívida, independente do resgate dos títulos.
Portanto, pelo descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva, tenho
como correta a decisão monocrática que impôs responsabilidade à ré pelo
protesto dos títulos, devendo, pois, ser mantida ." (e-STJ, fls. 380/384 - sem
grifo no original)
Por oportuno, cabe transcrever, ainda, o seguinte excerto do acórdão atacado:
" O Banco sustenta a ausência de sua responsabilidade, porque a indicação dos
títulos a protesto era ato necessário à preservação de seu direito, uma vez que
eles estavam vencidos.
Tal tese merece acolhida. Isto porque, conforme já exposto, o endosso em sua
forma normal transmite a propriedade do título, vinculando o endossante à
obrigação cambial.
O Banco efetivamente era credor do valor constante dos títulos. Isso legitimava
a sua cobrança que, por óbvio, deveria ser precedida de protesto.
Ressalte-se, como sobredito, que a empresa ré recebeu diretamente o
pagamento dos títulos, mediante o depósito de dois cheques em sua conta
(fls.140/143), sem, porém, considerar a "cessão de crédito" que havia feita ao
banco.
Logo, pelo inadimplemento da obrigação, não poderia mesmo o Banco
Apelante adotar outro procedimento que não o de apresentar os títulos para
protesto a fim de cobrar seu crédito.
[...] Assim, cumpria à ré/endossante, que recebeu o pagamento em duplicidade,
não só comunicar ao legítimo credor, mas também diligenciar (neste caso,
efetuando o repasse dos valores) para que não ocorressem os transtornos
causados ao seu cliente que, mesmo adimplindo regularmente sua obrigação,
teve lavrado contra si um protesto por falta de pagamento.
Constata-se, pois, que não obstante o Banco tenha enviado os títulos para
protesto, o fez no regular exercício de seu direito.
[...] Embora o protesto tenha sido realizado depois da quitação do título, não
há má-fé por parte da instituição financeira, porque a empresa endossante da
duplicata que recebeu diretamente o valor da cambial não lhe repassou os
valores devidos.
Logo, os transtornos suportados pela autora em razão do protesto em questão,
são atribuíveis exclusivamente à conduta negligente da endossante que recebeu
a quantia que lhe era devida sem, porém, repassar ao verdadeiro credor dos
títulos.
Sendo reconhecido o exercício regular do direito do Banco, não é possível
responsabilizá-lo pela indenização pleiteada nestes autos." (e-STJ, fl. 389/391)
Como se observa, o Tribunal local, ao examinar o caso, reconheceu que houve a
violação positiva do contrato entabulado pela recorrente e a instituição financeira, na medida em que
obteve de forma adiantada os valores expressos nas cártulas endossadas ao banco e, ainda assim,
recebeu diretamente o pagamento dos títulos do emissor sem, contudo, repassá-lo à instituição
financeira, sendo irrelevante a simples notificação feita ao banco.
Segundo a orientação desta Corte, a violação positiva dos contratos, decorrentes dos
deveres anexos, decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. Assim, " se à liberdade
contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que
condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o
inadimplemento contratual" (REsp 1.655.139/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/12/2017).
Observa-se, diante disso, que a responsabilidade civil da recorrente, tal como
delineada na origem, não merece reparos, na medida em que sua conduta, que se distanciou dos
deveres anexos ligados à boa-fé objetiva, acarretou o dano suportado pelo emissor das cártulas.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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