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29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Sodalício orienta-se no sentido de que somente é possível
a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios
em situações excepcionais, tais como na hipótese em que a
distribuição fora feita de forma teratológica ou com evidente
ofensa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
2. Em regra, como no caso em liça, aferir o quantitativo em que a
parte litigante decaiu para fixação dos honorários advocatícios, à
luz do princípio da causalidade, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória carreada aos autos, pretensão inviável
em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por NORCONSIL CONSTRUÇÕES CIVIS
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, assim ementado (fl. 323):
"Civil. Compromisso de compra e venda. Atraso no cumprimento da obrigação
pelo fornecedor. Prestações em atraso do consumidor. Cláusulas contratuais
abusivas. Artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de
retenção integral do valor pago pelo consumidor. Rescisão contratual."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20, § 3º, 21, 515, e
535 do CPC/73, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão
estadual padeceria de omissão quanto às verbas sucumbenciais e quanto à extensão de análise do
recurso de apelação, (b) os ônus das verbas sucumbenciais seriam desproporcionais e (c) o
julgamento da apelação com base em fundamento legal distinto daquele apresentado pela parte
violaria o brocardo tantum devolutum quantum appellatum.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (acórdão de fls. 338/343).
Os segundos aclaratórios, por sua vez, foram acolhidos, conforme acórdão assim
ementado (fl. 351):
"Embargos de Declaração. Efeito modificativo. Possibilidade. Demonstração
da ocorrência de omissão no julgado. Falta de manifestação acerca do pleito
de reconhecimento da sucumbência recíproca. Omissão sanada, para
redistribuir os ônus sucumbenciais. Embargos de declaração providos."
Apresentadas contrarrazões às fls. 380/384.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos arts. 20, §
3º, e 21, ambos do CPC/73, ao argumento de que os ônus das verbas sucumbenciais destoariam da
real sucumbência ocorrida na origem. Afirma que o autor da ação, ora recorrido, obteve a
procedência de apenas 1/3 dos pedidos apresentados, razão pela qual a sucumbência não poderia ser
arbitrada à razão de 50% (cinquenta por cento). O recurso, no entanto, não merece prosperar. Isso
porque o eg. TJ-PR, à luz das peculiaridades do caso concreto, concluiu que o autor/recorrido obteve
a procedência parcial dos pedidos. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão estadual:
"Infere-se, da leitura da exordial, que os pedidos formulados pelo Autor
compreendiam a declaração da nulidade das cláusulas abusivas, a rescisão do
instrumento particular de compromisso de compra e venda, bem como a
condenação dos Réus à restituição das prestações pagas, no valor total de
R$36.671 ,34 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro
centavos) (fls. 09-10). Em emenda à inicial, o Autor pleiteou a condenação dos
Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em
vista do não cumprimento do contrato e pela incerteza da entrega do bem (fls.
87).
Posteriormente, apresentando nova emenda à petição inaugural, pugnou o
Autor pela restituição das parcelas pagas em dobro, tendo renovado o pedido
de rescisão do contrato e formulado novo pleito, de ressarcimento dos valores
despendidos com aluguéis, no montante de R$22.400,00 (vinte e dois mil e
quatrocentos reais) (fls.
94).
Sentenciando o feito, o douto julgador de primeiro grau julgou a ação
improcedente.
Interposto recurso de apelação por JUAREZ DO PRADO CARVALHO, esta
E. 6 a Câmara Cível houve por bem em dar parcial provimento ao recurso, ao
efeito de, declarando nula a disposição contratual que implica na perda total
do capital investido no negócio, condenar os Requeridos à devolução de 90%
(noventa por cento) das quantias pagas pelo Apelante.
(...)
Na hipótese dos autos, as partes obtiveram êxito na demanda em igual
proporção: os Requeridos foram beneficiados com o afastamento da
condenação pelos danos morais e materiais, bem como, pela condenação à
devolução dos valores pagos em percentual interior ao pleiteado na inicial, ao
passo em que o autor foi vitorioso na medida em que seu pedido de devolução
das parcelas pagas foi acolhido, ainda que não no montante desejado.
Em vista do exposto, a distribuição equânime dos ônus de sucumbência é
medida que se impõe.
Assim sendo, dá-se provimento aos presentes declaratórios para, reconhecendo
a sucumbência recíproca, redimensionar a distribuição dos ônus de
sucumbência, condenando cada um dos litigantes ao pagamento de 50% das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, admitida a
compensação." (fls.352/354)
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a revisão revisar dos critérios usados para fixar a sucumbência de cada parte esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada nas hipóteses de ofensa dos padrões de razoabilidade,
o que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de intelecção, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão local que
enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.
2. A análise de eventual ofensa ao artigo 333 do CPC/73, tal como posta a
questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na
Súmula 7 desta Corte.
3. Inviável a apreciação das questões referentes à quantificação da
sucumbência, pois para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de
equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente
haveria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 903.252/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 do CPC/2015.
APLICABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
III - Ademais, é inviável a apreciação das questões referentes à quantificação
da sucumbência, pois, para aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério
de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Recurso especial improvido."
(REsp 1751095/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018, g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 515 do
CPC/73. Sob a alegada infringência, afirma-se que o eg. Tribunal estadual não poderia julgar a
apelação com base em causa de pedir e dispositivo legal distintos daqueles apresentados no referido
recurso. O eg. TJ-PR, por seu turno, assentou que
"Depreende-se que no caso em apreço os Embargantes não lograram êxito em
demonstrar quaisquer dos vícios que legitimam o cabimento dos declaratórios,
quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, observa-se de plano que o v. acórdão não padece de qualquer
defeito, não se vislumbrando qualquer sorte de ofensa ao princípio do 'tantum
devolutum quantum appellatum'.
Ora, consoante se infere do recurso de apelação apresentado por JUAREZ DO
PRADO CARVALHO, requereu-se o provimento do apelo, ao efeito de
'reformar a r. sentença recorrida, para prover integralmente o pedido inicial'
(fis. 262), sendo que na petição exordial (fis. 02115) há expresso requerimento
de restituição dos valores pagos, pedido este que foi reiterado diversas vezes,
como se infere das fis. 82 e 94. Aliás, consigne-se que os Requeridos, ora
Embargantes, inclusive contestaram aludido requerimento, argüindo a
'impossibilidade de restituição integral dos valores' (fis. 120)".
Da análise minudente dos autos, verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 515
do CPC/73, porquanto " (...) o efeito devolutivo da apelação (princípio do tantum devolutum,
quantum appellatum) compreende todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido
e da defesa, não se restringindo às matérias efetivamente examinadas pela sentença. Precedentes
desta Corte de Justiça qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito " (REsp
1589562/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/11/2017).
Ainda nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
(...)
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "o recurso da apelação
devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que
não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do
CPC, aplicável a regra iura novit curia." (REsp 1.030.817/DF, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.).
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 330.307/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018, g.n.)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece
acolhimento, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a
colacionar a ementa de acórdão exarado por esta eg. Corte Superior. Destaca-se que a mera
transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional (AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Com essas considerações, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NORCONSIL
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Paraná,
assim ementado (fl. 323):
"Civil. Compromisso de compra e venda. Atraso no cumprimento da
obrigação pelo fornecedor. Prestações em atraso do consumidor.
Cláusulas contratuais abusivas. Artigo 53, do Código de Defesa do
Consumidor. Impossibilidade de retenção integral do valor pago pelo
consumidor. Rescisão contratual."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20, § 3º,
21, 515, e 535 do CPC/73, além da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que (a) o v. acórdão estadual padeceria de omissão quanto às verbas sucumbenciais e
quanto à extensão de análise do recurso de apelação, (b) os ônus das verbas
sucumbenciais seriam desproporcionais e (c) o julgamento da apelação com base em
fundamento legal distinto daquele apresentado pela parte violaria o brocardo tantum
devolutum quantum appellatum.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (acórdão de fls.
338/343).
Os segundos aclaratórios, por sua vez, foram acolhidos, conforme acórdão
assim ementado (fl. 351):
"Embargos de Declaração. Efeito modificativo. Possibilidade.
Demonstração da ocorrência de omissão no julgado. Falta de
manifestação acerca do pleito de reconhecimento da sucumbência
recíproca. Omissão sanada, para redistribuir os ônus sucumbenciais.
Embargos de declaração providos."
Apresentadas contrarrazões às fls. 380/384.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 20, § 3º, e 21, ambos do CPC/73, ao argumento de que os ônus das verbas
sucumbenciais destoariam da real sucumbência ocorrida na origem. Afirma que o autor
da ação, ora recorrido, obteve a procedência de apenas 1/3 dos pedidos apresentados,
razão pela qual a sucumbência não poderia ser arbitrada à razão de 50% (cinquenta por
cento). O recurso, no entanto, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-PR, à luz das
peculiaridades do caso concreto, concluiu que o autor/recorrido obteve a procedência
parcial dos pedidos. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão estadual:
"Infere-se, da leitura da exordial, que os pedidos formulados pelo Autor
compreendiam a declaração da nulidade das cláusulas abusivas, a
rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda,
bem como a condenação dos Réus à restituição das prestações pagas,
no valor total de R$36.671 ,34 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e
um reais e trinta e quatro centavos) (fls. 09-10). Em emenda à inicial, o
Autor pleiteou a condenação dos Requeridos ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, em vista do não cumprimento
do contrato e pela incerteza da entrega do bem (fls. 87).
Posteriormente, apresentando nova emenda à petição inaugural, pugnou
o Autor pela restituição das parcelas pagas em dobro, tendo renovado o
pedido de rescisão do contrato e formulado novo pleito, de
ressarcimento dos valores despendidos com aluguéis, no montante de
R$22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) (fls.
94).
Sentenciando o feito, o douto julgador de primeiro grau julgou a ação
improcedente.
Interposto recurso de apelação por JUAREZ DO PRADO CARVALHO,
esta E. 6 a Câmara Cível houve por bem em dar parcial provimento ao
recurso, ao efeito de, declarando nula a disposição contratual que
implica na perda total do capital investido no negócio, condenar os
Requeridos à devolução de 90% (noventa por cento) das quantias pagas
pelo Apelante.
(...)
Na hipótese dos autos, as partes obtiveram êxito na demanda em igual
proporção: os Requeridos foram beneficiados com o afastamento da
condenação pelos danos morais e materiais, bem como, pela
condenação à devolução dos valores pagos em percentual interior ao
pleiteado na inicial, ao passo em que o autor foi vitorioso na medida em
que seu pedido de devolução das parcelas pagas foi acolhido, ainda que
não no montante desejado.
Em vista do exposto, a distribuição equânime dos ônus de sucumbência
é medida que se impõe.
Assim sendo, dá-se provimento aos presentes declaratórios para,
reconhecendo a sucumbência recíproca, redimensionar a distribuição
dos ônus de sucumbência, condenando cada um dos litigantes ao
pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, admitida a compensação." (fls.352/354)
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão revisar dos critérios usados para fixar a sucumbência de cada
parte esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada nas hipóteses de
ofensa dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Nessa
linha de intelecção, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão local
que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide.
2. A análise de eventual ofensa ao artigo 333 do CPC/73, tal como posta
a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice
previsto na Súmula 7 desta Corte.
3. Inviável a apreciação das questões referentes à quantificação da
sucumbência, pois para aferir se o Tribunal de origem respeitou o
critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida,
necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 903.252/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85
do CPC/2015. APLICABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
III - Ademais, é inviável a apreciação das questões referentes à
quantificação da sucumbência, pois, para aferir se o Tribunal de
origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada
parte ficou vencida, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante
o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Recurso especial improvido."
(REsp 1751095/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018, g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
515 do CPC/73. Sob a alegada infringência, afirma-se que o eg. Tribunal estadual não
poderia julgar a apelação com base em causa de pedir e dispositivo legal distintos
daqueles apresentados no referido recurso. O eg. TJ-PR, por seu turno, assentou que
"Depreende-se que no caso em apreço os Embargantes não lograram
êxito em demonstrar quaisquer dos vícios que legitimam o cabimento
dos declaratórios, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição.
Com efeito, observa-se de plano que o v. acórdão não padece de
qualquer defeito, não se vislumbrando qualquer sorte de ofensa ao
princípio do 'tantum devolutum quantum appellatum'.
Ora, consoante se infere do recurso de apelação apresentado por
JUAREZ DO PRADO CARVALHO, requereu-se o provimento do apelo,
ao efeito de 'reformar a r. sentença recorrida, para prover
integralmente o pedido inicial' (fis. 262), sendo que na petição exordial
(fis. 02115) há expresso requerimento de restituição dos valores pagos,
pedido este que foi reiterado diversas vezes, como se infere das fis. 82 e
94. Aliás, consigne-se que os Requeridos, ora Embargantes, inclusive
contestaram aludido requerimento, argüindo a 'impossibilidade de
restituição integral dos valores' (fis. 120)".
Da análise minudente dos autos, verifica-se que inexiste a alegada
violação do art. 515 do CPC/73, porquanto " (...) o efeito devolutivo da apelação
(princípio do tantum devolutum, quantum appellatum) compreende todas as questões
relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, não se restringindo às
matérias efetivamente examinadas pela sentença. Precedentes desta Corte de Justiça
qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito " (REsp 1589562/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/11/2017).
Ainda nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
(...)
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "o recurso da apelação
devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada,
ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e
2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia." (REsp
1.030.817/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.).
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 330.307/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018, g.n.)
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não
merece acolhimento, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados,
limitando-se a colacionar a ementa de acórdão exarado por esta eg. Corte Superior.
Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1483935/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
01/02/2017).
Com essas considerações, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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