Informações do processo 2012/0036961-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1342581
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GENTIL RAIMUNDO

PIRES e CONCEIÇÃO OLIVEIRA PIRES contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal

Regional Federal da 2ª Região.

Cuidam os autos, na origem, de ação de consignação em pagamento

manejada por GENTIL RAIMUNDO PIRES e CONCEIÇÃO OLIVEIRA PIRES
contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 382/386).

Diante disso, GENTIL RAIMUNDO PIRES e CONCEIÇÃO

OLIVEIRA PIRES interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TRF 2ª

Região, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 477):

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO SFH. DEPÓSITO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIBERAÇÃO PARCIAL DA
DÍVIDA. ART. 899, § 2°, DO CPC. HONORÁRIOS.

1- A ausência de audiência preliminar não subtraiu o direito de
defesa dos autores, visto que, foi realizada prova pericial e foram
concedidas oportunidades suficientes para que os autores se
manifestassem a respeito do laudo, conferindo, assim, total
validade à sentença.

2- A ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória
e destina-se a liberar o devedor da obrigação assumida, por meio
do depósito de coisa ou da importância devida.

3- Para o acolhimento de sua pretensão, a parte autora deve
demonstrar, por meio de provas, que os valores depositados
correspondem aos devidos, ex vi do art. 333, I, do CPC.

4- Uma vez que o montante depositado é menor do que àquele
devido, não foi atingida a finalidade perseguida pela ação de
consignação em pagamento, não havendo possibilidade de
acolhimento da pretensão lançada, devendo o pedido ser julgado
improcedente.

5- O Colendo STJ já fixou entendimento no sentido de que, a

insuficiência dos depósitos, em ação consignatória, não leva à
procedência do pedido, mas à extinção da obrigação de maneira
parcial, ou seja, até o montante da importância consignada (STJ,
REsp 674973/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ
19.12.2005).

6- Após a sentença, quando o depósito oferecido não foi integral,
não é mais cabível a complementação em 10 dias, pelo
consignante, mas a lei sinaliza no sentido de que, se a sentença
identificar o montante devido, esta valerá como título executivo a
favor do credor para ele promover a execução.

7- Não havendo condenação, o valor dos honorários advocatícios
deve se pautar pelo disposto no art. 20, §4°, da Lei de Ritos,
procurando guardar proporcionalidade com o trabalho realizado
pelo advogado, a natureza e importância da causa e o tempo
despendido, cabendo, pois, sua fixação consoante apreciação
eqüitativa pelo juiz.

8- No caso dos autos, a matéria discutida é corriqueira nas ações
relativas ao sistema financeiro, sendo oportuno frisar que não se
trata de valor irrisório ou aviltante, razão pela qual não merece
reparos o julgado.

9- Negado provimento às apelações."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
471/478).

Inconformados, GENTIL RAIMUNDO PIRES e CONCEIÇÃO
OLIVEIRA PIRES manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea "a" , da CF/88, no qual alega violação dos arts. 331, 435, 458, inciso III, 535,
incisos I e II, e 899, §2º, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 518/523.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 458, inciso III, 535,
incisos I e II, do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, sustentam os recorrentes também invocam as ofensas dos arts.
458, inciso III, 435 e 535, incisos I e II, do CPC/73 , ao argumento de que ser necessária
a realização de audiência preliminar, quando há pedido prévio de esclarecimentos. O eg.
TRF 2ª Região, por seu turno, rechaçou a existência de nulidade do feito, sob o
fundamento de que o direito de defesa foi respeitado, mormente porque aberta
oportunidade para os recorrentes se manifestarem. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 473):

"Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da, sentença,
uma vez que a ausência de audiência preliminar não subtraiu o
direito de defesa dos autores, visto que, foi realizada prova pericial
e foram concedidas oportunidades suficientes para que os autores
se manifestassem a respeito do laudo. Tais oportunidades podem
ser confirmadas pelos despachos de fls. 214, 242 e 260, conferindo,
assim, total validade à sentença."

Com efeito, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, a alegação de
nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. In casu, a falta de audiência preliminar
não interferiu na análise do feito, especialmente porque as partes tiveram oportunidade
para se manifestarem sobre o laudo. pericial Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTOS NOVOS.

COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DO JULGADO. FATO RECHAÇADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. QUESTÕES CUJA ANÁLISE DEPENDEM DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. ART.

517 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL.

1. Rever a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a
causa impunha julgamento antecipado da lide somente se faz
possível com reexame de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.

2. Ademais, a parte não demonstrou efetivo prejuízo com a
alegação de nulidade por falta de intimação para a audiência de
conciliação.

3. O tema do art. 517 do CPC não foi objeto de apreciação pelo
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, de modo que incide a Súmula 211 do STJ, diante da
falta de prequestionamento.

4. A alegação relativa aos documentos novos também esbarra na
Súmula 7 do STJ, eis que o tribunal de origem afirmou que os
referidos documentos não alteram a solução dada à lide.

5. A multa cominatória prevista no art. 644 c/c art. 461 do CPC é
meio coercitivo de garantir a eficácia (resultado prático) de decisão
judicial, de modo que não pode ser aplicada de modo retroativo,
para período anterior à decisão e à própria ação.

6. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial
provimento ao recurso especial."

(AgRg no REsp 908.882/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe
10/04/2012, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.

(...)

2. Esta Corte já assentou que a falta de realização da audiência de
conciliação não acarreta a nulidade do processo, especialmente
quando inexistem prejuízos às partes e a argüição de nulidade foi
suscitada apenas após a prolação da sentença

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento."

(EDcl no REsp 749.895/AL, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2008, DJe 22/09/2008, g.n.)

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts.
331, 435 e 899, § 2º, do CPC/73. Sob as mencionadas violações, os recorrentes afirmam
que, na hipótese de pagamento parcial, a ação de consignação deve ser julgada
parcialmente procedente, com a fixação do valor faltante.

Ocorre que, conforme entendimento firmado neste Sodalício, na forma
dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - " Em ação consignatória, a insuficiência do
depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido,
pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional "(REsp
1108058/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em
10/10/2018, DJe 23/10/2018).

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão