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04/08/2020 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BANCO
CONSIGNATÁRIO VERSUS SOCIEDADE FALIDA QUE
DEIXOU DE REPASSAR PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS
RETIDAS DE SEUS EMPREGADOS NO PERÍODO
ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
1. A Lei 10.820/2003 versa sobre o chamado "crédito consignado",
modalidade de mútuo, de natureza privada, pelo qual o pagamento
ocorre mediante desconto direto das prestações em folha ou de
benefício previdenciário do mutuário, sendo deveras relevante para
o desenvolvimento econômico e social da sociedade, por possibilitar
que as instituições financeiras disponibilizem crédito às classes mais
desfavorecidas por meio de políticas de microcréditos e
financiamentos com taxas de juros mais baixos.
2. A redação original do artigo 5° da referida lei - vigente à época
da propositura da ação de depósito ajuizada pelo banco
consignatário em face da empregadora falida -, ao tratar da cobrança
dos valores atinentes aos descontos de prestações de empréstimos ou
arrendamentos realizados pelos empregadores nas folhas de
pagamento de seus empregados, enumerou hipóteses legais distintas,
em havendo ou não a decretação de falência do titular da obrigação
de retenção e de repasse de valores.
3. Assim: (i) inexistindo o fato jurídico consubstanciado na
decretação da falência do empregador, revelava-se cabida a
propositura da ação de depósito do rito especial (previsto no artigo
901 do CPC de 1973) pela instituição consignatária em face da
sociedade empresária e representantes legais (considerados
devedores solidários) para exigir os valores descontados das folhas
de pagamento dos empregados (mutuários) mas não repassados (§§
1° e 3° do artigo 5° da Lei 10.820/2003); e (ii) ocorrida a quebra do
empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos
mutuários, deveria a instituição consignatária, na forma da lei,
requerer a restituição das importâncias retidas (§ 4° do artigo 5° da
Lei 10.820/2003).
4. No presente caso, é incontroverso que houve a decretação da
falência da sociedade empresária ré antes do repasse dos valores
retidos, o que atrai a incidência da norma que determina,
expressamente, o manejo do pedido de restituição em face do falido,
não ficando os valores sujeitos, portanto, ao concurso falimentar.
5. Tal pedido de restituição exige a observância do procedimento
previsto na Lei 11.101/2005 (artigos 85 a 93), consubstanciando um
incidente a ser autuado em apartado ao processo de falência, cuja
apreciação, por óbvio, competirá exclusivamente ao Juízo
falimentar, por versar sobre bem que, estando em poder da
empregadora à época da quebra, foi obrigatoriamente arrecadado
pelo administrador judicial, a quem não cabia perquirir se o ativo
pertencia à sociedade falida ou a terceiro.
6. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual que
cassou a sentença extintiva e determinou a suspensão da ação de
depósito (rito especial), por entender, equivocadamente, que os
valores cobrados pelo banco submeter-se-iam à execução concursal.
Tal exegese não guarda coerência com as normas dispostas nas Leis
10.820/2003 e 11.101/2005.
7. Contudo, em respeito à proibição da reformatio inpejus, revela-se
possível, à luz dos princípios da celeridade e da economia
processual, superar a inadequação da via eleita pelo autor (ação de
depósito), mediante a remessa dos autos à 1 a Vara de Falências e
Recuperações de São Paulo (consoante, inclusive, pleiteado pela
falida à fl. 1.134 de sua contestação), juízo competente para o
julgamento da pretensão reipersecutória, ex vi do disposto no artigo
64, § 3°, do CPC de 2015 (que praticamente reproduziu o § 2° do
artigo 113 do CPC de 1973), facultando-se ao Banco proceder,
anteriormente, à emenda da inicial para atender aos requisitos da Lei
11.101/2005.
8. Considerando-se que a hipótese dos autos atrai a norma inserta no
§ 4° do artigo 5° da Lei 10.820/2003 (necessidade do requerimento
de restituição de valores no bojo da falência), fica prejudicado o
exame da insurgência recursal fundada no § 3° e voltada à
responsabilização do sócio-gerente, cuja condição de devedor
solidário, no que diz respeito à obrigação de retenção/repasse de
valores, somente se configura caso a falência da empregadora não
tivesse sido decretada. Uma vez decretada a falência, a
responsabilização dos bens particulares dos sócios reclama a
constatação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial,
circunstâncias aptas a justificar a superação da personalidade jurídica
da sociedade e que não foram analisadas na espécie.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
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