Informações do processo 2012/0178963-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1343533
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por POLYENKA LTDA - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO - CONTESTAÇÃO LIMITADA A SUSCITAR QUESTÃO

JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE

DEFESA.

O julgamento antecipado da lide é direito da parte e traduz que o magistrado
estava convicto, pois o feito já se encontrava suficientemente instruído, sendo
desnecessária a realização de qualquer dilação probatória, sem configuração
de cerceamento à defesa. Ademais, a questão debatida é tema exclusivamente

de direito, que se resolve pela análise da prova documental.

APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA -

ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO
PROCESSO, EM VIRTUDE DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EMPRESA RÉ - INADMISSIBILIDADE - AÇÃO COBRANÇA

LASTREADA EM NOTA FISCAL DESPROVIDA DO RESPECTIVO
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS -
QUANTIA DEMANDADA ILÍQUIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6Q, §1Q E

DO ART. 95, III, AMBOS DA LEI DE FALÊNCIAS - VALOR COBRADO
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE PELA DEMANDADA -
SENTENÇA MANTIDA - INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO, 15% DO VALOR DA

CONDENAÇÃO.

PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fl. 145)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 160/165).

Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 49 e 59 da Lei nº.
11.101/2005. Sustenta, em síntese, que " o crédito buscado pela Recorrida encontra-se sujeito à
recuperação judicial da Recorrente, de modo que a aprovação do plano de recuperação naquele

processo acarretou a novação da obrigação, dando ensejo à extinção da presente ação por absoluta

falta de interesse de agir" (e-STJ, fl. 171).

Contrarrazões apresentadas às fls. 190/198, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

De início, faz-se oportuno destacar que as matérias relacionadas aos artigos 49 e 59 da
Lei nº. 11.101/2005 não foram enfrentadas pelo o eg. Tribunal de origem no julgamento da apelação.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados sem que as teses neles invocadas tivessem
sido devidamente enfrentadas, de modo a configurar a ausência de prequestionamento e, por

consequência, dos dispositivos acima mencionados, apontados pela parte ora agravante como
violados.

A despeito de tais ocorrências, a parte agravante não alegou, nas razões do apelo
nobre, ofensa ao art. 535 do CPC/73, razão pela a pretensão recursal não ultrapassa o óbice do
enunciado sumular n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada

pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente

à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

No que diz respeito à alegação de suspensão da ação, o Tribunal de origem

manifestou-se nos seguintes termos:

"Porém, ao contrário do que alegou a apelante, o fato de encontrar-se em
recuperação judicial, não lhe assegura a suspensão da presente ação, isso
porque a quantia pleiteada nesta ação é ilíquida, necessitando de sentença de

mérito, transitada em julgado fixando o "quantum debeatur", para que então o

crédito possa ser habilitado nos autos da recuperação judicial, conforme
disposição do artigo 6º § 1º da Lei 11.101/05, que diz "terá prosseguimento no
juízo o qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".

(e-STJ, fl. 148)

Nesse ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação

judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceto da ação em que

se demande quantia ilíquida.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE
CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".

APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO
REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE
ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.

RECURSO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos
expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador

adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.

2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito
decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória

ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da
recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por
danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao
magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a

extensão e o valor da reparação para o caso concreto.

4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de
conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o
qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro
geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º

do art. 6º da Lei n. 11.101/2005.

5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que

não vencidos.

6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao
crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano
moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do

pedido de recuperação judicial.

7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato
preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua

habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido.

(REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016 - girfou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU

A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA -
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.

1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal
falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que
demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes,
continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas
depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de

competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até

a eventual definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das instâncias
ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em razão do óbice

do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental

desprovido."

(AgRg no REsp 1471615 / SP Relator Ministro MARCO BUZZI -
QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2014, DJe 24/09/2014 -

grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão