Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
06/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL PARA
INCLUSÃO DE NOVA PARTE. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. MANDADO DE CITAÇÃO
EXPEDIDO. DEVER DO JUIZ EM ZELAR PELA ORDEM DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO. " (e-STJ,fl.454)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 471/474).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 264 e 294 do CPC/73,
por não ter sido admitida a inclusão de nova parte no polo passivo da demanda mesmo antes de
realizada a citação.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 500)
O recurso especial não foi inadmitido por terem sido recolhias as custas relativas ao
porte de remessa e retorno, de forma equivocada, por guia de recolhimento estadual e não por guia de
recolhimento da União.
O recorrente interpôs agravo em recurso especial, aduzindo, em síntese, que verificado
o pagamento incorreto das custas, deveria ter sido intimado para complementá-las.
Em decisão de fls.552 (e-STJ), foi dado provimento ao agravo par determinar sua
autuação como recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
De fato, o verifica-se que ao interpor o recurso especial, o recorrente equivocou-se ao
recolher o porte de remessa e retorno, tendo feito o pagamento por guia de recolhimento estadual e
não por guia de recolhimento da União. Por tal razão, o recurso especial por ele interposto não foi
admitido.
Ocorre que por ocasião do julgamento pela Corte Especial do REsp n. 844.440-MS,
Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, na sessão do dia 6/5/2015, pacificou-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se a complementação do preparo,
nos moldes do art. 511, § 2º, do CPC/73, quando recolhida, no ato da interposição do recurso,
qualquer uma das verbas que o compõem - custas, porte de remessa e retorno etc. Recolhidas as
custas tempestivamente, deve-se facultar ao recorrente especial a complementação do faltante.
Confiram-se: AgRg no AREsp 523.720-SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, AgRg no
AREsp 438452, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, AREsp 577.123-SC,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Ademais, no caso dos autos, o recorrente comprovou nas fls. 522/523 (e-STJ) ter
realizou o recolhimento do valor do porte de remessa e retorno, razão pela qual fica superada a
questão da deserção do recurso especial.
Dito isto, tem-se que o presente recurso especial trata da violação dos arts. 264 e 294
do CPC/73, por não ter sido admitida a inclusão de nova parte no polo passivo da demanda mesmo
antes de realizada a citação dos réus originários.
Sobre o tema, assim dispôs a Corte de origem:
"Em que pese a ausência de autorização legislativa, entendo que, não havendo
prejuízo ao réu ou ao andamento regular e efetivo do processo, não há razão
para não se admitir a inclusão de nova parte no feito, desde que ainda não
tenha havido citação.
Nos presentes autos, no enteando, deve-se levar em consideração as
informações trazidas pelo magistrado de origem, que está mais próximo da
realidade do processo e a quem cabe zelar pela ordem do eito e pela marcha
normal do procedimento, devendo levar o processo até o final de maneira mais
célere e econômica possível, sem se descurar das garantias do contraditório e
da ampla defesa. Desta forma, buscando-se outorgar maior efetividade à ação,
se torna dever do juiz zelar pela rápida solução do litígio.
Assim, tratando-se de execução que já tramita há 04 (quatro) anos, e havendo
informação do juízo ed que o processo já se encontra um tanto tumultuado,
bem como havendo nos autos prova de que já foi expedido mandado de citação
aos executados, prudente se mostra a não admissão de inclusão de nova parte
no polo passivo da demanda." (e-STJ fl. 457)
Ocorre que o entendimento acima vai de encontro à jurisprudência desta Corte
Superior, admite que a parte autora proceda à emenda da inicial para alterar o polo passivo até a
citação, quando só então ocorre a estabilização da demanda. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do
polo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo.
Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC" (REsp 1386220/PB, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe
12/09/2013). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1091600/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em
virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é possível a
realitivização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar
de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da
demanda. Precedentes do STJ: REsp 1473280/ES, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 671.986/RJ,
Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 10/10/2005, p.
232.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO
PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do
pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo.
Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.
2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada,
manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de
cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como
um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.
4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde
pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere
capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).
5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art.
12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso,
tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante
determinam os arts. 985 e 986 do CPC.
6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso
estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança,
na hipótese de não haver inventariante compromissado.
7. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA. ART. 264 DO CPC. ALTERAÇÃO SUBJETIVA ANTES DA
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA PRÓPRIA AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 799.369/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 25/09/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para permitir a emenda da inicial para incluir novo réu no polo passivo da demanda,
contudo, apenas se ainda não efetivada a citação dos réus originários.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5776)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.797 - MG (2018/0206865-9)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND - MG131512
VITOR AGUIAR DINIZ OLIVEIRA - MG174744
AGRAVADO : DOMENICO ANTONIO MONTESANO
ADVOGADO : RAPHAEL DUTRA RESENDE - MG101620N
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010762
Índice (5705)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?