Informações do processo 2011/0304738-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1344667
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO BRUNELLO

RIZZON, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E. MORAIS. CASO CONCRETO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
FINANCIADO E GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SINALIZANDO O CUMPRIMENTO DA

OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA VENDEDORA. TRANSFERÊNCIA E
ASSINATURA DO DUT, CONSOANTE EXIGÊNCIAS DO DETRAN.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 186
DO CCB/2002. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO

DESPROVIDO. DESPROVERAM'A APELAÇÃO." (e-STJ,fl.383)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 401/405).

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 20, 26, 131 e art 635,
todos do CPC/73, art. 169, do CC/16, art. 186 e 927, do CC/2002 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o acórdão incidiu em equívoco ao decretar a improcedência da ação,
pois houve reconhecimento do pedido pela recorrida, que cumpriu a obrigação durante o curso da
demanda, de modo que, pelo princípio da causalidade e da sucumbência, deveria ter sido
determinado à recorrida que respondesse com os ônus processuais correspondentes, ainda que
parciais; (b) não foram explicitadas as razões de decidir quanto ao não reconhecimento dos danos
morais; c) o não recebimento da propriedade do bem ao longo de 8 anos não pode ser considerado

"mero aborrecimento do quotidiano", como concluiu o acórdão ora recorrido.

Não foram apresentadas contrarrazões fls.453 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegação de que o acórdão incidiram incidiu em equívoco, ao decretar a
improcedência da ação, pois houve reconhecimento do pedido pela recorrida, que cumpriu a
obrigação durante o curso da demanda, de modo que, pelo princípio da causalidade e da
sucumbência, deveria ter sido determinado à recorrida que respondesse com os ônus processuais
correspondentes, ainda que parciais, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a a afirmar que a
questão relativa ao pleito de obrigação fazer restou solvida no curso da lide, sem que tenha feito
qualquer análise sobre os princípios da sucumbência ou causalidade.

Ou seja, tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora
recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

Já no que diz respeito à não configuração dos danos morais, a Corte de origem dispôs:

'Destaco que a inconformidade do apelante restringe-se ao pleito de danos
morais, haja vista a longa espera e a tramitação do feito para a regularização
da compra e venda do veículo financiado.

Pontualmente, verifico que irresignação do apelante refere-se ao período em
que não pode dispor livremente do veículo porque não portava a
documentação regularizada junto ao Detran, por conta dos atos praticados
pela empresa que dificultaram a solução do problema (fls.282-283).
Não se pode deixar de frisar que a venda extrajudicial de veículo gravado com
alienação fiduciária, como no caso concreto, implica nessariamente em sérios
transtornos e dificuldades para os contratantes.

Isso porque o Credor fiduciário afigura-se titular do direito de propriedade sob
condição resolutiva e o devedor fiduciante titulariza o direito de propriedade
sob condição suspensiva, ambas vinculadas ao pagamento integral do

financiamento bancário.

Em razão disso, quaisquer que sejam as repercussões negativas ou mesmo
prejuízos de ordem material e/ou dano moral não se caraterizam na relação

advinda do negócio entabulado entre o apelante/comprador e a
recorrida/vendedora, esta na condição de devedora fiduciante. Não há falar
em nexo causal a dar ensejo ao pleito de danos moral, consoante os termos do
art. 186 e 927 do CCB/2002, poque o apelante tinha pleno conhecimento de
que estava adquirindo veículo financiado e por isso, sujeito aos
desdobramentos do negócio de compra e venda, assim como do possível

inadimplemento da devedora fiduciante." (e-STJ fl. 385/386).
Como visto, a Corte de origem concluiu pela inexistência de nexo causal entre
qualquer conduta da recorrida e os danos alegados pelo recorrente. Nesse contexto, a modificação de
tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão