Informações do processo 2012/0200937-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1345595
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TANANI PIRES GOMES, com

fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Procedência na
origem. Apelo da ré. Mora comprovada. Ação nela baseada. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Perícia contábil desnecessária para o deslinde. Âmbito

limitado. Impossibilidade de discutir o débito. Contrato preponderantemente

mercantil, que prevê, claramente, uma contraprestação pelo uso expressa em
moeda corrente. Descabimento da pretensão de investigar os pressupostos
financeiros da operação pela qual se chegou àqueles valores, em face da
alegação de abusividade ou onerosidade excessiva. Inocorrência de

capitalização ilegal. Limitação de juros que não se aplica ao caso. Sentença

mantida. Apelo improvido." (e-STJ,fl. 179)

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial,
pois merece reforma o entendimento da Corte de origem de que não seria possível deduzir ação
possessória pedido de revisão das cláusulas contratuais para fim de reconhecer a abusividade na

cobrança de valores constantes do contrato (tarifa de contratação, comissão de liquidação antecipada,

e inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/010).

Apresentadas contrarrazões às fls. 220/222 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou nenhum
dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação

divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE

INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.

SÚMULA 284/STF.

1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos
dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica

deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ,

atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.

2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação
discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da
instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)

Ainda que superado tal óbice, verifica-se que embora a Corte de origem tenha,
inicialmente, concluído pela impossibilidade de discussão ampla sobre as cláusulas contratuais que

prevêem os encargos financeiros em sede de ação de reintegração de posse, o fato é que adentrou na

análise específica das ilegalidades apontadas pelo recorrente, tendo rejeitados tais argumentos nos

seguintes termos:

"Não há que falar em cerceamento de defesa.

Não era caso de produzir prova pericial, sendo possível julgar a controvérsia

com base no que já consta dos autos.

(...)
De qualquer forma, vale salientar que quem se vale de recursos de uma
instituição financeira tem de pagar os juros (remuneração) que ela cobra e

deve observar o valor destes antes de contratar.

Cuidando-se de relação preponderantemente mercantil não faz sentido
investigar os critérios pelos quais a arrendadora chegou ao valor de 72
prestações de R$693,93, assim como não cabe indagar de uma locadora ou
vendedora de determinado bem as razões pelas quais ela estabeleceu o valor

locativo ou o preço de venda, que podem ser aceitos ou não.

Inúmeros julgamentos têm considerado que:

“Se o arrendamento não prevê juros,exceto os de mora, não se cogita
de abusividadeemsuataxa,nemde capitalização ou de lesão" (extinto 2º

TAC-SP, AcR 654.325-00/5, 4ª Câmara, rel. juizCelso Pimentel, j.

15.4.03, em JTA(LEX)201/501).

É equivocada a idéia de atribuir natureza de juros remuneratórios
capitalizados ou de lucro, em sentido geral, à diferença entre o custo básico do
arrendamento,no contrato indicado, e o valor total das parcelas.

A contraprestação no leasing, que corresponde a um aluguel comum, é fixada
com base em critérios financeiros: a arrendadora considera a amortização do

capital utilizado para a aquisição do bem, além dos custos financeiros da
operação.

Arrendamento mercantil é mais que locação; e não é mútuo (Custódio da
Piedade Ubaldino,O Leasing, em RT 645/49; Fran Martins, Contratos e
ObrigaçõesComerciais, Forense, 1993, p. 540); não há que falar propriamente
em taxa de juros, mas, simplesmente, de fixação de custos mediante a inclusão
dos encargos financeiros e lucro do arrendador (extinto 2º TAC-SP,

AcR657.851-0/0, rel. Arantes Theodoro, j. 07.08.03).

Os juros cobrados por instituições financeiras não são limitados por lei, a ele
não se aplica o Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF) e, de resto, a
limitação prevista no artigo 192, § 3º, da CF, antes da revogação deste
parágrafo pela EC 40/03, não era autoaplicável porque dependia de
regulamentação consoante a ADIN 04 Extinto 2º TAC-SP, 2ª Câmara, AcR
553.803-00/1, rel. Felipe Ferreira, j. 21.02.00).

Também não é inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01,
entendimento já pacificado de que os contratos celebrados após à edição da
Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o 2.170-36/01, admite a
capitalização mensal de juros (STJ AgRg no REsp.718.520-RS, rel. Jorge

Scartezzini, j. 21.02.06; AgRg787.619-RS, rel. Nancy Andrighi, j. 16.02.06; STJ

RESp.894.385, rel. Nancy Andrighi, j. 27.03.07)." (e-STJ fl.180/183)

Como visto, o Tribunal de origem analisou as alegações de ilegalidades trazidas pelo

recorrente, refutando-as. Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foram impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TANANI PIRES GOMES,

com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse.

Procedência na origem. Apelo da ré. Mora comprovada. Ação nela

baseada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia contábil

desnecessária para o deslinde. Âmbito limitado. Impossibilidade de

discutir o débito. Contrato preponderantemente mercantil, que

prevê, claramente, uma contraprestação pelo uso expressa em

moeda corrente. Descabimento da pretensão de investigar os

pressupostos financeiros da operação pela qual se chegou àqueles

valores, em face da alegação de abusividade ou onerosidade

excessiva. Inocorrência de capitalização ilegal. Limitação de juros

que não se aplica ao caso. Sentença mantida. Apelo improvido."

(e-STJ,fl. 179)

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, dissídio

jurisprudencial, pois merece reforma o entendimento da Corte de origem de que não seria

possível deduzir ação possessória pedido de revisão das cláusulas contratuais para fim de

reconhecer a abusividade na cobrança de valores constantes do contrato (tarifa de

contratação, comissão de liquidação antecipada, e inaplicabilidade da Medida Provisória

nº 2.170/010).

Apresentadas contrarrazões às fls. 220/222 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não

indicou nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido ou

objeto de interpretação divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia,

da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA
284/STF.

1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a
particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo
aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da

Súmula 284/STF.

2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do
dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma
- teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência
bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também
atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa. (AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator o Ministro Luis

Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2015.)
Ainda que superado tal óbice, verifica-se que embora a Corte de origem
tenha, inicialmente, concluído pela impossibilidade de discussão ampla sobre as cláusulas

contratuais que prevêem os encargos financeiros em sede de ação de reintegração de
posse, o fato é que adentrou na análise específica das ilegalidades apontadas pelo

recorrente, tendo rejeitados tais argumentos nos seguintes termos:

"Não há que falar em cerceamento de defesa.

Não era caso de produzir prova pericial, sendo possível julgar a

controvérsia com base no que já consta dos autos.

(...)
De qualquer forma, vale salientar que quem se vale de recursos de
uma instituição financeira tem de pagar os juros (remuneração)
que ela cobra e deve observar o valor destes antes de contratar.

Cuidando-se de relação preponderantemente mercantil não faz
sentido investigar os critérios pelos quais a arrendadora chegou ao
valor de 72 prestações de R$693,93, assim como não cabe indagar
de uma locadora ou vendedora de determinado bem as razões
pelas quais ela estabeleceu o valor locativo ou o preço de venda,

que podem ser aceitos ou não.
Inúmeros julgamentos têm considerado que:

“Se o arrendamento não prevê juros,exceto os de mora,
não se cogita de abusividadeemsuataxa,nemde

capitalização ou de lesão" (extinto 2º TAC-SP, AcR

654.325-00/5, 4ª Câmara, rel. juizCelso Pimentel, j.

15.4.03, em JTA(LEX)201/501).

É equivocada a idéia de atribuir natureza de juros remuneratórios
capitalizados ou de lucro, em sentido geral, à diferença entre o
custo básico do arrendamento,no contrato indicado, e o valor total

das parcelas.

A contraprestação no leasing, que corresponde a um aluguel
comum, é fixada com base em critérios financeiros: a arrendadora
considera a amortização do capital utilizado para a aquisição do
bem, além dos custos financeiros da operação.

Arrendamento mercantil é mais que locação; e não é mútuo
(Custódio da Piedade Ubaldino,O Leasing, em RT 645/49; Fran
Martins, Contratos e ObrigaçõesComerciais, Forense, 1993, p.
540); não há que falar propriamente em taxa de juros, mas,
simplesmente, de fixação de custos mediante a inclusão dos
encargos financeiros e lucro do arrendador (extinto 2º TAC-SP,
AcR657.851-0/0, rel. Arantes Theodoro, j. 07.08.03).

Os juros cobrados por instituições financeiras não são limitados
por lei, a ele não se aplica o Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do
STF) e, de resto, a limitação prevista no artigo 192, § 3º, da CF,
antes da revogação deste parágrafo pela EC 40/03, não era
autoaplicável porque dependia de regulamentação consoante a
ADIN 04 Extinto 2º TAC-SP, 2ª Câmara, AcR 553.803-00/1, rel.

Felipe Ferreira, j. 21.02.00).

Também não é inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória
2.170-36/01, entendimento já pacificado de que os contratos
celebrados após à edição da Medida Provisória 1.963-17,
reeditada sob o 2.170-36/01, admite a capitalização mensal de
juros (STJ AgRg no REsp.718.520-RS, rel. Jorge Scartezzini, j.
21.02.06; AgRg787.619-RS, rel. Nancy Andrighi, j. 16.02.06; STJ
RESp.894.385, rel. Nancy Andrighi, j. 27.03.07)." (e-STJ
fl.180/183)

Como visto, o Tribunal de origem analisou as alegações de ilegalidades
trazidas pelo recorrente, refutando-as. Contudo, tais fundamentos, autônomos e

suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a
qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão