Informações do processo 2011/0239008-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1345887
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - A
matéria discutida em Juízo depende de interpretação contratual, não sendo

necessária a produção de outras provas. Inexistência de cerceamento de

defesa.
PRELIMINAR - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA

MANIFESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. Desnecessária a abertura de prazo para os embargantes se
manifestarem sobre a impugnação deduzida aos respectivos embargos à
execução, tendo em vista que não foi arrolada pelo embargante qualquer
matéria relativa à eventual preliminar ou prejudicial processual, de modo que,
aplicável, a contrario sensu, o disposto no artigo 327 do CPC. Ademais, o
próprio artigo 74 do mesmo Diploma de Ritos no prevê a necessidade de
abertura de prazo para manifestação do embargante sobre a impugnação

apresentada pelo embargado. Preliminares rejeitadas.

EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO - EXISTÊNCIA
DE PACTUAÇÃO , DE DUAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL)
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE
TAIS TAXAS QUANDO CALCULADAS DE FORMA SIMPLES -
OCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - CLAUSULA
PURAMENTE POTESTATIVA - PREVALÊNCIA DA TAXA MENSAL - O
contrato exequendo prevê como taxa mensal um determinado percentual e
como taxa anual outro percentual, sendo, que por meio de simples cálculo
aritmético é possível afirmar que a taxa mensal, para um período de um ano
não corresponde àquela prevista como taxa anual, a qual se mostra superior
ao resultado obtido para a taxa mensal no período de um ano.

Assim, evidente a ocorrência de onerosidade excessiva e, ainda, de 'cláusula
puramente potestativa', pois deixa 'ao puro e livre arbítrio do Banco apelado o
poder de determinar os efeitos da avença. Assim, deve prevalecer a taxa mensal

contratada. Recurso provido." (e-STJ,fl.84)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 105/111).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.535, II, e 21, caput do
CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao correto
exame da taxa de juros remuneratórios (taxa nua e sua decomposição mensal) e com relação à
distribuição da sucumbência e, (b) o provimento do apelo dos recorridos foi parcial, razão pela qual

não era o caso de impor a sucumbência inteiramente ao recorrente, mas sim de fixar a sucumbência
reciproca.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 130)

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

Em relação à impossibilidade de fixação da taxa de juros mensal e anual da forma
contratada, constou expressamente no acórdão que julgou os embargos de declaração:

"Na verdade, ao contrário do que sustenta o Banco embargante, o Acórdão
impugnado foi claro e específico ao dar total provimento o recurso de apelação
para declarar a impossibilidade de existência de duas taxas de juros
remuneratórios, situação essa que, como registrado, importa em
potestatividade contratual e onerosidade excessiva em desfavor do cliente
bancário, razão pela qual, como dito, permitiu-se apenas a taxa mensal de 2%,
conforme previsto no contrato. Nesse sentido, o Acórdão foi específico ao
dispor que:
"No mérito, o recurso merece provimento.

Certo é que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação

quando expressamente contratados.

Contudo, para o caso dos autos, verifica-se do contrato exequendo
(fls.19) que foi pactuada, como taxa mensal o percentual de 2% e,

como anual, a taxa de 26,82%.

Registre-se apenas que, para o caso em tela, corroborando com os
fundamentos acima lançados, ainda mais para se evitar eventual
admissão de potestatividade contratual, devem ser observadas as

taxas de juros, mensais para o contrato exequendo, pois, na verdade,

estando previstas nos contratos bancários determinadas taxas de

juros, de forma mensal e outra anual, sem que para esta última exista
correspondência com a primeira, ou seja, sem que o cálculo da taxa

mensal, de forma simples, isto é, sem capitalização mensal, ao final de

um ano corresponda à taxa efetiva anual prevista no contrato, seria
forma de admissão de onerosidade excessiva ao cliente bancário,

situação essa que o direito positivo pátrio não admite.

(...)

Assim, evidente a ocorrência de onerosidade excessiva e, ainda, de
cláusula puramente potestativa, pois deixa ao puro e 1ivre arbítrio do

Banco apelado o poder de determinar os efeitos da avenças, em

especial, a cobrança de valores inócuos e incongruentes, que, diga-se
de passagem, não podem ser considerados como legítimos pois

desvirtuam o negócio jurídico outrora celebrado, permitindo a escolha

de taxa de juros que melhor aprouver seus interesses.

Desta forma, por ser de rigor, deve prevalecer a taxa mensal
contratada." (o grifo não consta do original)" (e-STJ fl 107/110)

Já em relação à suposta omissão quanto à distribuição da sucumbência, decidiu a

Corte de origem:

"Além de que, ao contrário do que sustenta o Banco embargante, em relação
ao mérito do apelo, a pretensão dó embargado foi acolhida, o que determinou,
por consequência lógica, o provimento do recurso, e, também, como situação
inerente ao seu resultado, a determinação que o mesmo Banco embargante

arcasse, na totalidade, com o ônus da sucumbência, dentre eles os honorários

advocatícios devidos ao patrono do embargante." (e-STJ fl. 110)
Como se vê, não há que se falar em omissão quanto aos temas apontados pelo
recorrente, uma vez que a Corte de origem apreciou expressamente ambas as questões. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque

decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Já quanto à suposta ofensa ao art. 21 do CPC/73, porque o provimento do apelo dos
recorridos teria sido parcial, de modo que não seria o caso de impor a sucumbência inteiramente ao
recorrente, mas sim de fixar a sucumbência reciproca, como transcrito acima, o provimento do

recurso de apelação do recorrido não foi parcial, mas sim total.

Além disso, p´´e pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resultaria em reexame de

matéria fático-probatória, sendo insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, conforme o

enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
545.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DÍVIDA
INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NEGATIVA.DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DEVIDAS
ANTERIORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO

DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal
local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a

insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas
conclusões.

2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela
existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de
inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de
tais apontamento. Impende notar que a infirmação da decisão recorrida é

inviável em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, o dano moral não se
configura quando preexista inscrição no cadastro de inadimplentes (Súmula
385/STJ).

4. No que tange alegação de sucumbência mínima, observa-se que a
verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da
norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à
seara fático-probatória dos autos, o que é vedada pela Súmula 7 desta Corte.

Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 541.814/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

18/09/2014, DJe 25/09/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6782)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.928 - SC (2012/0199781-7)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADOS : PRISCILA DIAS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) - SC027064

WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - SC029708A

FERNANDA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S) - SC018588

RECORRIDO    : ANTÔNIO LUIZ GUERREIRO

RECORRIDO    : ANDERSON LUIS GUERREIRO

ADVOGADO : ALTAIR JOSÉ TEIXEIRA E OUTRO(S) - SC022346

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
DE OPERADORA TELEFÔNICA. DECISÃO QUE REITEROU ORDEM DE
EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO" ANTERIORMENTE
PROFERIDA E IMPÔS MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS PRECLUSA NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA QUE SE PROCEDA
À APURAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. ORDENS DE
EXIBIÇÃO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS PELO REU.
IMPOSIÇÃO QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA QUE VIABILIZA A

EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 261)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 333, I, 359 e 461 do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, (a)
impossibilidade de apresentação dos documentos, (b) a parte recorrida não apresentou comprovação
dos fatos constitutivos de seu direito e (c) inviabilidade de aplicação de multa cominatória em pleito

de exibição de documentos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 333 e 359 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do

STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano

viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

A eg. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
11/04/2014, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), sedimentou a orientação

de que não é cabível a imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC/73 na

exibição, incidental ou autônoma, de documentos.

A propósito, a ementa do citado precedente:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA

JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. " Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou
autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que

comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."

2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial

provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa cominatória.

Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(6783)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.122 - RJ (2018/0207542-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ145645

NELSON WILIANS FRATONI

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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