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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - A
matéria discutida em Juízo depende de interpretação contratual, não sendo
necessária a produção de outras provas. Inexistência de cerceamento de
defesa.
PRELIMINAR - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. Desnecessária a abertura de prazo para os embargantes se
manifestarem sobre a impugnação deduzida aos respectivos embargos à
execução, tendo em vista que não foi arrolada pelo embargante qualquer
matéria relativa à eventual preliminar ou prejudicial processual, de modo que,
aplicável, a contrario sensu, o disposto no artigo 327 do CPC. Ademais, o
próprio artigo 74 do mesmo Diploma de Ritos no prevê a necessidade de
abertura de prazo para manifestação do embargante sobre a impugnação
apresentada pelo embargado. Preliminares rejeitadas.
EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO - EXISTÊNCIA
DE PACTUAÇÃO , DE DUAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL)
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE
TAIS TAXAS QUANDO CALCULADAS DE FORMA SIMPLES -
OCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - CLAUSULA
PURAMENTE POTESTATIVA - PREVALÊNCIA DA TAXA MENSAL - O
contrato exequendo prevê como taxa mensal um determinado percentual e
como taxa anual outro percentual, sendo, que por meio de simples cálculo
aritmético é possível afirmar que a taxa mensal, para um período de um ano
não corresponde àquela prevista como taxa anual, a qual se mostra superior
ao resultado obtido para a taxa mensal no período de um ano.
Assim, evidente a ocorrência de onerosidade excessiva e, ainda, de 'cláusula
puramente potestativa', pois deixa 'ao puro e livre arbítrio do Banco apelado o
poder de determinar os efeitos da avença. Assim, deve prevalecer a taxa mensal
contratada. Recurso provido." (e-STJ,fl.84)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 105/111).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.535, II, e 21, caput do
CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao correto
exame da taxa de juros remuneratórios (taxa nua e sua decomposição mensal) e com relação à
distribuição da sucumbência e, (b) o provimento do apelo dos recorridos foi parcial, razão pela qual
não era o caso de impor a sucumbência inteiramente ao recorrente, mas sim de fixar a sucumbência
reciproca.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 130)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Em relação à impossibilidade de fixação da taxa de juros mensal e anual da forma
contratada, constou expressamente no acórdão que julgou os embargos de declaração:
"Na verdade, ao contrário do que sustenta o Banco embargante, o Acórdão
impugnado foi claro e específico ao dar total provimento o recurso de apelação
para declarar a impossibilidade de existência de duas taxas de juros
remuneratórios, situação essa que, como registrado, importa em
potestatividade contratual e onerosidade excessiva em desfavor do cliente
bancário, razão pela qual, como dito, permitiu-se apenas a taxa mensal de 2%,
conforme previsto no contrato. Nesse sentido, o Acórdão foi específico ao
dispor que:
"No mérito, o recurso merece provimento.
Certo é que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação
quando expressamente contratados.
Contudo, para o caso dos autos, verifica-se do contrato exequendo
(fls.19) que foi pactuada, como taxa mensal o percentual de 2% e,
como anual, a taxa de 26,82%.
Registre-se apenas que, para o caso em tela, corroborando com os
fundamentos acima lançados, ainda mais para se evitar eventual
admissão de potestatividade contratual, devem ser observadas as
taxas de juros, mensais para o contrato exequendo, pois, na verdade,
estando previstas nos contratos bancários determinadas taxas de
juros, de forma mensal e outra anual, sem que para esta última exista
correspondência com a primeira, ou seja, sem que o cálculo da taxa
mensal, de forma simples, isto é, sem capitalização mensal, ao final de
um ano corresponda à taxa efetiva anual prevista no contrato, seria
forma de admissão de onerosidade excessiva ao cliente bancário,
situação essa que o direito positivo pátrio não admite.
(...)
Assim, evidente a ocorrência de onerosidade excessiva e, ainda, de
cláusula puramente potestativa, pois deixa ao puro e 1ivre arbítrio do
Banco apelado o poder de determinar os efeitos da avenças, em
especial, a cobrança de valores inócuos e incongruentes, que, diga-se
de passagem, não podem ser considerados como legítimos pois
desvirtuam o negócio jurídico outrora celebrado, permitindo a escolha
de taxa de juros que melhor aprouver seus interesses.
Desta forma, por ser de rigor, deve prevalecer a taxa mensal
contratada." (o grifo não consta do original)" (e-STJ fl 107/110)
Já em relação à suposta omissão quanto à distribuição da sucumbência, decidiu a
Corte de origem:
"Além de que, ao contrário do que sustenta o Banco embargante, em relação
ao mérito do apelo, a pretensão dó embargado foi acolhida, o que determinou,
por consequência lógica, o provimento do recurso, e, também, como situação
inerente ao seu resultado, a determinação que o mesmo Banco embargante
arcasse, na totalidade, com o ônus da sucumbência, dentre eles os honorários
advocatícios devidos ao patrono do embargante." (e-STJ fl. 110)
Como se vê, não há que se falar em omissão quanto aos temas apontados pelo
recorrente, uma vez que a Corte de origem apreciou expressamente ambas as questões. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Já quanto à suposta ofensa ao art. 21 do CPC/73, porque o provimento do apelo dos
recorridos teria sido parcial, de modo que não seria o caso de impor a sucumbência inteiramente ao
recorrente, mas sim de fixar a sucumbência reciproca, como transcrito acima, o provimento do
recurso de apelação do recorrido não foi parcial, mas sim total.
Além disso, p´´e pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resultaria em reexame de
matéria fático-probatória, sendo insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
545.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DÍVIDA
INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NEGATIVA.DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DEVIDAS
ANTERIORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal
local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a
insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas
conclusões.
2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela
existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de
inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de
tais apontamento. Impende notar que a infirmação da decisão recorrida é
inviável em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, o dano moral não se
configura quando preexista inscrição no cadastro de inadimplentes (Súmula
385/STJ).
4. No que tange alegação de sucumbência mínima, observa-se que a
verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da
norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à
seara fático-probatória dos autos, o que é vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 541.814/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 25/09/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6782)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.928 - SC (2012/0199781-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : PRISCILA DIAS DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) - SC027064
WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - SC029708A
FERNANDA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S) - SC018588
RECORRIDO : ANTÔNIO LUIZ GUERREIRO
RECORRIDO : ANDERSON LUIS GUERREIRO
ADVOGADO : ALTAIR JOSÉ TEIXEIRA E OUTRO(S) - SC022346
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
DE OPERADORA TELEFÔNICA. DECISÃO QUE REITEROU ORDEM DE
EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO" ANTERIORMENTE
PROFERIDA E IMPÔS MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS PRECLUSA NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA QUE SE PROCEDA
À APURAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. ORDENS DE
EXIBIÇÃO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS PELO REU.
IMPOSIÇÃO QUE SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA QUE VIABILIZA A
EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 261)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 333, I, 359 e 461 do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, (a)
impossibilidade de apresentação dos documentos, (b) a parte recorrida não apresentou comprovação
dos fatos constitutivos de seu direito e (c) inviabilidade de aplicação de multa cominatória em pleito
de exibição de documentos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 333 e 359 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
A eg. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
11/04/2014, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), sedimentou a orientação
de que não é cabível a imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do CPC/73 na
exibição, incidental ou autônoma, de documentos.
A propósito, a ementa do citado precedente:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. " Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou
autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da multa cominatória.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(6783)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.122 - RJ (2018/0207542-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA - RJ145645
NELSON WILIANS FRATONI
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?