Informações do processo 2012/0187480-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1345893
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO
LIMINAR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AGRAVO RETIDO -
PRELIMINAR AFASTADA - IMPROVIDO - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO
CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VÍCIO DO
PRODUTO - ARTIGO 18 I CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
FABRICANTE E REVENDEDOR DEFEITOS COMPROVADOS - NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONSERTO -
OPÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - DANOS
MORAIS EVIDENCIADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM
RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante e do
revendedor de automóveis encontra-se prevista no art. 18 do CDC que
estabelece a solidariedade entre os fornecedores do produto ou serviço.

Demonstrados efetivamente os defeitos apresentados no veículo, não sendo
sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente, na forma dos incisos I, II e III do § I o , art. 18 do CDC.

No que tange o quantum indenizatório, é notório que o magistrado, ao fixá-lo,
deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso,
desde que o valor não seja baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado,
nem alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado,
razão porque, ponderados todos os fatores, afere-se adequado o montante
pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (e-STJ, fl.
345)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 18 do Código
de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a) "o veículo objeto
do contrato de compra e venda é usado, logo, sendo presumível o desgaste natural quando da sua
compra, e ainda, existe a assunção de certos riscos em razão do tempo de uso do veículo, não sendo
razoável impor a recorrente, com base no art. 18 do CDC, a responsabilidade por eventuais defeitos
apresentados em veículo com anos de uso e alta quilometragem que obviamente são previsíveis,
ante o desgaste natural, logo, não podem ser considerados defeitos ocultos, passíveis de ensejar o
desfazimento do negócio com a restituição da quantia paga" (e-STJ, fl. 359); e b) "os fatos da

demanda constituem apenas situações desagradáveis, corriqueiros nas relações comerciais, estando

fora da órbita do dano moral, já que não violam o estado anímico e psíquico do ser humano, a
ponto de causar desequilíbrio espiritual, portanto, devendo ser afastado o pedido de dano moral "

(e-STJ, fl. 362).

Contrarrazões apresentadas às fls. 377/392, e-STJ.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem, soberano no exame das provas, após a análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos, concluiu pelo dever de indenizar por parte da empresa ora
agravante, por falha na prestação dos serviços, já que ela não logrou comprovar nenhuma excludente
de responsabilidade prevista no código consumerista, quais sejam, inexistência do defeito do produto

ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

" Dito isso, observo que, com relação à matéria trazida no recurso, há que ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos, diante da completa análise
da matéria posta em discussão nos autos e, para não incorrer em tautologia,
transcrevo trechos que servem para embasar esta decisão:

(...) Compulsando os autos, verifica-se que a requerida deixou de

comprovar que o defeito decorreu de mau uso ou de desgaste natural

do uso do bem, o que seria tarefa árdua, tendo em vista que, quatro

dias após a venda do veiculo, o mesmo apresentou o defeito que

impediu sua utilização.

Não fosse isso, também não comprovou outros fatores que pudessem
afastar sua responsabilidade e, por conseguinte, deve responder pelo

defeito no produto adquirido pelo consumidor que tornou-o impróprio

ao uso.

Isso porque, é evidente que o vendedor de veículo usado tem a
obrigação de garantir o bom funcionamento do bem e, na hipótese de

manifesto defeito oculto, deve responder pelos prejuízos causados ao

comprador.

Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, bem como o
laudo pericial, conclui-se que embora a requerida tenha tentado sanar

os defeitos do veiculo, ainda existem vícios que tornam o automóvel

impróprio para utilização.

Logo, o requerente faz jus a rescisão do contrato, com a restituição da

quantia paga, monetariamente atualizada, conforme prescreve o art.

18, §1°, inc. II, co CDC, uma vez que, a requerida não sanou o vício
dentro de 30 dias, cabendo ao consumidor exigir, a sua escolha,

qualquer uma das três espécies de sanções previstas neste parágrafo

primeiro, tendo o requerente, optado por esta.

No que diz respeito aos danos materiais, estes encontram-se

devidamente comprovados, posto que em razão do vicio no veículo

adquirido pelo requerente, este fora obrigado a contratar e a pagar

pelos serviços de um guincho, conforme recibo de f 45, no valor de RS

120,00 (cento e vinte reais) e não RS 130,00 (cento e trinta reais)

como afirmado pelo requerente. Relativamente aos danos morais,

tenho que, também neste aspecto merece prosperar o pedido do

requerente.

Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são

aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo

macula o plano

dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade

fisico-psiquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade

física etc.

Tal indenização, no caso dos autos tem a função compensatória,

sendo importante ressaltar que a soma arbitrada não pode ser

inexpressiva e nem constituir fonte de enriquecimento sem causa,

devendo guardar relação de proporcionalidade com o dano sofrido e

com a gravidade do ato ilícito, independentemente do lapso temporal"

(e-STJ, fls. 347/351)

Nesse contexto, para prevalecer a pretensão da recorrente no sentido da inexistência
de dever de indenizar, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado, com a

análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado nesta instância superior, pela

Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO QUE
APRESENTOU DEFEITOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do CPC o acórdão que, integrado pelo

julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma
suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.

2. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em
relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de
responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Precedentes.

Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A tese vinculada aos artigos apontados como violados no recurso especial
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito,
e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código
de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento,

incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.553/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VEÍCULO USADO. DEFEITO. DANOS MORAIS. DEVER

DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático

e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 166.233/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, é pacífico o
entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode

ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,

distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma,
não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral,
decorrente das circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese, de modo que a sua revisão esbarraria

na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
HOSPITAL. DESABAMENTO DE TETO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DESPROVIMENTO.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.

3. No caso concreto, a indenização arbitrada pelo juízo singular em R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e mantida pelo Tribunal a quo não se
mostra exorbitante ou desproporcional, máxime se consideradas as
peculiaridade do caso em análise.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 61.985/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 21/5/2012)

"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em
situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da
vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos
da Terceira e da Quarta Turma do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte 'vem reconhecendo o direito ao ressarcimento
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde,
pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada'.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).

3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico
adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros
precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral
decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$
10.000, 00 (dez mil reais).

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

(REsp 1.243.632/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA DJe de 17/9/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE

EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS.

INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
(...)

5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em
sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo.
Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula n. 7 do
STJ.

6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível
a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto

subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente.

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA , TERCEIRA TURMA, DJe de 17.5.2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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