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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AMÉLIA MATSUMOTO
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Extinção do processo - Ação declaratória de nulidade de fiança -
Via processual inadequada - Falta de interesse de agir configurada
- Recurso desprovido - Sentença mantida. (e-STJ, fl. 404)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos
145 e 235 do Código Civil/16; 104, 106 e 1.467 do Código Civil/2002, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " a fiança prestada sem outorga
uxória é nula de pleno direito, invalidando o ato por completo " (e-STJ, fl. 416)
Contrarrazões apresentadas às fls. 252/261, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos
seguintes termos:
"O cônjuge da autora prestou fiança, sem a devida concordância
desta última, em contrato firmado entre a apelada, Rovyncort
Facas Ltda., e a empresa HRC Comercial e Importadora de Peifis
Esp. Ltda., da qual o varão era representante.
Ante o inadimplemento da afiançada, a credora Rovycort ajuizou
processo de execução em desfavor da empresa HCR e do fiador;
Sr. Teruhiko Higuchi e o imóvel do casal foi penhorado.
Vem a autora, nos termos da inicial, postular a sustação do
processo de execução e a nulidade da fiança prestada sem sua
outorga.
Embora não haja a ilegitimidade ativa da autora, sem razão a
apelante.
A fiança prestada sem outorga uxória, nos termos do art. 1.647
combinado com o art. 1650, do Código Civil, não importa e
nulidade absoluta, constituindo ato anulável. (...)
Nessa senda, como se trata de ato anulável, a sua argüição não
pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição como
pretende a apelante." (e-STJ, fls. 404/405)
Observa-se que o acórdão está em dissonância com o pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de consentimento da esposa em
fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro, sendo nula a garantia.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 332 do Superior Tribunal
de Justiça que preconiza:
"A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia".
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. GARANTIA
PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL.
SÚMULA N. 332/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica
a ineficácia total da garantia" (Súmula n. 332/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1252047/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
23/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVAL.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DE TODA A
GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aval prestado pelo cônjuge sem a devida outorga uxória é
anulável, tendo o reconhecimento da nulidade o objetivo de tornar
insubsistente toda a garantia, e não apenas de preservar a meação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1028014/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.
12/2009. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FIANÇA. GARANTIA PRESTADA SEM A OUTORGA UXÓRIA.
INEFICÁCIA TOTAL. SÚMULA N. 332/STJ.
(...)
3. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica
a ineficácia total da garantia" (Súmula n. 332/STJ).
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 13.507/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 19/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ARTIGOS
178, § 9º, e 263, X, do CC/16. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356/STF. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIANÇA NULA.
SÚMULA 332/STJ.
(...)
2. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica
a ineficácia total da garantia".(Súmula 332/STJ)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 41.973/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
20/09/2012, DJe 27/09/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade da fiança locatícia prestada pelo
cônjuge da ora Recorrente, sem a sua anuência.
Condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de justiça
gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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