Informações do processo 2012/0204290-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1346557
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S A contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“EMBARGOS Á EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA APROVADO -
NOVAÇÃO - ART. 59 DA LRJ - Sujeição à recuperação judicial,
pois ultrapassada a questão de recuperação do bem objeto de
arrendamento (art. 49, § 3' da Lei 11.101/05) - Impossibilidade de
continuação da ação individual - Extinção do processo. " (e-STJ, fl.
559)

Opostos embargos de declaração restaram rejeitados com esclarecimentos,
cujo acórdão restou assim ementado,
in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VERBA
HONORÁRIA - Princípio da causalidade - Descabe a condenação
da embargada em honorários, pois o acontecimento que ocasionou
a extinção sem resolução do mérito não é imputado a ela - Rejeição
com esclarecimento. "
(e-STJ, fl. 577)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 20, §

4°, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, "se o critério da sucumbência é
lastreado pelo princípio da causalidade e se há longos dois anos a Recorrida vem dando
causa ao prosseguimento indevido de sua execução, é evidente que deve responder pelas

custas processuais despendidas pela VASP e pelos honorários advocatícios de seus
patronos"
(e-STJ, fl. 591).

É o relatório. Decido.

A Corte de origem, com base no princípio da causalidade, decidiu que a
recorrida não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porque não
deu causa ao processo e, ainda, que a extinção foi declarada em razão da recuperação
judicial da empresa recorrente. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in
verbis:

"Sanando a omissão: não há falar em fixação de honorários, pois a
embargada não se enquadra no conceito de vencida (sucumbente) e
tampouco deu causa à propositura da demanda, que não foi
julgada pelo mérito.

O processo não pode reverter em dano àquele que não deu causa,
até porque a extinção foi declarada em razão da recuperação
judicial da empresa embargante.

Por outras palavras, descabe a condenação da embargada em
honorários, pois o acontecimento que ocasionou a extinção sem
resolução do mérito não é imputado a ela."
(e-STJ, fl. 578)

Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que "
sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe
ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu
origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria
sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado"
(REsp 1.641.160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Adnrighi, Terceira Turma, julgado em 160/03/2017, DJe 21/03/2017).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão