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02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANO MORAL NÃO
RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de dano moral,
consignando que a ausência de liberação do dinheiro pretendido pelo
recorrente (R$ 60,00) no terminal eletrônico não ultrapassou a barreira do
mero aborrecimento/dissabor. Afirmou inexistir, " por parte da demanda, um
ato ilícito capaz de gerar danos, sendo culpa exclusiva do autor as
consequências da suas iniciativas".
2. Eventual modificação da conclusão da Corte estadual, de forma a
reconhecer a ocorrência de dano moral, demandaria, necessariamente, análise
de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
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19/02/2019 Visualizar PDF
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