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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por YASUDA MARÍTIMA
SEGUROS S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
assim ementado:
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAL PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA (fl. 222).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 70, III, 267, VI, 130, 333, II, 535,
II, do CPC/73 e 757, 791, 792 e 793 do CC, sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e passiva, além de
insurgir-se contra o valor da indenização securitária.
Alega cerceamento de defesa e nulidade dos arestos impugnados, por ter
sido negada a expedição de ofícios à empresa Nationwide, ao Hospital Municipal Tide
Setúbal e ao condomínio do empregador do falecido. A teor das razões, " tais documentos
mostram-se de suma importância para esclarecer questões controvertidas da demanda,
dentre estas: possibilitar que seja identificada a seguradora responsável pelo contrato
aderido pelo segurado Sidnei Procópio dos Santos, as causas da morte e a evolução das
doenças descritas na certidão de óbito, os médicos que o atenderam, bem como o real
valor do capital segurado, pois, conforme aduzido na contestação, a importância
segurada por morte do segurado deriva da divisão do valor de R$ 55.000,00 pelo
número de funcionários do Condomínio na data da ocorrência do sinistro " (fl. 250).
Sustenta ilegitimidade ad causam ativa e passiva, bem como falta de
interesse de agir. Aduz que, a despeito da oposição de embargos de declaração, houve
omissão no acórdão recorrido sobre tais questões (fl 251); a empregadora do falecido
(Condomínio Edifício Condestável) firmou contrato com a seguradora recorrente, sendo
que, " embora instrumentalizados na mesma apólice, são 2 (dois) os seguros
contratados: o de responsabilidade civil e de danos, em que figura como segurado, o
Condomínio, e o seguro de vida em grupo, em que figuram como segurados, os
funcionários do Condomínio e este como estipulante do seguro " (fl. 252); "no ano de
2000 houve a transferência da 'carteira de Seguros Vida' da recorrente, Marítima
Seguros, para a Marítima Vida e Previdência S/A " (fl. 252), que, "por sua vez, teve o
controle acionário transferido para a Nationwide Holding S/A " (fl. 253); inexiste de
relação jurídica entre recorrente e recorrida à época do sinistro; não cabia denunciação da
lide, por não haver direito de regresso; " não se permitiu o envio de ofício a Nationwide,
que visava justamente verificar a existência de cartão proposta preenchido pelo
segurado e/ou documento com indicação de seus beneficiários " (fl. 254).
Insurge-se contra o valor da indenização securitária (R$ 55,000,00),
dizendo estar expressamente previsto na apólice de seguro que " o capital segurado
relativo a cada funcionário é obtido pela divisão do limite máximo de indenização total
[da] cobertura pelo número de funcionários contratados na data do sinistro" (fl. 256).
Contrarrazões às fls. 278/284.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, foi julgado procedente o pedido de indenização securitária
formulado por MARIA FERREIRA DA SILVA contra MARÍTIMA SEGUROS
LTDA, em razão do falecimento de seu esposo, então empregado do Condomínio
Edifício Condestável, que, segundo consta, firmou contrato de seguro de vida em grupo
com a recorrente, em favor de seus empregados.
Daí, o recurso especial interposto pela seguradora.
De início, cumpre observar que não há prestação jurisdicional deficiente,
se o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente à resolução da
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1170313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS.
O tribunal estadual decidiu manter "integralmente a sentença" (fl. 216),
rejeitando as alegações apresentadas pela seguradora na apelação e nos embargos de
declaração.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda, sem a realização das provas
postuladas pelas partes, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o
feito. Registre-se que a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do
juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nessa linha: AgInt no
AREsp 751138/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 10.4.2017;
AgInt no AREsp 1139785/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe, 24.5.2018; REsp
1707588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe, 19.12.2017;
AgRg no AREsp 121314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, DJe, 21.5.2013. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM
CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES
MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE
INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ
PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante
nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de
que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária
alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir,
antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte
segurada.
3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende
consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao
magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística
processual, proceder à exegese necessária à formação do livre
convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a
perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no
caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre,
bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a
interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1418493/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe,
2.5.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME
DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve
cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia,
de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais
fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem
quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes igualmente
demandaria reexame de fatos e de provas, medida inviável no
âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7
do STJ.
(...)
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 809467/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe,
25.5.2016).
No caso, a sentença rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, por
indeferimento de pedido de expedição de ofícios, ressaltando que a prova documental
compete à parte interessada. Destacou que foi comprovada a relação contratual, em razão
do contrato de seguro firmado entre a ora recorrente e a empregadora do esposo da
autora, com desconto do prêmio mensal na folha de pagamento; a autora, por ser esposa,
é beneficiária do seguro, e, versando sobre relação de consumo, cabia a requerida a prova
da existência de beneficiário diverso; a seguradora não comprovou tratar-se de doença
pré-existente; a apólice prevê indenização securitária no valor de R$ 55.000,00 para o
caso de morte, não se podendo conceber indenização ínfima para tal sinistro. Confira-se:
MARIA FERREIRA DA SILVA qualificada na inicial propôs a
presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de
MARÍTIMA SEGUROS LTDA ., também qualificada na inicial
visando a condenação da ré no pagamento de R$ 55.000,00,
alegando, em resumo que o Condomínio Edifício Condestável, que
era empregador de seu esposo, firmou contrato de seguro de vida
em grupo com a ré no dia 30 de abril de 2004, em favor de seus
empregados, conforme a Apólice 10.011499, renovada em 20 de
abril de 2005 para ter vigência até 28 de abril de 2006, prevendo a
indenização por morte natural na quantia de R$ 55.000,00; seu
marido, que era ascensorista no Condomínio, faleceu no dia 20
de agosto de 2005, em decorrência de 'choque cardiogênico,
infarto agudo do miocárdio revascularizado, aterosclerose
coronária, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica';
comunicou mediante o aviso de sinistro de morte natural no dia 04
de maio de 2006 à ré; passaram-se mais de sessenta dias sem
qualquer resposta, daí a Ação. [...] Citada, a ré contestou a ação,
arguindo, em preliminares a ilegitimidade passiva em razão da
transferência da carteira de Seguros de Vida ocorrida
anteriormente e da transferência do controle acionário para
Nationwide Holding S.A, ocorrida em 21 de dezembro de 2000, que
se tornou responsável pelas obrigações decorrentes do contrato em
causa; ilegitimidade ativa por falta de comprovação da autora
quanto à condição de beneficiária na apólice em causa; carência
da ação por falta de interesse de agir, dada a pendência da
conclusão da regulação do sinistro e, no mérito, sustentou a
improcedência da ação, alegando inexistência de relação jurídica
entre as partes no momento do sinistro; risco excluído, por tratar-se
de doença pré-existente; excesso de cobrança porque o capital
segurado envolve todos os funcionários do grupo " [...] Embora a
insistência da ré na expedição de ofícios à empresa Nationwide,
ao Hospital Municipal tide Setúbal e ao Condomínio empregador
do falecido, o certo é que a prova documental compete à parte
interessada tal como observado por ocasião do saneamento (v. fls.
154/155). 2.2. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e
ainda de carência por falta de interesse de agir não comportavam
mesmo acolhimento, porquanto comprovada a relação contratual
indicada na inicial, eis que o falecido esposo da autora era
segurado no contrato de seguro firmado entre a empregadora e a
ré com o desconto do prêmio mensal na folha de pagamento (v.
fls. 7/11 e 15). Aliás, a ré sequer promoveu pedido de denunciação
da lide. Também competia à ré a prova da existência de
beneficiário diverso, haja vista a incidência das normas do Código
de Defesa do Consumidor por versar a causa relação de
consumo . 2. 3. No mérito, o pedido comporta sucesso. Conforme
se vê da documentação juntada por ambas as partes, o falecido
figurava como segurado no contrato de seguro de vida em grupo
estipulado pela empregadora, que no caso era o Condomínio
Edifício Condestável, pagando o prêmio mensal correspondente
mediante desconto na folha de pagamento. A apólice
correspondente, que tem o numero 10.019790 prevê efetivamente
a indenização securitária de R$ 55.000,00 para o caso de morte
natural ou acidental (v. fl. 128). A autora, na condição de
beneficiária como esposa do falecido (v. fl. 9), promoveu as
providências necessárias à regulação do sinistro, mas ficou sem
resposta, vendo-se obrigada ao pedido judicial. Não acode à ré a
alegação de exclusão de risco por tratar-se de doença pré-existente
nem a alegação de excesso de cobrança por evolver a apólice o
grupo de funcionários, mesmo porque ela não fez prova dessa
pré-existência quando da contratação e, no tocante ao capital
segurado, não se pode conceber a indenização ínfima pela
ocorrência do sinistro em causa " (fls. 174/178).
O tribunal estadual, por sua vez, afirmou que "não houve cerceamento de
defesa com alega a apelante, uma vez que a demanda versa sobre matéria para a qual
as provas produzidas nos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, sendo
prescindível maior dilação probatória " (fl. 216). Ressaltou a inexistência de exames
prévios à contratação e de informes sobre a saúde do segurado, a ausência de
comprovação de conhecimento do segurado quanto às condições do seguro, bem como
de má fé do segurado etc. Lê-se no acórdão recorrido:
No mais, procura a seguradora se isentar da obrigação de
indenização à segurada alegando a preexistência de problemas de
saúde conhecidos pela mesma.
Cabia à apelante o ônus da prova quanto à preexistência de doença
conforme alegado.
Entretanto, não foram realizados exames prévios à contratação,
bem como não foi solicitado o fornecimento de dados e informes
relativos à saúde do de cujus, não podendo se presumir a
preexistência de alguma doença e o conhecimento acerca de tal
fato.
Além disso, não restou comprovada a má fé capaz de exonerar a
apelante do dever de indenizar.
Não se pode presumir má fé do segurado quando da celebração do
contrato, uma vez que a contratação se deu diretamente pela
entidade associativa, não restando comprovado que esta levado ao
conhecimento da segurada as condições do contrato de seguro.
O contrato de seguro em grupo se estabeleceu de forma impessoal
e generalizada. Aliás, a contratação em grupo afasta ainda mais
eventual má fé do segurado quanto a possível doença preexistente
pois, leva a crer que, provavelmente, o segurado nem tinha ciência
da existência e da amplitude da cobertura do contrato " (fl. 216).
A Corte de origem, apreciando a prova dos autos, negou provimento à
apelação da seguradora, " para manter integralmente a sentença " (fl. 216).
A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do alegado cerceamento de defesa
e pela procedência do pedido formulado na inicial.
Nesse contexto, o acolhimento das alegações da recorrente, demandaria
reexame de prova e análise de cláusulas contratuais, inviáveis na via especial (Súmulas 5
e7/STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2019.
Ministro
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