Informações do processo 2012/0210775-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1347844
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ

LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, doravante

MERCEDES-BENZ, contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios (TJDFT).

Cuidam os autos, na origem, de " ação coletiva sobre repasse de custos de

cobranças aos clientes com pedido de liminar" proposta por IBEDEC - INSTITUTO

BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - em

desfavor de MERCEDES-BENZ.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

197/199).

Diante disso, MERCEDES-BENZ interpôs apelação, a qual foi em parte

provida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 375):

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COLETIVA - ILEGALIDADE DA

COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO

BANCÁRIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO REJEITADA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E DA ILEGITIMIDADE DAS PARTES

REJEITADAS - RESTITUIÇÃO - LIMITES DOS EFEITOS DA

SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO

PROLATOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Com efeito, a ação civil pública, ou ação coletiva, como prefere

o Código do Consumidor, passou a significar não só a ação

proposta pelo Ministério Público, mas pelos demais legitimados

ativos, segundo o disposto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 e no art. 82

do Código de Defesa do Consumidor.

II - Os serviços que as instituições colocam à disposição dos seus

clientes estão regidos pelas normas constantes no Código de Defesa

do Consumidor, uma vez que se inserem no conceito consagrado

no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.

III - Patente é a ilegalidade e abusividade da cobrança pela
emissão do boleto de pagamento, pois se refere a providências

realizadas no interesse exclusivo da instituição financeira, não

traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente

prestado ao cliente.

IV - Segundo o disposto no art. 95 do Código de Defesa do
Consumidor, a condenação, na hipótese de procedência da ação

coletiva, será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos

danos causados aos consumidores.

V - Condenação genérica é aquela que apenas afirma a lesão ao
direito e a ocorrência do dano, deixando sua quantificação para a
posterior fase de cumprimento do julgado, a qual poderá ser

realizada tanto individualmente quanto pelos legitimados para a

propositura da ação coletiva.

VI - Em que pese considerar ineficaz a limitação presente no artigo
16 da Lei nº 7.347/85, que dispõe acerca da Ação Civil Pública,
não se pode olvidar que o col. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública faz

coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do

órgão prolator".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.

410/418).

Inconformado, MERCEDES-BENZ manejou o presente recurso especial,

com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts.

21 e 535 do CPC/73; e dos arts. 51, inciso IV, e 95 do CDC.

Contrarrazões às fls. 522/537.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal distrital analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,

dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os

argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com

suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a

ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA

DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO

ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao

art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Ressalta-se, especificamente quanto à omissão acerca do marco temporal

da condenação, que o recorrente não invocou essa matéria em sede de apelação (fls.

230/319), nem nos embargos de declaração opostos às fls. 394/408.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos

arts. 51, inciso IV, e 95, ambos do CDC. Sob as mencionadas violações, o recorrente

invoca a legalidade da Taxa de Emissão de Boleto nos contratos de arrendamento
mercantil. Por conseguinte, sustenta não ser possível a condenação genérica, prevista no

art. 95 do CDC, pois a ausência de abusividade impede a definição do quantum a ser

restituído.

O eg. TJDFT, por seu turno, concluiu pela abusividade da referida tarifa,

bem como ressaltou que a quantia a ser restituída deverá ser apurada em momento

posterior. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão

objurgado (fls. 381/384):

"Com efeito, trata-se de ação coletiva manejada em desfavor da
cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, exigida dos

consumidores nos contratos de arrendamento mercantil.

Notadamente, os serviços que as instituições colocam à disposição

dos seus clientes estão regidos pelas normas constantes no Código
de Defesa do Consumidor, pois se inserem no conceito consagrado

no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, que assim dispõe, in verbis:

(...)

Ademais, conquanto o recorrente sustente a legalidade da cobrança

pela emissão do boleto bancário, sob o argumento de que
autorizada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil, a cobrança contraria o art. 51, inc. IV, do

Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

(...)

O recebimento da prestação nos contratos de leasing não está
condicionado ao pagamento de qualquer valor, emissão do carnê

ou boleto, constituindo obrigação do credor, não devendo trazer

ônus algum ao devedor.

A questão já foi analisada por esta eg. Corte de Justiça, a qual
firmou entendimento no sentido de ser abusiva a cobrança,

conforme julgados, in verbis:

(...)

Nesse prisma, é patente a ilegalidade e abusividade da cobrança

pela emissão do boleto de pagamento, pois se refere a providências
realizadas no interesse exclusivo da instituição financeira, não

traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente

prestado ao cliente.

Assim, mantenho o r. decisum para que sejam devolvidos aos

consumidores os valores a este título recebidos pela instituição

financeira.

Além disso, segundo o disposto no art. 95 do Código de Defesa do
Consumidor, a condenação, na hipótese de procedência da ação
coletiva, será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos

danos causados aos consumidores.

(...)

Condenação genérica é aquela que apenas afirma a lesão ao
direito e a ocorrência do dano, deixando sua quantificação para
posterior fase de cumprimento do julgado, a qual poderá ser

realizada tanto individualmente quanto pelos legitimados para a

propositura da ação coletiva.

Assim, a multa cominada para o caso de descumprimento da
obrigação imposta ao apelante na r. sentença tem por finalidade,
na lição de Nelson Nery Junior, 'não é obrigar o réu a pagar o
valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação específica.'

O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação
determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se

justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular

o cumprimento da ordem judicial.

Em relação aos efeitos da r. sentença ao âmbito nacional, sem

qualquer menção à limitação geográfica, tenho que o recurso

merece prosperar.

Em que pese considerar ineficaz a limitação presente no artigo 16

da Lei nº 7.347/85, que dispõe acerca da Ação Civil Pública, não
se pode olvidar que o col. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública faz
coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do
órgão prolator. Confira-se:

Com efeito, no que diz respeito à Taxa de Emissão de Boleto, o v.
acórdão está em consonância com orientação deste Sodalício, firmada pelo rito dos

recursos repetitivo, segundo a qual " Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de
abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto ", bem
como que " Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança

por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses

taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador " (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,

julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).

Dessa forma, nesse ponto, o apelo nobre esbarra na Súmula 83/STJ.

Por fim, o recurso também não encontra respaldo quanto ao art. 21 do
CPC/73. Sob a referida ofensa, o recorrente sustenta equívoco na distribuição dos ônus
sucumbenciais. Ocorre que, para adentrar em tal discussão, é necessário pesquisar

elementos fáticos dos autos para aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou
recíproca do pedido. Dessa forma, a apreciação, em sede de recurso especial, do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como

da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Homenageiam essa conclusão os arestos a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REALIZADA EM
HOSPITAL DE ALTO CUSTO. PRETENSÃO DE
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRAU DE
DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Alterar o entendimento do Tribunal quanto à distribuição dos
ônus sucumbenciais demandaria reexame das peculiaridades do
processo, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do

STJ).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1775886/MT, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

13/05/2019, DJe 20/05/2019, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO

- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

(...)

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela

existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é
questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a

Súmula 7/STJ.

Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019, grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão