Informações do processo 2012/0214445-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1348204
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO

IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar

especificamente os fundamentos da decisão agravada

(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a

aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no

montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,

ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao

depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado

artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,

com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe

Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação

de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS com fundamento no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios, assim ementado:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. PAGAMENTO A MAIOR DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES QUE TERIAM SIDO PAGOS

INDEVIDAMENTE. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

Não se mostra devido o desconto unilateralmene imposto ao beneficiário a

pretexto de erro de cálculo no benefício previdenciário.

Destarte, indevida a restituição de valores da suplementação da aposentadoria
percebidos, de boa- fé, em face do caráter alimentar e do tempo já decorrido."

(fl. 361)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973; 3º, I e 6º, da Lei Complementar 108/2001; 7º, 18, 65, 66, 68, §1º da Lei
Complementar 109/2001; 90, 104 e 110, do Decreto 4.942/2003 e 202 da Constituição Federal,

sustentando em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido e, (b) são devidos os

descontos pois " o pagamento do referido benefício estava sendo feito de forma errônea, à vista de

seu cálculo inicial" (fl. 390).

Apresentadas contrarrazões às fls. 409-418.

É o relatório.

De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole

constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da

Constituição Federal.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos 3º, I e 6º, da Lei
Complementar 108/2001; 7º, 18, 65, 66, 68, §1º da Lei Complementar 109/2001; 90, 104 e 110, do
Decreto 4.942/2003, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas,

limitando-se a alegar violação genérica, tornando evidente a falta de fundamentação do apelo

especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.

ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação

dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da

Súmula n. 284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)

Ademais, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De

fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos

interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Por fim, verifica-se que o eg. Tribunal de origem concluiu estar prescrita a pretensão
da recorrente de cobrar a restituição dos valores pois " na ocasião (setembro/1999), a pretensão da
POSTALIS de corrigir eventuais erros nos cálculos do benefício percebido pela Sra. Ayckss Martins
dos Santos Luca já se encontrava parcialmente prescrita, haja vista que, considerando ser de cinco
anos, o prazo prescricional, este escoou em outubro/1996, assim como a pretensão de descontar o
montante que teria sido pago a maior " (fl. 367). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando,
na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 3893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão