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29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
03/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por POSTALIS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. PAGAMENTO A MAIOR DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES QUE TERIAM SIDO PAGOS
INDEVIDAMENTE. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Não se mostra devido o desconto unilateralmene imposto ao beneficiário a
pretexto de erro de cálculo no benefício previdenciário.
Destarte, indevida a restituição de valores da suplementação da aposentadoria
percebidos, de boa- fé, em face do caráter alimentar e do tempo já decorrido."
(fl. 361)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973; 3º, I e 6º, da Lei Complementar 108/2001; 7º, 18, 65, 66, 68, §1º da Lei
Complementar 109/2001; 90, 104 e 110, do Decreto 4.942/2003 e 202 da Constituição Federal,
sustentando em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido e, (b) são devidos os
descontos pois " o pagamento do referido benefício estava sendo feito de forma errônea, à vista de
seu cálculo inicial" (fl. 390).
Apresentadas contrarrazões às fls. 409-418.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos 3º, I e 6º, da Lei
Complementar 108/2001; 7º, 18, 65, 66, 68, §1º da Lei Complementar 109/2001; 90, 104 e 110, do
Decreto 4.942/2003, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas,
limitando-se a alegar violação genérica, tornando evidente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
Ademais, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Por fim, verifica-se que o eg. Tribunal de origem concluiu estar prescrita a pretensão
da recorrente de cobrar a restituição dos valores pois " na ocasião (setembro/1999), a pretensão da
POSTALIS de corrigir eventuais erros nos cálculos do benefício percebido pela Sra. Ayckss Martins
dos Santos Luca já se encontrava parcialmente prescrita, haja vista que, considerando ser de cinco
anos, o prazo prescricional, este escoou em outubro/1996, assim como a pretensão de descontar o
montante que teria sido pago a maior " (fl. 367). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando,
na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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