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19/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. TRIBUNAL A QUO AFASTOU
O BENEFÍCIO, POIS A DÍVIDA EXECUTADA É
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 71, parágrafo único, do Código Civil de 1916,
a proteção do bem de família voluntário aplica-se às dívidas
posteriores a sua instituição.
2. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, reconheceu que a dívida exigida era anterior à
constituição do bem de família voluntário, concluindo pela
possibilidade de penhora do imóvel. A pretensão de revisar tal
entendimento, sob o argumento de que a averbação no registro
do imóvel como bem de família voluntário seria anterior à dívida,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
18/11/2019 Visualizar PDF
16/10/2019 Visualizar PDF
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão
monocrática de fls. 353/357 que negou provimento ao recurso especial, sob o
fundamento da Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 356 do STF.
Em suas razões, a parte embargante afirma que "Os embargos
declaratórios interpostos antes do ajuizamento do recurso especial continham o intuito
de prequestionar os artigos de lei infringidos pelo Tribunal do Estado do Pará, dentre
eles os artigos 260, 261, 262, 263 e 264 todos da Lei 6.015/73" (fl. 360).
Aduz que, quanto "(...) à aplicação da Súmula nº 07, importante
mencionar que o recurso trata de matéria exclusiva de direito, eis que tem como objetivo
purgar pela incidência de direito federal sobre fato certo e provado da causa" (fl. 361).
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Razão assiste à recorrente, uma vez que a matéria referente aos arts. 260,
261, 262, 263 e 264 todos da Lei 6.015/73 foi alegada antes do ajuizamento do recurso
especial, consoante embargos de declaração de fls. 147/155. Dessa forma, os embargos
merecem acolhimento para afastar a ausência de prequestionamento.
Avançando na análise do recurso especial, sustenta a recorrente violação
dos arts. 260, 261, 262, 263 e 264 todos da Lei 6.015/73 a fim de demonstrar a
regularidade do bem de família voluntário. Ressalta que, no momento de sua instituição,
tais dispositivos são expressos ao exigir a comprovação de inexistência de dívidas. Diante
disso, ressalta que se houve a instituição do bem de família voluntário, então é possível
concluir que a dívida executada lhe é posterior, devendo prevalecer a impenhorabilidade
do imóvel.
O eg. TJ-PA, por seu turno, afastou a alegada impenhorabilidade, mesmo
após análise dos referidos dispositivos, sob o fundamento de que a dívida é anterior à
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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instituição do bem de família. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão estadual exarado após os embargos de declaração (fl. 177):
"Ficou bem claro e, expresso no voto condutor, que: "A divida já
existia, quando da instituição do bem de família, somada as outras
assumidas logo após o gravame, havendo assim, d esobediência ao
comando legal previsto no art. 71 do Código Civil de 1916, vigente
a época".
'Além disso, malgrado os recorrentes afirmem que este é o único
imóvel familiar, não estão acostadods aos autos à prova desta
afirmação. Portanto, como o ônus da prova em demonstrar a
impenhorabilidade é do devedor ou do terceiro afetado, deve o
insurgente suportar ônus de sua inércia'
Os embargantes buscam também o prequestionamento dos
dispositivos legais que entendem não terem sido expressamente
abordados no momento do julgamento; todavia, o presente recurso
não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados
excepcionais."
Com efeito, a decisão ora embargada, apesar de omissa, não merece
reparos quanto ao mérito. Isso porque o eg. TJ-PA, conforme as provas existentes dos
autos, concluiu que o bem de família foi constituído após o vencimento da dívida e, por
conseguinte, permitiu a penhora do imóvel. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 142):
" O inconformismo dos apelantes não merece guarida, e isto ficará
devidamente demonstrado, quando da análise dos pontos cruciais
do presente recurso, quais sejam: 'A NULIDADE DA
PENHORA DO BEM GRAVADO COMO DE FAMÍLIA E O
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Inicialmente, os próprids recorrentes afirmam em sua inicial
(f1.4) o seguinte: 'No espaço de tempo compreendido entre o
vencimento do Contrato de Abertura de Crédito em 31.08.94 e a
propositura da Ação de Execução pelo Embargado em 27.12.96
...'(grifos do próprio autor).
Ora, no recurso de apelação os recorrentes, no entanto, afirmam
que o vencimento da dívida deu-se em 08.01.1995, indo, portanto,
de encontro com o que expuseram em sua peça inicial.
A título de esclarecimento, ressalto, conforme bem pontuado pelo
Juízo Singular, que conforme planilha anexa aos autos de
execução, os executados/apelantes de'iam ao exeqüente/apelado em
31/98/1994 à quantia de R$ 26.161,10' (vinte e seis mil cento e
sessénta e um reais e dez centavos). Portanto, constata-se que a
dívida já existia, quando da instituição do bem de família, somada
as outras assumidas logo após o gravame, havendo a assim,
desobediência ao comando legal previsto'ho art. 71 do Código
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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Civil de 1916 vigente a época". (grifou-se)
Dessa forma, o apelo nobre não merece trânsito, pois, como destacado na
decisão recorrida, o eg. Tribunal estadual baseou suas conclusões no acervo fático e
probatório dos autos, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento esbarra na
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de
integração do julgado, sanando a omissão apontada, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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21/06/2019 Visualizar PDF
31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AMAZONIAN INDÚSTRIA
e COMÉRCIO LTDA e OUTROS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Pará (TJ-PA).
Cuidam os autos, na origem, de embargos do devedor opostos por
AMAZONIAN INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA e OUTROS contra BANCO DO
BRASIL.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 47/54).
Diante disso, AMAZONIAN INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA e
OUTROS interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PA, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 140):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. DÍVIDA JÁ EXISTENTE, QUANDO DA
INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, SOMADA AS OUTRAS
ASSUMIDAS LOGO APÓS O GRAVAME, HAVENDO ASSIM,
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO LEGAL PREVISTO NO
ARTIGO 71 CPC DE 1916 VIGENTE A ÉPOCA.
O ÔNUS DA PROVA EM DEMONSTRAR A
IMPENHORABILIDADE É DO DEVEDOR OU b0 TERCEIRO
AFETADO, DEVENDO INSURGENTE SUPORTAR ÔNUS DE
SUA INÉRCIA. CONSOANTE REZA O §5° DO ART. 739-A,
QUANDO OS EMBARGOS TIVEREM COMO FUNDAMENTO
O EXCESSO DE EXECUÇÃO, O AUTOR DEVERÁ
APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OU NÃO
CONHECIMENTO DESSE FUNDAMENTO. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
UNÂNIME".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
173/178).
Inconformados, AMAZONIAN INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA e
OUTROS manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 70 e 71 do CC/1916; dos arts. 260, 261, 262, 263, 264, todos da Lei
6.015/73; dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8009/90; e do art. 739-A, § 5º, do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 240/248.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação
dos arts. 70 e 71 do CC/1916, ao argumento de que o bem de família voluntário foi
constituído antes da existência da dívida. O eg. TJ-PA, por seu turno, mediante análise
soberana das provas existentes dos autos, assentou que o a constituição do bem de família
foi posterior, razão pela qual concluiu pela possibilidade de penhorar o imóvel. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 142):
" O inconformismo dos apelantes não merece guarida, e isto ficará
devidamente demonstrado, quando da análise dos pontos cruciais
do presente recurso, quais sejam: 'A NULIDADE DA
PENHORA DO BEM GRAVADO COMO DE FAMÍLIA E O
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Inicialmente, os próprids recorrentes afirmam em sua inicial
(f1.4) o seguinte: 'No espaço de tempo compreendido entre o
vencimento do Contrato de Abertura de Crédito em 31.08.94 e a
propositura da Ação de Execução pelo Embargado em 27.12.96
...'(grifos do próprio autor).
Ora, no recurso de apelação os recorrentes, no entanto, afirmam
que o vencimento da dívida deu-se em 08.01.1995, indo, portanto,
de encontro com o que expuseram em sua peça inicial.
A título de esclarecimento, ressalto, conforme bem pontuado pelo
Juízo Singular, que conforme planilha anexa aos autos de
execução, os executados/apelantes de'iam ao exeqüente/apelado em
31/98/1994 à quantia de R$ 26.161,10' (vinte e seis mil cento e
sessénta e um reais e dez centavos). Portanto, constata-se que a
dívida já existia, quando da instituição do bem de família, somada
as outras assumidas logo após o gravame, havendo a assim,
desobediência ao comando legal previsto'ho art. 71 do Código
Civil de 1916 vigente a época". (grifou-se)
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à data
de constituição do bem de família voluntário, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Da mesma forma, o recurso não merece prosperar quanto aos 1º e 5º da
Lei n.º 8009/90. Sob as referidas infringências, os recorrentes ressaltam que a escritura
pública comprovam a natureza de bem de família. O eg. TJ-PA, contudo, à luz dos
elementos probatórios dos autos, rechaçou a tese de impenhorabilidade, sob o
fundamento de que os recorrentes não comprovaram essa natureza do imóvel, conforme
trecho a seguir retirado do v. acórdão objurgado (fl. 143):
"Além disso, malgrado os recorrentes afirmem que este é o único
imóvel familiar, não estão acostados aos autos à prova desta
afirmação. Portanto, como o ônus da prova em demonstrar a
impenhorabilidade é do devedor ou do terceiro afetado, deve o
insurgente suportar o ônus de sua inércia".
Assim, incide novamente a Súmula 7/STJ, porquanto, para alterar a
conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual - de que restou evidenciada a natureza
de bem de família - seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial.
Além disso, o apelo nobre também não merece ser conhecido quanto aos
arts. 260, 261, 262, 263, 264, todos da Lei 6.015/73. Isso porque tais dispositivos não
estão prequestionados, apesar da oposição dos aclaratórios de fls. 173/178. Assim, se
mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar
omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no recurso
especial, apontar violação do art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu no caso em liça.
Nesse cenário, o apelo esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211
DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013,
§§1º e 2º, do CPC/2015, não foram objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1314865/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
18/12/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. ' Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo' (Súmula n. 211/STJ) .
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098085/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe
19/12/2018 - grifou-se)
Além disso, os recorrentes invocam a ofensa do art. 739-A, §5º, do
CPC/73, ao argumento de que os embargos à execução foram opostos em 29/07/1997,
antes da alteração ocorrida no CPC/73 em 07/12/2006, momento a partir do qual se
passou a exigir a apresentação da memória de cálculo. Ocorre que o eg. TJ-PA não
analisou a controvérsia à luz dessa tese apresentada no recurso especial, limitando-se a
concluir no sentido de que os recorrentes não apresentaram a planilha com a memória do
cálculo.
Assim, o apelo nobre não merece conhecimento, pois a matéria invocada
carece do necessário prequestionamento, mormente porque não foi arguída nos embargos
de declaração de fls. 147/155. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Por fim, cumpre salientar que a incidência da Súmula 7 do STJ também é
óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (equivalente ao art. 373
do CPC/15) sem incursão no arcabouço fático-probatório dos
autos.
2.1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
convicção doa autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre
as partes, concluiu ser da agravante a responsabilidade pela
rescisão unilateral do contrato face a ausência de notificação
prévia do rompimento do vínculo contratual. Alterar tais premissas
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais do contrato
de compra e venda de mercadorias e a rediscussão da matéria
fático-probatória, providências incabíveis em sede de recurso
especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes .
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1379297/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019,
grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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