Informações do processo 2012/0216056-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1348397
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MARIA DE OLIVEIRA contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BRASIL TELECOM
S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por NEUSA
MARIA DE OLIVEIRA.

O il. Relator, por seu turno, deu provimento ao referido agravo, conforme decisão
monocrática de fls. 589/594.

Diante disso, NEUSA MARIA DE OLIVEIRA manejou agravo regimental, o qual
foi desprovido pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 609):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO 'MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRA VO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.As questões colocadas
no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara
e,igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser feita.
Consagra, o artigo 131 do CPC,o inarredável princípio do livre
convencimento do juiz,que desvincula o julgador das razões suscitadas pelas
partes, não obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 627/635)..

Inconformada, NEUSA MARIA DE OLIVEIRA manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 20, § 4°, 475-I e 475-J, do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 666/675.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No apelo que pretende trânsito, a recorrente sustenta a violação dos arts. 20, § 4°,
475-I e 475-J, do CPC/73, ao argumento de serem cabíveis honorários advocatícios tanto no
cumprimento de sentença quanto na hipótese de impugnação apresentada pelo executado, ora
recorrente. O eg. TJ-RS, por seu turno, ressaltou que, fixados os honorários quando da
impugnação, não seria possível haver nova condenação do executado quanto aos honorários
arbitrados provisoriamente no início do cumprimento de sentença, sob pena de haver bis in idem.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 590/591):

Depreende-se dos autos que a impugnada, ora agravada, após o trânsito em
julgado da sentença, ingressou com cumprimento de sentença postulando a
cobrança de R$ 81.500,89 em 08/02/2007 (fls. 156/160).

A parte executada ingressou com impugnação ao pedido de cumprimento de
sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente, com a fixação de

Documento eletrônico VDA24922077 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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fl. 542 -, o procurador da parte exequente postulou a execução de R$
1.318,61, relativos aos honorários advocatícios da impugnação (fls. 263/265),
petição datada de 11/11/2010.

Em 07/06/2011 (fl. 290), a parte agravada requereu o levantamento de alvará
da quantia depositada à fl. 487 do processo principal (no valor de R$
1.370,36) e a fixação de nova verba hcinorária para o cumprimento de
sentença, o que gerou a decisão ora agravada (fl. 71).

Não há dúvida em afirmar que é cabível e necessária a fixação de honorários
ao profissional que promove o cumprimento !da sentença. O fato de não ter
obtido êxito processual e ter de novamente peticionar a fim de assegurar o
cumprimento da obrigação, diante da inação da parte sucumbente, enseja a
fixação de honorários em favor da parte exequente.

(...)

No entanto, no caso, uma vez já foram fixados na impugnação ao
cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que
a nova fixação se mostra incabível, por configurar bis in idem, tendo em vista
que se trata de mesma fase processual (cumprimento de sentença).

Ademais, note-se que se trata de execução de valor oriundo de honorários
advocatícios, e a aceitação de nova fixação, em tese, poderia se eternizar a
execução, uma vez que sempre haveria importância a ser executada.

Logo, não se justifica, no caso analisado, a fixação de nova verba honorária
ao cumprimento de sentença, porquanto já foram fixados para o cumprimento
de sentença, procedimento que correspondente à atual fase.

Com efeito, conforme Súmula n. 517/STJ, "São devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" .

E, a teor do Tema Repetitivo n. 410, "O acolhimento ainda que parcial da
impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, §
4°, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução ".

A partir desses entendimentos, verifica-se que o cumprimento de sentença inaugura
outra fase processual, que permite, portanto, nova fixação de honorários. A impugnação, por seu
turno, integra essa nova fase, de modo que não é possível novo arbitramento de honorários, sob
pena de haver inegável bis in idem.

Assim, conclui-se que o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação
deste Sodalício, razão pela qual o apelo nobre esbarra na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso
especial interposto pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional.

Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24922077 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 4395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão