Informações do processo 2011/0277238-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1348450
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018 2017

08/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 20580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE GARANTIA REAL, COM SUBJACENTE CAUÇÃO DOS CRÉDITOS
HIPOTECÁRIOS PERANTE TERCEIRO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO
EXEQUENTE:
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, a ora agravante ajuizou ação de execução hipotecária contra mutuária
adquirente de imóvel, demanda fundada em contrato de compra e venda, obtendo a adjudicação
judicial do imóvel hipotecado. Todavia, constatando ser incontroverso nos autos que a
exequente, ora agravante, dera em caução de dívida própria perante a CEF os mesmos créditos
que possuía contra a devedora mutuária executada, créditos esses, por sua vez, garantidos por
hipoteca do imóvel, determinou o d. juízo sentenciante
"a sub-rogação no imóvel da caução de
crédito dada pela exequente em favor da Caixa Econômica Federal, anotando-se na matrícula"

(e-STJ, fl. 320).

2. Desse modo, ao obter, com a execução, o resgate dos créditos hipotecários e a concomitante
extinção desse crédito dado em subjacente garantia, a conduta do credor hipotecário foi
devidamente ajustada pelo Julgador, por via da sub-rogação do imóvel adjudicado em
substituição ao crédito hipotecário executado e anteriormente dado em caução à CEF, ficando
esta outra relação jurídica também devidamente composta.

3. A pretensão do credor hipotecário exequente de adjudicar o imóvel hipotecado para, a um só
tempo, resgatar seus créditos e esvaziar a garantia prestada anteriormente a terceiro, de forma
livre e voluntária, contrariava a boa-fé objetiva e demandava a atuação do Poder Judiciário a fim
de proteger a legítima expectativa dos contratantes.

4. Acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se o
desprovimento do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 14 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.



Retirado da página 13827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão