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08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE GARANTIA REAL, COM SUBJACENTE CAUÇÃO DOS CRÉDITOS
HIPOTECÁRIOS PERANTE TERCEIRO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO
EXEQUENTE: VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ora agravante ajuizou ação de execução hipotecária contra mutuária
adquirente de imóvel, demanda fundada em contrato de compra e venda, obtendo a adjudicação
judicial do imóvel hipotecado. Todavia, constatando ser incontroverso nos autos que a
exequente, ora agravante, dera em caução de dívida própria perante a CEF os mesmos créditos
que possuía contra a devedora mutuária executada, créditos esses, por sua vez, garantidos por
hipoteca do imóvel, determinou o d. juízo sentenciante "a sub-rogação no imóvel da caução de
crédito dada pela exequente em favor da Caixa Econômica Federal, anotando-se na matrícula"
(e-STJ, fl. 320).
2. Desse modo, ao obter, com a execução, o resgate dos créditos hipotecários e a concomitante
extinção desse crédito dado em subjacente garantia, a conduta do credor hipotecário foi
devidamente ajustada pelo Julgador, por via da sub-rogação do imóvel adjudicado em
substituição ao crédito hipotecário executado e anteriormente dado em caução à CEF, ficando
esta outra relação jurídica também devidamente composta.
3. A pretensão do credor hipotecário exequente de adjudicar o imóvel hipotecado para, a um só
tempo, resgatar seus créditos e esvaziar a garantia prestada anteriormente a terceiro, de forma
livre e voluntária, contrariava a boa-fé objetiva e demandava a atuação do Poder Judiciário a fim
de proteger a legítima expectativa dos contratantes.
4. Acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se o
desprovimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/03/2022, às 14 horas.
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