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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAÚDIO NUNES GRECCO com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl.178)
Opostos embargos de declaração por duas vezes, ambos foram rejeitados (e-STJ
fl.126/129 e 138/141)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 240 caput e
parágrafo único, 535, I e II, e 795 do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação
jurisdicional quanto ao fato de que somente a sentença extintiva da execução pode servir como termo
inicial para contagem do prazo prescricional e de que a mesma somente produz efeitos quando
intimadas as partes. Insurge-se, assim, contra o decreto de prescrição da pretensão executiva.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls.187/191).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos em face de execução promovida pelo
avalista de cédula de credito comercial contra os herdeiros do devedor principal por ter quitado o
débito originário, sub-rogando-se nos direito do banco.
O ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou
provimento à apelação por ele interposta, mantendo a decretação da prescrição da sua pretensão,
objetivando o pronunciamento da Corte de origem sobre o conteúdo do art. 240 do CPC/73, segundo
o qual a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto porque a Corte de origem teria considerado como termo inicial do novo prazo
prescricional para exercício da pretensão do avalista a data em que o banco exequente informou nos
autos a quitação do acordo e não a data em que extinta a execução, fato confirmado pelos recorridos
em suas contrarrazões.
Ao responder aos embargos, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que não havia
questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram, não existindo qualquer
omissão no julgado a justificar as postulações.
Ocorre que, da leitura do acórdão que julgou a apelação, bem como do que julgou os
embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem, de fato, não apreciou a questão relativa
ao termo inicial para contagem do prazo prescricional do avalista, se da mera quitação do acordo
anterior ou da sentença extintiva.
Diante da relevante omissão da decisão recorrida, impõe-se o provimento do recurso
especial para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a prescrição, sanando, assim, o vício
apontado.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie
sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAÚDIO NUNES
GRECCO com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. CASO
CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO."
(e-STJ fl.178)
Opostos embargos de declaração por duas vezes, ambos foram rejeitados
(e-STJ fl.126/129 e 138/141)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 240
caput e parágrafo único, 535, I e II, e 795 do Código de Processo Civil. Aduz negativa
de prestação jurisdicional quanto ao fato de que somente a sentença extintiva da execução
pode servir como termo inicial para contagem do prazo prescricional e de que a mesma
somente produz efeitos quando intimadas as partes. Insurge-se, assim, contra o decreto de
prescrição da pretensão executiva.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ
fls.187/191).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos em face de execução promovida
pelo avalista de cédula de credito comercial contra os herdeiros do devedor principal por
ter quitado o débito originário, sub-rogando-se nos direito do banco.
O ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que
negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a decretação da prescrição da
sua pretensão, objetivando o pronunciamento da Corte de origem sobre o conteúdo do
art. 240 do CPC/73, segundo o qual a extinção só produz efeito quando declarada por
sentença.
Isto porque a Corte de origem teria considerado como termo inicial do
novo prazo prescricional para exercício da pretensão do avalista a data em que o banco
exequente informou nos autos a quitação do acordo e não a data em que extinta a
execução, fato confirmado pelos recorridos em suas contrarrazões.
Ao responder aos embargos, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que
não havia questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram,
não existindo qualquer omissão no julgado a justificar as postulações.
Ocorre que, da leitura do acórdão que julgou a apelação, bem como do
que julgou os embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem, de fato, não
apreciou a questão relativa ao termo inicial para contagem do prazo prescricional do
avalista, se da mera quitação do acordo anterior ou da sentença extintiva.
Diante da relevante omissão da decisão recorrida, impõe-se o provimento
do recurso especial para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a prescrição,
sanando, assim, o vício apontado.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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