Informações do processo 2012/0140456-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1348474
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CLAÚDIO NUNES GRECCO com

fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul assim ementado:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl.178)

Opostos embargos de declaração por duas vezes, ambos foram rejeitados (e-STJ
fl.126/129 e 138/141)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 240 caput e
parágrafo único, 535, I e II, e 795 do Código de Processo Civil. Aduz negativa de prestação

jurisdicional quanto ao fato de que somente a sentença extintiva da execução pode servir como termo
inicial para contagem do prazo prescricional e de que a mesma somente produz efeitos quando
intimadas as partes. Insurge-se, assim, contra o decreto de prescrição da pretensão executiva.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls.187/191).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de embargos de terceiro opostos em face de execução promovida pelo
avalista de cédula de credito comercial contra os herdeiros do devedor principal por ter quitado o
débito originário, sub-rogando-se nos direito do banco.

O ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou
provimento à apelação por ele interposta, mantendo a decretação da prescrição da sua pretensão,
objetivando o pronunciamento da Corte de origem sobre o conteúdo do art. 240 do CPC/73, segundo
o qual a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Isto porque a Corte de origem teria considerado como termo inicial do novo prazo
prescricional para exercício da pretensão do avalista a data em que o banco exequente informou nos
autos a quitação do acordo e não a data em que extinta a execução, fato confirmado pelos recorridos
em suas contrarrazões.

Ao responder aos embargos, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que não havia
questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram, não existindo qualquer
omissão no julgado a justificar as postulações.

Ocorre que, da leitura do acórdão que julgou a apelação, bem como do que julgou os
embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem, de fato, não apreciou a questão relativa
ao termo inicial para contagem do prazo prescricional do avalista, se da mera quitação do acordo
anterior ou da sentença extintiva.

Diante da relevante omissão da decisão recorrida, impõe-se o provimento do recurso
especial para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a prescrição, sanando, assim, o vício
apontado.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie

sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CLAÚDIO NUNES

GRECCO com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. CASO

CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO."

(e-STJ fl.178)

Opostos embargos de declaração por duas vezes, ambos foram rejeitados

(e-STJ fl.126/129 e 138/141)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 240

caput e parágrafo único, 535, I e II, e 795 do Código de Processo Civil. Aduz negativa
de prestação jurisdicional quanto ao fato de que somente a sentença extintiva da execução

pode servir como termo inicial para contagem do prazo prescricional e de que a mesma

somente produz efeitos quando intimadas as partes. Insurge-se, assim, contra o decreto de

prescrição da pretensão executiva.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ

fls.187/191).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de embargos de terceiro opostos em face de execução promovida

pelo avalista de cédula de credito comercial contra os herdeiros do devedor principal por
ter quitado o débito originário, sub-rogando-se nos direito do banco.

O ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que

negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a decretação da prescrição da

sua pretensão, objetivando o pronunciamento da Corte de origem sobre o conteúdo do

art. 240 do CPC/73, segundo o qual a extinção só produz efeito quando declarada por
sentença.

Isto porque a Corte de origem teria considerado como termo inicial do
novo prazo prescricional para exercício da pretensão do avalista a data em que o banco
exequente informou nos autos a quitação do acordo e não a data em que extinta a

execução, fato confirmado pelos recorridos em suas contrarrazões.

Ao responder aos embargos, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que
não havia questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram,
não existindo qualquer omissão no julgado a justificar as postulações.

Ocorre que, da leitura do acórdão que julgou a apelação, bem como do
que julgou os embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem, de fato, não
apreciou a questão relativa ao termo inicial para contagem do prazo prescricional do

avalista, se da mera quitação do acordo anterior ou da sentença extintiva.

Diante da relevante omissão da decisão recorrida, impõe-se o provimento
do recurso especial para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a prescrição,

sanando, assim, o vício apontado.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de

origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão