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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CELSO MAURÍCIO DO
NASCIMENTO - ESPÓLIO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA POR CARTA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.COMPETÊNCIA.
Compete ao juízo deprecante processar e julgar a ação de
embargos de terceiro que visa discutir a penhora por ele
determinada." (e-STJ, fl. 119).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 747 do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que a competência para julgar
processo de embargos de terceiros com o objetivo de desconstituir a penhora, é do juiz
deprecado em que ocorreu a prática do ato, visto que se trata de bem imóvel em que a
competência é determinada pela situação da coisa, qual seja, o juízo da Primeira Vara
Cível dá Comarca de Barbacena.
Apresentadas contrarrazões às fls. 191/199.
É o relatório.
Às fls. 220/226 o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais noticia a
homologação da renúncia ao direito que fundou a ação de cobrança, com a extinção do
feito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC/73.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJMG, constata-se que, em
30/08/2013, na ação principal (Processo n.º 0179159-09.2011.8.13.0056), que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, foi homologada a
renúncia pelo autor, sendo que em 13/11/2014 ocorreu a baixa definitiva dos autos.
Desse modo, tendo em vista a extinção do processo na origem em razão
da renúncia do direito pelo autor, fica prejudicado o presente recurso especial em que se
discute a competência para o julgamento da demanda na origem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial ante a perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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