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04/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
31/05/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação
consolidada nesta Corte com a edição da Súmula 278/STJ, é "a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral".
2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos e ante as cláusulas constantes da apólice de
seguro contratada, reconheceu a invalidez funcional permanente do
recorrido, de modo a ensejar a indenização securitária pleiteada, bem
como concluiu que a ciência inequívoca da incapacidade laboral, no
caso em voga, deu-se apenas quando da concessão da aposentadoria
por invalidez pelo INSS.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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